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PL PROJETO DE LEI 1931/2020

Altera a Lei 15424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
Situação atual: Pronto para ordem do dia em Plenário
112 a favor 2157 contra
Tribunal de Justiça
Situação atual Pronto para ordem do dia em Plenário
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 07/05/2020
Origem Documento OFI 158 de 2020

Proposições relacionadas Documento RQN 2832 de 2023

Proposições anexadas Documento OFI 272 de 2020
Documento OFI 312 de 2020
Documento OFI 461 de 2020

Observação Distribuído a 3 comissões: CJU APU FFO.
Indexação
Resumo Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, no que se refere à compensação dos atos gratuitos realizados pelo registro civil e registro de imóveis e a complementação das serventias deficitárias. Atualmente, a referida compensação é realizada com recursos decorrentes do recolhimento de quantia equivalente a 5,66% do valor dos emolumentos recebidos pelo notário e pelo registrador, que são depositados em conta do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – Recivil –, denominada Recompe-MG – Recursos de Compensação, e administrada por uma comissão gestora. A proposta é que estes recursos sejam depositados para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, que o fiscalizará, e que sejam administrados por um novo Conselho Gestor. Aumenta o percentual para 8% dos recursos para as despesas de gestão do Conselho Gestor, sendo que na proposta original, é de até 5%, e prevê a prestação de contas (art. 34). Prevê o sistema de rateio do saldo existente, até os limites máximos fixados pelo Conselho Gestor, estabelecendo, ainda, o prazo do dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos, para que a providência seja adotada (art. 35). Aborda o critério para identificação de serventias deficitárias (art. 36). Dispõe sobre a destinação de recursos superavitários, se ocorrerem, também indexando ao valor de 485 Ufemg´s a complementação de receita bruta mínima mensal às serventias anexadas provisoriamente (art. 37). Assegura a transparência na gestão dos recursos do Recompe-MG, estabelecendo a periodicidade em que o TJMG deverá fazer a divulgação mensal, em sua página de internet, de demonstrativo dos valores arrecadados e repassados às serventias, devendo o mencionado demonstrativo ser enviado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF -, com a mesma periodicidade (art. 38). Assegura que os valores do Recompe-MG sejam cobrados de maneira uniforme e com a devida transparência para os usuários dos serviços notariais e de registro (art. 39). Estabelece regras para os atrasos e as omissões existentes no recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ - (art. 41). Altera o critério de indexação de valores em moeda corrente, adotando-se por parâmetro a Ufemg (art. 43). Institui normas de transição, prestação de contas, transferências de patrimônio e saldos financeiros vinculados aos recursos do Recompe-MG (art. 44). Prevê a competência conjunta do presidente do TJMG e do corregedor-geral de Justiça para editarem normas de regulamentação complementar, visando à adequada operacionalização do Recompe-MG e distribuição de seus recursos, em consonância com suas finalidades (art. 2º). Revoga os vigentes arts. 40 e 45 da Lei nº 15.424, de 2004, cujas disposições se tornam desnecessárias, em razão das alterações promovidas pelo projeto (art. 3º). Substitutivo nº 1: Inclui mais um representante de entidades associativas de notários e registradores no Conselho Gestor (art. 33, § 1º, I). Altera o quórum mínimo de funcionamento do Conselho Gestor (art. 33, § 4º). Aprimora a redação do inciso II do § 1º do art. 34, para igualar a complementação de renda às serventias deficitárias e estabelece o valor de 50 Ufemg´s para compensação dos registros de nascimento e óbito (art. 34, § 2º). Autoriza a proporcionalidade na complementação de renda das serventias e da compensação de atos gratuitos, em caso de insuficiência de recursos, por deliberação do Conselho Gestor (art. 34, § 5º). Condiciona a complementação de renda bruta mínima à apuração de movimento mínimo nas serventias deficitárias (art. 36, § 2º). Atribui ao Conselho Gestor a aplicação de recursos superavitários na ampliação de renda das serventias (art. 37, II). Por fim, estabelece o percentual de 8% dos recursos arrecadados para gestão do Recompe-MG, enquanto ainda estiver sob a gestão do Recivil (art. 44, § 1º). Substitutivo nº 2: Altera o nome da comissão responsável pela administração da Recompe-MG (art. 33, caput). Introduz previsão de que o coordenador e o subcoordenador serão escolhidos, respectivamente, dentre os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais e dentre os notários ou registradores de especialidades distintas da relativa ao Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 33, § 2º). Esclarece que a prestação de contas diz respeito a todas as movimentações para gestão da Recompe-MG, incluídas as relativas à recomposição por atos gratuitos previstos em lei, à complementação de receita das serventias deficitárias e ao percentual de até 5% deduzido para custeio e gestão da conta (art. 34, caput). Estabelece que, nas serventias de registro civil com atribuição notarial, o cálculo da complementação da receita bruta mínima será feito computando-se apenas os atos relativos ao registro civil. Estabelece, por fim, que o ressarcimento de emolumentos realizado pelo Fundo Especial de Regularização Fundiária de Interesse Social – Ferrfis –, relativo à Regularização Fundiária aplique-se a todos os atos da Regularização Fundiária, incluídas buscas de certidões e outros atos praticados por notários e registradores de todas as especialidades. Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 2: Retifica o comando do art. 5º de modo a deixar explícito que a alteração da redação pretendida é apenas sobre o “caput” do art. 4º da Lei nº 23.229, de 2018, ficando mantida a redação do parágrafo único do mesmo artigo que estabelece que, na hipótese de insuficiência de recursos no Ferrfis, o ressarcimento dos atos registrais para a regularização fundiária será feito de maneira proporcional aos atos praticados, nos termos do que dispuser o regulamento complementar do TJMG.
Assunto geral Cartório
Tributo

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