PL PROJETO DE LEI 1931/2020
PL 1931/2020
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Altera a Lei 15424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a
fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos
aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o
recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos
sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras
providências.
Situação atual:
Pronto para ordem do dia em Plenário
112 a favor
2157 contra
Tribunal de Justiça
Situação atual
Pronto para ordem do dia em Plenário
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 07/05/2020
Origem
OFI 158 de 2020
Proposições relacionadas
RQN 2832 de 2023
Proposições anexadas
OFI 272 de 2020
OFI 312 de 2020
OFI 461 de 2020
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU APU FFO.
Indexação
Resumo Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, no que se refere à compensação dos atos gratuitos realizados pelo registro civil e registro de imóveis e a complementação das serventias deficitárias. Atualmente, a referida compensação é realizada com recursos decorrentes do recolhimento de quantia equivalente a 5,66% do valor dos emolumentos recebidos pelo notário e pelo registrador, que são depositados em conta do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – Recivil –, denominada Recompe-MG – Recursos de Compensação, e administrada por uma comissão gestora. A proposta é que estes recursos sejam depositados para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, que o fiscalizará, e que sejam administrados por um novo Conselho Gestor. Aumenta o percentual para 8% dos recursos para as despesas de gestão do Conselho Gestor, sendo que na proposta original, é de até 5%, e prevê a prestação de contas (art. 34). Prevê o sistema de rateio do saldo existente, até os limites máximos fixados pelo Conselho Gestor, estabelecendo, ainda, o prazo do dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos, para que a providência seja adotada (art. 35). Aborda o critério para identificação de serventias deficitárias (art. 36). Dispõe sobre a destinação de recursos superavitários, se ocorrerem, também indexando ao valor de 485 Ufemg´s a complementação de receita bruta mínima mensal às serventias anexadas provisoriamente (art. 37). Assegura a transparência na gestão dos recursos do Recompe-MG, estabelecendo a periodicidade em que o TJMG deverá fazer a divulgação mensal, em sua página de internet, de demonstrativo dos valores arrecadados e repassados às serventias, devendo o mencionado demonstrativo ser enviado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF -, com a mesma periodicidade (art. 38). Assegura que os valores do Recompe-MG sejam cobrados de maneira uniforme e com a devida transparência para os usuários dos serviços notariais e de registro (art. 39). Estabelece regras para os atrasos e as omissões existentes no recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ - (art. 41). Altera o critério de indexação de valores em moeda corrente, adotando-se por parâmetro a Ufemg (art. 43). Institui normas de transição, prestação de contas, transferências de patrimônio e saldos financeiros vinculados aos recursos do Recompe-MG (art. 44). Prevê a competência conjunta do presidente do TJMG e do corregedor-geral de Justiça para editarem normas de regulamentação complementar, visando à adequada operacionalização do Recompe-MG e distribuição de seus recursos, em consonância com suas finalidades (art. 2º). Revoga os vigentes arts. 40 e 45 da Lei nº 15.424, de 2004, cujas disposições se tornam desnecessárias, em razão das alterações promovidas pelo projeto (art. 3º). Substitutivo nº 1: Inclui mais um representante de entidades associativas de notários e registradores no Conselho Gestor (art. 33, § 1º, I). Altera o quórum mínimo de funcionamento do Conselho Gestor (art. 33, § 4º). Aprimora a redação do inciso II do § 1º do art. 34, para igualar a complementação de renda às serventias deficitárias e estabelece o valor de 50 Ufemg´s para compensação dos registros de nascimento e óbito (art. 34, § 2º). Autoriza a proporcionalidade na complementação de renda das serventias e da compensação de atos gratuitos, em caso de insuficiência de recursos, por deliberação do Conselho Gestor (art. 34, § 5º). Condiciona a complementação de renda bruta mínima à apuração de movimento mínimo nas serventias deficitárias (art. 36, § 2º). Atribui ao Conselho Gestor a aplicação de recursos superavitários na ampliação de renda das serventias (art. 37, II). Por fim, estabelece o percentual de 8% dos recursos arrecadados para gestão do Recompe-MG, enquanto ainda estiver sob a gestão do Recivil (art. 44, § 1º). Substitutivo nº 2: Altera o nome da comissão responsável pela administração da Recompe-MG (art. 33, caput). Introduz previsão de que o coordenador e o subcoordenador serão escolhidos, respectivamente, dentre os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais e dentre os notários ou registradores de especialidades distintas da relativa ao Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 33, § 2º). Esclarece que a prestação de contas diz respeito a todas as movimentações para gestão da Recompe-MG, incluídas as relativas à recomposição por atos gratuitos previstos em lei, à complementação de receita das serventias deficitárias e ao percentual de até 5% deduzido para custeio e gestão da conta (art. 34, caput). Estabelece que, nas serventias de registro civil com atribuição notarial, o cálculo da complementação da receita bruta mínima será feito computando-se apenas os atos relativos ao registro civil. Estabelece, por fim, que o ressarcimento de emolumentos realizado pelo Fundo Especial de Regularização Fundiária de Interesse Social – Ferrfis –, relativo à Regularização Fundiária aplique-se a todos os atos da Regularização Fundiária, incluídas buscas de certidões e outros atos praticados por notários e registradores de todas as especialidades. Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 2: Retifica o comando do art. 5º de modo a deixar explícito que a alteração da redação pretendida é apenas sobre o “caput” do art. 4º da Lei nº 23.229, de 2018, ficando mantida a redação do parágrafo único do mesmo artigo que estabelece que, na hipótese de insuficiência de recursos no Ferrfis, o ressarcimento dos atos registrais para a regularização fundiária será feito de maneira proporcional aos atos praticados, nos termos do que dispuser o regulamento complementar do TJMG.
Assunto geral Cartório
Tributo
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 07/05/2020
Origem
Proposições relacionadas
Proposições anexadas
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU APU FFO.
Indexação
Resumo Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, no que se refere à compensação dos atos gratuitos realizados pelo registro civil e registro de imóveis e a complementação das serventias deficitárias. Atualmente, a referida compensação é realizada com recursos decorrentes do recolhimento de quantia equivalente a 5,66% do valor dos emolumentos recebidos pelo notário e pelo registrador, que são depositados em conta do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – Recivil –, denominada Recompe-MG – Recursos de Compensação, e administrada por uma comissão gestora. A proposta é que estes recursos sejam depositados para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, que o fiscalizará, e que sejam administrados por um novo Conselho Gestor. Aumenta o percentual para 8% dos recursos para as despesas de gestão do Conselho Gestor, sendo que na proposta original, é de até 5%, e prevê a prestação de contas (art. 34). Prevê o sistema de rateio do saldo existente, até os limites máximos fixados pelo Conselho Gestor, estabelecendo, ainda, o prazo do dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos, para que a providência seja adotada (art. 35). Aborda o critério para identificação de serventias deficitárias (art. 36). Dispõe sobre a destinação de recursos superavitários, se ocorrerem, também indexando ao valor de 485 Ufemg´s a complementação de receita bruta mínima mensal às serventias anexadas provisoriamente (art. 37). Assegura a transparência na gestão dos recursos do Recompe-MG, estabelecendo a periodicidade em que o TJMG deverá fazer a divulgação mensal, em sua página de internet, de demonstrativo dos valores arrecadados e repassados às serventias, devendo o mencionado demonstrativo ser enviado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF -, com a mesma periodicidade (art. 38). Assegura que os valores do Recompe-MG sejam cobrados de maneira uniforme e com a devida transparência para os usuários dos serviços notariais e de registro (art. 39). Estabelece regras para os atrasos e as omissões existentes no recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ - (art. 41). Altera o critério de indexação de valores em moeda corrente, adotando-se por parâmetro a Ufemg (art. 43). Institui normas de transição, prestação de contas, transferências de patrimônio e saldos financeiros vinculados aos recursos do Recompe-MG (art. 44). Prevê a competência conjunta do presidente do TJMG e do corregedor-geral de Justiça para editarem normas de regulamentação complementar, visando à adequada operacionalização do Recompe-MG e distribuição de seus recursos, em consonância com suas finalidades (art. 2º). Revoga os vigentes arts. 40 e 45 da Lei nº 15.424, de 2004, cujas disposições se tornam desnecessárias, em razão das alterações promovidas pelo projeto (art. 3º). Substitutivo nº 1: Inclui mais um representante de entidades associativas de notários e registradores no Conselho Gestor (art. 33, § 1º, I). Altera o quórum mínimo de funcionamento do Conselho Gestor (art. 33, § 4º). Aprimora a redação do inciso II do § 1º do art. 34, para igualar a complementação de renda às serventias deficitárias e estabelece o valor de 50 Ufemg´s para compensação dos registros de nascimento e óbito (art. 34, § 2º). Autoriza a proporcionalidade na complementação de renda das serventias e da compensação de atos gratuitos, em caso de insuficiência de recursos, por deliberação do Conselho Gestor (art. 34, § 5º). Condiciona a complementação de renda bruta mínima à apuração de movimento mínimo nas serventias deficitárias (art. 36, § 2º). Atribui ao Conselho Gestor a aplicação de recursos superavitários na ampliação de renda das serventias (art. 37, II). Por fim, estabelece o percentual de 8% dos recursos arrecadados para gestão do Recompe-MG, enquanto ainda estiver sob a gestão do Recivil (art. 44, § 1º). Substitutivo nº 2: Altera o nome da comissão responsável pela administração da Recompe-MG (art. 33, caput). Introduz previsão de que o coordenador e o subcoordenador serão escolhidos, respectivamente, dentre os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais e dentre os notários ou registradores de especialidades distintas da relativa ao Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 33, § 2º). Esclarece que a prestação de contas diz respeito a todas as movimentações para gestão da Recompe-MG, incluídas as relativas à recomposição por atos gratuitos previstos em lei, à complementação de receita das serventias deficitárias e ao percentual de até 5% deduzido para custeio e gestão da conta (art. 34, caput). Estabelece que, nas serventias de registro civil com atribuição notarial, o cálculo da complementação da receita bruta mínima será feito computando-se apenas os atos relativos ao registro civil. Estabelece, por fim, que o ressarcimento de emolumentos realizado pelo Fundo Especial de Regularização Fundiária de Interesse Social – Ferrfis –, relativo à Regularização Fundiária aplique-se a todos os atos da Regularização Fundiária, incluídas buscas de certidões e outros atos praticados por notários e registradores de todas as especialidades. Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 2: Retifica o comando do art. 5º de modo a deixar explícito que a alteração da redação pretendida é apenas sobre o “caput” do art. 4º da Lei nº 23.229, de 2018, ficando mantida a redação do parágrafo único do mesmo artigo que estabelece que, na hipótese de insuficiência de recursos no Ferrfis, o ressarcimento dos atos registrais para a regularização fundiária será feito de maneira proporcional aos atos praticados, nos termos do que dispuser o regulamento complementar do TJMG.
Assunto geral Cartório
Tributo
Documentos
-
Texto original
-
Errata (1)
-
Parecer de 1º Turno - Comissão de Constituição e Justiça
-
Parecer de 1º Turno - Comissão de Administração Pública
-
Parecer de 1º Turno - Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Tramitação
24/06/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Zé Guilherme. Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo 2, da Comissão de Administração Pública, com a Emenda 1. Aprovado. Publicado no DL em 25/6/2024, pág 29.
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Zé Guilherme. Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo 2, da Comissão de Administração Pública, com a Emenda 1. Aprovado. Publicado no DL em 25/6/2024, pág 29.
19/06/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Zé Guilherme.
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Zé Guilherme.
19/06/2024
Proposição recebida na FFO.
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Proposição recebida na FFO.
19/06/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Roberto Andrade. Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo 2. Aprovado. Rejeitadas as Propostas de Emendas 2 e 3. Aprovado. Publicado no DL em 20/6/2024, pág 251.
Comissão de Administração Pública
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Roberto Andrade. Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo 2. Aprovado. Rejeitadas as Propostas de Emendas 2 e 3. Aprovado. Publicado no DL em 20/6/2024, pág 251.
18/06/2024
Retirado de pauta a requerimento do Dep. Sargento Rodrigues.
Comissão de Administração Pública
Retirado de pauta a requerimento do Dep. Sargento Rodrigues.
18/06/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Roberto Andrade. Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo 2. Distribuído em avulso o parecer.
Comissão de Administração Pública
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Roberto Andrade. Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo 2. Distribuído em avulso o parecer.
18/06/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Roberto Andrade. Retirado de pauta a requerimento do Dep. Sargento Rodrigues.
Comissão de Administração Pública
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Roberto Andrade. Retirado de pauta a requerimento do Dep. Sargento Rodrigues.
18/06/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Roberto Andrade.
Comissão de Administração Pública
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Roberto Andrade.
12/06/2024
Proposição recebida na APU.
Comissão de Administração Pública
Proposição recebida na APU.
11/06/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Arnaldo Silva (redistribuído). Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Rejeitadas as Propostas de Emendas 1 a 9 e 11 a 13 e 17 a 21. Não recebidas as Propostas de Emendas 10 e 14 a 16. Publicado no DL em 13/6/2024, pág 18.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Arnaldo Silva (redistribuído). Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Rejeitadas as Propostas de Emendas 1 a 9 e 11 a 13 e 17 a 21. Não recebidas as Propostas de Emendas 10 e 14 a 16. Publicado no DL em 13/6/2024, pág 18.
11/06/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Arnaldo Silva (redistribuído). Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade na forma do Substitutivo 1. Distribuído em avulso o parecer.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Arnaldo Silva (redistribuído). Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade na forma do Substitutivo 1. Distribuído em avulso o parecer.
14/05/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Thiago Cota (proposição redistribuída).
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Thiago Cota (proposição redistribuída).
03/08/2023
Proposição recebida na CJU.
Comissão de Constituição e Justiça
Proposição recebida na CJU.
01/08/2023
Requerimento do Tribunal de Justiça solicitando o desarquivamento da proposição. Deferido. Decisão publicada no DL em 3/8/2023, pág 95.
Plenário
Requerimento do Tribunal de Justiça solicitando o desarquivamento da proposição. Deferido. Decisão publicada no DL em 3/8/2023, pág 95.
31/01/2023
Arquivado em virtude do final da legislatura (artigo 180 do Regimento Interno).
Plenário
Arquivado em virtude do final da legislatura (artigo 180 do Regimento Interno).
01/12/2020
Primeiro turno. Retirado de pauta a requerimento do Dep. Guilherme da Cunha.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Retirado de pauta a requerimento do Dep. Guilherme da Cunha.
10/11/2020
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. A presidência, no uso de suas atribuições, reforma despacho anterior e determina que este projeto de lei, que havia sido encaminhado ao Colégio de Líderes, seja distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para parecer, em razão da natureza da matéria, nos termos do artigo 188, combinado com o artigo 102, do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 12/11/2020, pág 10. Recebido na CJU em 12/11/2020.
Plenário
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. A presidência, no uso de suas atribuições, reforma despacho anterior e determina que este projeto de lei, que havia sido encaminhado ao Colégio de Líderes, seja distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para parecer, em razão da natureza da matéria, nos termos do artigo 188, combinado com o artigo 102, do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 12/11/2020, pág 10. Recebido na CJU em 12/11/2020.
17/06/2020
Ofício 461 2020, encaminha substitutivo ao projeto. Anexe-se ao projeto de lei. Publicado no DL em 18/6/2020, pág 9.
Plenário
Ofício 461 2020, encaminha substitutivo ao projeto. Anexe-se ao projeto de lei. Publicado no DL em 18/6/2020, pág 9.
04/06/2020
Ofício do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais ¿ Recivil ¿ solicitando não seja atribuída urgência à tramitação do projeto de lei, do Tribunal de Justiça, e apresentando argumentos contrários a sua aprovação. Anexe-se ao projeto de lei. Publicado no DL em 6/6/2020, pág 143.
Plenário
Ofício do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais ¿ Recivil ¿ solicitando não seja atribuída urgência à tramitação do projeto de lei, do Tribunal de Justiça, e apresentando argumentos contrários a sua aprovação. Anexe-se ao projeto de lei. Publicado no DL em 6/6/2020, pág 143.
26/05/2020
Ofício 312 2020, do Sr Nelson Missias de Morais, presidente do Tribunal de Justiça, encaminhando recomendação do Conselho Nacional de Justiça que reforça a necessidade de aprovação deste projeto de lei na forma do substitutivo encaminhado por meio do Ofício 272 2020. Anexe-se ao projeto de lei. Publicado no DL em 27/5/2020, pág 35.
Plenário
Ofício 312 2020, do Sr Nelson Missias de Morais, presidente do Tribunal de Justiça, encaminhando recomendação do Conselho Nacional de Justiça que reforça a necessidade de aprovação deste projeto de lei na forma do substitutivo encaminhado por meio do Ofício 272 2020. Anexe-se ao projeto de lei. Publicado no DL em 27/5/2020, pág 35.
19/05/2020
Ofício da Sra Maria das Graças Guimarães, oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais em Patos de Minas, solicitando seja retirado o regime de urgência do projeto de lei. Anexe-se ao projeto de lei. Publicado no DL em 20/5/2020, pág 45.
Plenário
Ofício da Sra Maria das Graças Guimarães, oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais em Patos de Minas, solicitando seja retirado o regime de urgência do projeto de lei. Anexe-se ao projeto de lei. Publicado no DL em 20/5/2020, pág 45.
06/05/2020
Proposição recebida. Publicado no DL em 7/5/2020, pág 24. Republicado no DL em 8/5/2020, pág 6, em virtude de incorreções verificadas na edição anterior. Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise do caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no DL em 21/3/2020, pág 2.
Plenário
Proposição recebida. Publicado no DL em 7/5/2020, pág 24. Republicado no DL em 8/5/2020, pág 6, em virtude de incorreções verificadas na edição anterior. Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise do caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no DL em 21/3/2020, pág 2.