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PL PROJETO DE LEI 1336/2015

Dispõe sobre o período de cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e altera a Lei 12735, de 30 de dezembro de 1997. (Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá outras providências.)
Situação atual: Aguardando parecer em comissão
9 a favor 0 contra
Situação atual Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 08/05/2015
Origem Documento PL 499 de 2011

Proposições relacionadas Documento PL 666 de 2015
Documento PL 3997 de 2022
Documento PL 1385 de 2020
Documento PL 2127 de 2002

Proposições anexadas Documento PL 1416 de 2015
Documento PL 1722 de 2015
Documento PL 3963 de 2016
Documento PL 5145 de 2018
Documento PL 3425 de 2021
Documento PL 65 de 2023
Documento PL 3787 de 2022
Documento PL 1952 de 2024
Documento PL 1900 de 2023

Observação Originada do desarquivamento da proposição PL 499 2011. Distribuído a 3 comissões: CJU DEC FFO.
Indexação
Resumo Propõe alterações no período de cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e na data de vencimento desse imposto. Visa modificar a data de vencimento do IPVA para os meses de março, abril e maio, em vez de janeiro, buscando diminuir as despesas dos contribuintes no início do ano. Substitutivo nº 1: Insere a proposta na lei que dispõe sobre o IPVA, alterando a cobrança para fevereiro e seu parcelamento em até seis vezes, em vez das três atuais. Altera o limite máximo mensal do pagamento da Gratificação de Desempenho Individual – GDI – para os servidores ocupantes de cargo efetivo e para os detentores de função pública das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças. Anteriormente, esse limite correspondia a 80% do valor do vencimento básico do grau J do último nível da respectiva carreira. Com a alteração, esse limite passa a ser três vezes o valor do vencimento básico ao grau J do último nível da respectiva carreira. Substitutivo nº 2: Altera a quantidade de parcelas para recolhimento do IPVA para até quatro vezes, em vez das seis previstas anteriormente. Amplia de dois para quatro o limite mensal máximo da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – Gepi –, correspondente ao grau J do vencimento básico do último nível da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual. Revoga o dispositivo que prevê que sobre a parcela não incorporada da Gepi, não haverá incidência dos adicionais por tempo de serviço adquiridos a partir da data de publicação da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 2003. podendo ser pago também em quatro parcelas

Documentos

Tramitação
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