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PL PROJETO DE LEI 2169/2015

Dispõe sobre a proibição do comércio de animais em pet shops e dá outras providências.
Situação atual: Projeto vetado totalmente
234 a favor 378 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Projeto vetado totalmente
Local Governador do Estado
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 25/06/2015
Proposição de Lei PRL 26114 2024
Proposições relacionadas Documento PL 205 de 2019
Documento VET 22 de 2025
Documento MSG 181 de 2025

Proposições anexadas Documento PL 4902 de 2018
Documento PL 217 de 2019
Documento PL 1378 de 2020

Observação Distribuído a 3 comissões: CJU MAD DEC.
Indexação
Resumo Proíbe o comércio de animais em "petshops", em especial de cães e gatos de raça, restringindo sua comercialização em criadouros próprios. Substitutivo nº 1: Regulamenta a criação, o comércio, a permanência e a manutenção de cães e gatos de raça no Estado. Cria o Cadastro Estadual de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça de Minas Gerais - Cecar-MG -, a ser regulamentado pelo Executivo. Substitutivo nº 2: Estabelece o Cecar-MG como o principal instrumento regulador, exigindo que os criadores de cães e gatos de raça se inscrevam nesse cadastro. Amplia o alcance da regulamentação incluindo diretrizes sobre a criação para reprodução, além da comercialização apropriada. Introduz multas mais específicas para os infratores da legislação. Estipula que os dados dos criadores estejam disponíveis "on-line" para acesso público. Substitutivo nº 3: Fornece uma versão mais condensada e simplificada das mesmas disposições dos substitutivos anteriores. Emenda nº 1 (segundo turno): Permite a comercialização, doação ou permuta de cães e gatos de raça com compromisso do tutor, devidamente assinado, de realizar a castração posteriormente. Emenda nº 2 (segundo turno): Retira a obrigação de castração no prazo de até 90 dias, em caso de aquisição fora do Estado. Emenda nº 3 (segundo turno): Determina o registro dos cães utilizados por órgãos públicos junto ao Cecar-MG, os quais deverão ser castrados imediatamente após o fim da sua atividade laboral.

Documentos

Tramitação
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