Consulta Pública - Meta 3 - Ensino Médio
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Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o final do período de vigência do PNE 2014-2024 (Lei nº 13.005, de 2014), a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%.

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Contribuições do tema: Meta 3 - Ensino Médio

Mostrando de 41 a 50 de 71 contribuições

Data Contribuições Positivas Negativas Ordenar por negativas
17/mai
11:21
Por Janaína Aguiar Mendes Galvão | Associação de Professores de Espanhol de Minas Gerais - APEMG | Âmbito Estadual | Uberaba/MG Oferecer o componente curricular Língua Espanhola nas escolas estaduais do Ensino Médio em Minas Gerais de forma sistemática. Verifica-se hoje que, embora exista a Lei 11.161/2005, que torna obrigatório o ensino de espanhol, ela não foi suficiente, pois o número de alunos no Ensino Médio que atualmente estuda espanhol ainda é considerado inexpressivo, apesar da ampliação de cursos para formação de professores de espanhol pelo governo federal. Esta lei inclui o espanhol como única disciplina optativa em um currículo de disciplinas obrigatórias, o que impõe entraves para seu real cumprimento. Por exemplo, sua oferta se dá em horário extra-curricular, impedindo um acesso efetivamente democrático à disciplina. Além disso, verifica-se, entre os relatos de professores que chegam à APEMG (Associação de Professores de Espanhol de Minas Gerais), que esta situação especial da língua espanhola no currículo escolar, em que pese inúmeros esforços e trabalhos de sensibilização de professores e de gestores escolares, provoca nos alunos uma representação de desvalorização do espanhol, pelo fato da disciplina não ter o mesmo status das demais. Afirmamos que o conhecimento da língua espanhola, dos povos que a falam e de suas respectivas culturas deve ser considerado como estratégia fundamental, a fim de sensibilizar os estudantes brasileiros sobre a importância da integração latino-americana e para fomentar uma consciência regional, capaz de proporcionar não somente melhores acordos comerciais e econômicos, mas afirmar e compreender nossos vínculos sociais, históricos, políticos e culturais, para que de fato possamos empreender um desenvolvimento endógeno de nosso continente. Soma-se a isso o grande número de alunos, nas escolas públicas, que optam pelo espanhol ao prestar o ENEM, mas que não têm acesso à disciplina, devido à volatilidade das resoluções que dispõem sobre ela.
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20/mai
17:03
Por Katia Cristina de Souza | UFVJM | Âmbito Estadual | Diamantina/MG Pela regulamentação do ensino de Línguas Estrangeira Espanhol nas Escolas de Minas Gerais, conforme a Lei n. 11.161/2005 que venha ser cumprindo o que está na Lei, que não fique apenas no papel.
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20/mai
22:35
Por Patricia Campos | Famílias Mineiras Conservadoras | Âmbito Estadual | Belo Horizonte/MG Sugiro o acréscimo dos seguintes Artigos no PEE 2014 - 2024 do estado de Minas Gerais: Art. º. O Ensino Médio no Estado de Minas Gerais atenderá aos seguintes princípios: I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II - pluralismo de ideias no ambiente acadêmico; III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência; IV - liberdade de crença; V - reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado; VI - educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença; VII - direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Art. º. São vedadas, em sala de aula, a prática de doutrinação política e ideológica bem como a veiculação de conteúdos ou a realização de atividades que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos pais ou responsáveis pelos estudantes. § 1º. As escolas confessionais e as particulares cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão obter dos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, autorização expressa para a veiculação de conteúdos identificados com os referidos princípios, valores e concepções. § 2º. Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, as escolas deverão apresentar e entregar aos pais ou responsáveis pelos estudantes material informativo que possibilite o conhecimento dos temas ministrados e dos enfoques adotados. Art. º. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber: I - aos livros didáticos e paradidáticos; II - às avaliações para o ingresso no ensino superior; III - às provas de concurso para o ingresso na carreira docente; IV - às instituições de ensino médio.
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17/mai
14:57
Por Marta da Piedade Ferreira | Âmbito Estadual | Lagoa Santa/MG Implantação do ensino da língua espanhola no currículo do ensino médio conforme lei nº 11.161 de 05 de agosto de 2005.
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18/mai
08:25
Por Tuane de Souza Silva | Âmbito Estadual | Viçosa/MG Sou a favor da implementação definitiva do ensino de língua espanhola na grade regular do ensino médio! Muito mais que uma língua estrangeira a mais, o ensino deste idioma proporciona um acercamento cultural diverso e profundo, além de favorecer um confronto com nossa própria cultura, o que produz auto-(re)conhecimento e crescimento pessoal.
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20/mai
17:23
Por Bianca Siqueira Marques Duarte | Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri. | Âmbito Estadual | Diamantina/MG Por um ensino público que reconheça o papel da língua espanhola no processo de formação sociocultural dos nossos alunos. E cumpra a LEI FEDERAL 11.161/2005 que legitima a presença da língua espanhola na educação brasileira.
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17/mai
14:08
Por Francyane Canesche de Freitas | Âmbito Estadual | Viçosa/MG Sou a favor do cumprimento da lei n° 11.161, que regulariza a implantação do espanhol nas escolas públicas. A necessidade de aprendê-la se faz cada vez mais necessária ao se pensar no contato com países latinos e com as nossas origens. É de interesse também dos alunos, visto que quando se cumpria a lei no estado de Minas eu lecionei e pude perceber isso de dentro da escola. Implantar a lingua estrangeira no contra turno é absurdo, já que nossos alunos são submetidos a uma carga extra de atividades socio culturais nestes horários. É importantíssimo que o governo reconheça que o aluno tem o direito de estudar uma lingua estrangeira com a qual se identifique e optar por ela no seu turno de aulas. Outra coisa a se destacar é que a presença da lingua espanhola no ENEM apresenta outra demanda pela língua, tornando mais necessário ainda oferece-la na grade curricular.
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17/mai
14:08
Por Guilherme Silva Gomes | Professores de espanhol | Âmbito Estadual | Varginha/MG Sou a favor das aulas de espanhol nas escolas de Ensino Médio de Minas Gerais
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17/mai
15:32
Por Jéssica Santos | Âmbito Estadual | Montes Claros/MG Fazer-se cumprir a lei nº 11.161 implantando a Língua Espanhola na grade curricular do ensino médio em horário regular nas escolas públicas do Estado de Minas Gerais.
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20/mai
16:44
Por Ana Lúcia dos Santos | ufvjm | Âmbito Estadual | Datas/MG Pela implementação da língua espanhola nas escolas públicas de Minas Gerais. Para fazer cumprir a lei 11.161/2005.
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7
Romulo Monte Alto | Docente da UFMG | Belo Horizonte/MG

A oferta da Língua Espanhola no ensino médio responde à necessidade de oferecer aos alunos, nossos futuros cidadãos, con(...)


6
Jéssica Santos | Montes Claros/MG

Fazer-se cumprir a lei nº 11.161 implantando a Língua Espanhola na grade curricular do ensino médio em horário regular n(...)


6
Paola Raíssa Carvalho Ireno | Cordisburgo/MG

A favor das aulas de espanhol nas escolas de Ensino Médio de Minas Gerais.


6
Daniela Imaculada Pereira Costa | Unimontes | Montes Claros/MG

Implantação do Espanhol em todo Estado de Minas Gerais, promovendo assim o plurilinguismo.


6
Natália Pereira Martins | Universidade Federal de Alfenas | Alfenas/MG

Pela implantação do Espanhol na grade escolar do Ensino Médio em horário regular, fazendo valer a lei nº 11.161


5
Ana Cláudia da Silva Gonçalves | Montes Claros/MG

Implantação da língua espanhola no currículo do ensino médio, fazendo valer a lei n° 11.161 de 05 de agosto de 2005.