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Meta 17 - Valorização dos Profissionais de Educação
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Meta 17: valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PEE.

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Contribuições do tema: Meta 17 - Valorização dos Profissionais de Educação

Mostrando de 1 a 4 de 4 contribuições

Data Contribuições Positivas Ordenar por positivas Negativas
03/mai
16:38
Por Aparecida Soares Carneiro | Novo conceito - soluções educacionais | Âmbito Estadual | Belo Horizonte/MG Valorizar os profissionais da educação é construir estratégias eficazes no que diz respeito à sua capacitação de forma continuada e coerente com a realidade que ele encontra nas escolas. É capacitá-los de forma prática e acessível, com coerência e comprometimento em melhorar a qualidade da sala de aula. É propiciar o compartilhamento de conhecimentos entre os professores e demais envolvido no âmbito escolar por meio de um novo olhar sobre as práticas pedagógicas. Desta forma, contribuindo para acelerar a construção de uma escola mais feliz, humanizada e de qualidade.
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18/mai
22:54
Por Joubert Bustamante Junior | Âmbito Estadual | Belo Horizonte/MG A partir do segundo ano de vigência deste plano estadual de educação o salário do professor de educação básica (PEB) deverá ser equiparado ao do piso nacional do professor (lei 11738/2008) para uma carga horária de 16 horas aulas. Para professor em inicio de carreira e com formaçao em nível médio.
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20/mai
20:34
Por Diego Hernandez | Rede Estadual de Ação pela Família | Âmbito Estadual | Belo Horizonte/MG Valorizar os profissionais do magistério, especialmente os da Educação Básica, a fim de equiparar o rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente, com ajustes iniciados a partir do 3 ano de vigencia deste PEE.
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20/mai
22:42
Por Patricia Campos | Famílias Mineiras Conservadoras | Âmbito Estadual | Belo Horizonte/MG Sugiro o acréscimo dos seguinte Artigo no PEE 2014 - 2024 do estado de Minas Gerais: Art. º. No exercício de suas funções, o professor: I - não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente política, ideológica ou partidária; II - não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas; III - não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas; IV - ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito; V - respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções; VI - não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de terceiros, dentro da sala de aula.
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