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Proponha um projeto de lei

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Consulta a sugestões de projetos de lei enviadas à ALMG pelos cidadãos.

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Consulta a sugestões de projetos de lei enviadas à ALMG pelos cidadãos.

1506 sugestões encontradas
Administração Pública, Educação
VANILDA ROSIMERY SOARES25/02/2025 17:33

PREZADO(A) SENHOR(A), VENHO POR MEIO DESTA SOLICITAR A VOSSA EXCELÊNCIA A CRIAÇÃO DE UMA LEGISLAÇÃO QUE PERMITA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE FORAM ATINGIDOS PELA LEI 100/2007, E QUE, DEVIDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DESSA LEI, SE VEEM EM UMA SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM EM RELAÇÃO AOS SEUS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. NA LEI 100, QUE TEVE GRANDE IMPACTO NO FUNCIONALISMO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, ALTEROU DE MANEIRA SIGNIFICATIVA AS CONDIÇÕES DE TRABALHO E APOSENTADORIA DE DIVERSOS SERVIDORES, GERANDO INCERTEZAS E PREJUÍZOS EM RELAÇÃO AOS DIREITOS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE. MUITOS DESSES SERVIDORES DEDICARAM ANOS DE TRABALHO AO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL E, AO ATINGIR A IDADE DE APOSENTADORIA, ENCONTRARAM-SE SEM A POSSIBILIDADE DE APOSENTAR-SE DE ACORDO COM AS NORMAS DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR, O QUE RESULTOU EM UM CENÁRIO DE INJUSTIÇA E DESPROTEÇÃO SOCIAL.DIANTE DISSO, SOLICITO QUE SEJA CRIADA UMA NOVA LEGISLAÇÃO QUE CONTEMPLE A POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA ESSES SERVIDORES, GARANTINDO QUE POSSAM USUFRUIR DE SEUS DIREITOS DE MANEIRA JUSTA E COMPATÍVEL COM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO LONGO DOS ANOS. ESSA MEDIDA É ESSENCIAL PARA RESTAURAR A EQUIDADE E ASSEGURAR QUE OS SERVIDORES AFETADOS PELA LEI 100 NÃO SEJAM PREJUDICADOS, TENDO EM VISTA O COMPROMETIMENTO E O TEMPO DEDICADO AO SERVIÇO PÚBLICO. AGRADEÇO A ATENÇÃO E FICO À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS OU MAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ASSUNTO. ATENCIOSAMENTE, MONTES CLAROS, 25 DE FEVEIRO DE 2025 VANILDA ROSIMERY SOARES EX- PROFESSOR LEI 100 NMASP 589.523-0 CPF 593.001.406-04 E-MAIL VANIGU2010@HOTMAIL.COM

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Trabalho, Emprego e Renda
Leonardo Frederico de Paula18/02/2025 02:30

Lei da Proteção ao Trabalhador em Período de Experiência Artigo 1º – Objetivo Esta lei tem como finalidade garantir maior estabilidade financeira e profissional aos trabalhadores recém-contratados, impedindo que sejam demitidos sem justa causa durante o período de experiência e estendendo a duração mínima deste período para um ano. Artigo 2º – Definição do Período de Experiência Fica estabelecido que o período de experiência para novos contratos de trabalho terá duração mínima de 12 (doze) meses, ao final do qual o trabalhador poderá optar por continuar no emprego ou buscar novas oportunidades. Artigo 3º – Proibição de Demissão sem Justa Causa Durante o período de experiência, o empregador não poderá demitir o funcionário sem justa causa. A rescisão do contrato só será permitida em casos devidamente comprovados de: I - Ato de improbidade; II - Insubordinação grave; III - Comportamento inadequado que comprometa o ambiente de trabalho; IV - Comprovação de baixa produtividade extrema, após avaliação e acompanhamento formalizado; V - Demais hipóteses previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para justa causa. Artigo 4º – Direito ao Aviso Prévio e Indenização Caso o empregador descumpra esta lei e realize a demissão sem justa causa antes da finalização do período mínimo de 12 meses, o trabalhador terá direito a: I - Aviso prévio indenizado de 90 (noventa) dias; II - Pagamento integral de todos os direitos trabalhistas correspondentes ao período restante até o final do contrato de experiência; III - Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário do período faltante até o final do contrato. Artigo 5º – Opção do Trabalhador ao Fim do Período de Experiência Após os 12 (doze) meses de experiência, o trabalhador terá as seguintes opções: I - Continuar no emprego sob contrato definitivo; II - Encerrar o vínculo empregatício sem ônus para ambas as partes, garantindo todos os direitos trabalhistas adquiridos. Artigo 6º – Fiscalização e Penalidades A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, cabendo sanções às empresas que violarem seus dispositivos, incluindo: I - Multas de até 20 (vinte) salários mínimos por infração cometida; II - Restrição para participação em licitações públicas por um período de 5 (cinco) anos; III - Responsabilização civil e trabalhista conforme previsto na CLT. Artigo 7º – Vigência Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e se aplica a todos os novos contratos de trabalho firmados a partir desta data. --- Essa proposta visa assegurar maior segurança financeira ao trabalhador e evitar a instabilidade gerada por demissões no período de experiência.

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Educação
Guilherme Felipe Caetano Dias 01/02/2025 23:44

A proposta de lei que você sugeriu sobre o Programa Trilhas para Graduação pode ser ajustada para se alinhar diretamente com a Constituição Federal, especialmente no que tange ao direito à educação e ao dever do Estado. Vou reformular o texto, integrando as bases constitucionais relevantes. --- Proposta de Projeto de Lei: Programa Trilhas para Graduação Artigo 1º: Fica instituído o Programa Trilhas para Graduação, em consonância com o artigo 205 da Constituição Federal, que visa à promoção da educação como direito de todos e dever do Estado, com a finalidade de ampliar o acesso à educação superior e capacitar os jovens para o mercado de trabalho. Artigo 2º: O programa oferecerá cursos gratuitos em instituições públicas, nos termos do artigo 206, inciso IV da Constituição Federal, garantindo a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Além disso, será firmado convênio com instituições privadas, conforme critérios estabelecidos nesta lei, respeitando o princípio da colaboração entre o público e o privado para o fomento da educação. Artigo 3º: O público-alvo do programa são estudantes que concluíram o ensino médio na rede pública de ensino, priorizando o atendimento àqueles em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em conformidade com o artigo 208, inciso V da Constituição, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um. Artigo 4º: São objetivos do programa: Proporcionar oportunidades de formação profissional e acadêmica para os estudantes da rede pública, alinhando-se ao princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, conforme o artigo 206, inciso I da Constituição. Promover a inclusão social e a igualdade de oportunidades no acesso à educação superior, fortalecendo o princípio constitucional da justiça social. Fomentar o desenvolvimento regional por meio da qualificação de jovens profissionais, garantindo a articulação da educação com o mercado de trabalho. Artigo 5º: Os critérios de elegibilidade dos estudantes serão regulamentados por decreto, levando em consideração fatores socioeconômicos e desempenho acadêmico, respeitando o princípio da eficiência no uso de recursos públicos, conforme o artigo 37 da Constituição. Artigo 6º: As instituições participantes serão selecionadas por meio de chamamento público, com base em critérios de qualidade, infraestrutura e capacidade de oferta de cursos, assegurando a observância dos princípios da administração pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o artigo 37 da Constituição. Artigo 7º: O financiamento do programa será composto por recursos públicos destinados no orçamento estadual, parcerias com o setor privado e outras fontes a serem definidas, em conformidade com o artigo 212 da Constituição, que determina a aplicação mínima de recursos na educação. Artigo 8º: Serão estabelecidos mecanismos de monitoramento e avaliação para garantir a eficácia e qual

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Assistência Social, Educação
Daniel Cordeiro Rocha23/01/2025 13:39

O Projeto de Lei institui o Programa de Auxílio Financeiro para Estudantes de Baixa Renda (PAFEBR) em Minas Gerais, destinado a estudantes de baixa renda matriculados em instituições de ensino superior públicas e privadas, que residem em município diferente daquele em que estudam. O objetivo é auxiliar nas despesas com moradia, alimentação e transporte, contribuindo para a permanência e conclusão do curso superior. Para ser beneficiário, o estudante deve: residir em Minas Gerais há pelo menos 3 anos; estar matriculado em curso de graduação presencial em instituição pública ou privada mineira; residir em município diferente do da instituição de ensino; comprovar renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo; não possuir diploma de curso superior; e não ser beneficiário de outro programa estadual com a mesma finalidade. O valor do auxílio será definido por regulamento, considerando a distância entre os municípios, o custo de vida no município da instituição, a renda familiar e a modalidade da instituição (pública ou privada). O auxílio será pago mensalmente, mediante comprovação de frequência e bom desempenho. A gestão do programa será da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que definirá os critérios de seleção, o processo de concessão, o acompanhamento, a avaliação e demais disposições. O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas e incentivará a participação das privadas por meio de benefícios fiscais. O projeto visa democratizar o acesso ao ensino superior, considerando as dificuldades de estudantes de baixa renda que precisam se deslocar para outra cidade para estudar. A inclusão das instituições privadas amplia o acesso ao benefício e os incentivos fiscais podem reduzir o impacto financeiro para o Estado.

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Administração Pública, Direitos Humanos
Gláucio Junior Bittencourt Guimarães 21/01/2025 17:54

Institui o dia 13 de maio como feriado estadual em Minas Gerais, em homenagem à Abolição da Escravatura no Brasil. Justificativa: O dia 13 de maio de 1888 marca um marco fundamental na história do Brasil: a assinatura da Lei Áurea, que pôs fim à escravidão no país. Essa data representa a conquista de um direito fundamental e a superação de um dos mais graves crimes contra a humanidade. Ao propor a instituição do dia 13 de maio como feriado estadual em Minas Gerais, buscamos: Homenagear as vítimas da escravidão: Reconhecer o sofrimento e as lutas de milhões de africanos escravizados no Brasil, em especial em Minas Gerais, que foi uma das principais províncias escravistas do país. Fortalecer a educação sobre a história da escravidão: Promover debates e reflexões sobre esse período fundamental da nossa história, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Valorizar a cultura afro-brasileira: Celebrar a rica diversidade cultural do nosso estado, marcada pela contribuição dos povos africanos. Conscientizar a sociedade sobre a importância da luta contra o racismo: Estimular ações afirmativas e políticas públicas que promovam a igualdade racial. Preservar a memória histórica: Garantir que as futuras gerações conheçam e valorizem a luta pela abolição da escravatura. Ao tornar o dia 13 de maio um feriado estadual, Minas Gerais demonstra seu compromisso com a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, onde os direitos de todos os cidadãos sejam respeitados. Considerando a relevância histórica e social da data, propõe-se a aprovação deste projeto de lei.

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