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Proponha um projeto de lei

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Consulta a sugestões de projetos de lei enviadas à ALMG pelos cidadãos.

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1518 sugestões encontradas
Educação
cintia bauer lopes10/04/2025 15:55

Venho, por meio deste e-mail, apresentar uma sugestão de extrema relevância para a valorização da educação pública e a promoção de justiça social: a criação e votação de um projeto de lei que, a partir de uma data determinada, proíba a acumulação de dois cargos de professor no serviço público. Atualmente, embora a legislação permita a posse em dois cargos de professor, essa prática tem gerado inúmeros efeitos colaterais negativos tanto para a educação quanto para os próprios profissionais. Professores que acumulam jornadas duplas, muitas vezes com deslocamentos entre cidades diferentes, enfrentam exaustão física e emocional, o que impacta diretamente na qualidade do ensino oferecido aos nossos alunos. Além do comprometimento da saúde dos educadores — que têm recorrido frequentemente a licenças médicas —, a sobrecarga prejudica também a vida familiar, o bem-estar e a continuidade dos estudos e da formação continuada. Um professor cansado e estressado, infelizmente, não consegue oferecer todo o seu potencial em sala de aula, prejudicando o desenvolvimento das crianças. Outro ponto preocupante é a limitação do acesso ao serviço público. No último concurso da rede pública, mais de 1.500 candidatos foram aprovados, sendo que a maioria já ocupa cargos efetivos em outro município ou estado. Ou seja, o cenário atual acaba favorecendo a concentração de cargos em um número reduzido de pessoas, impedindo que novos profissionais — muitos também aprovados e qualificados — possam realizar o sonho de assumir uma vaga. A aprovação de um projeto que limite, a partir de sua vigência, a posse em um segundo cargo de professor, traria os seguintes benefícios: Melhoria da qualidade de ensino, com educadores mais descansados, focados e presentes; Redução no número de licenças médicas, devido à diminuição da sobrecarga profissional; Maior justiça na distribuição das vagas, promovendo o ingresso de novos concursados no serviço público; Valorização da carreira docente, com mais tempo para formação, vida pessoal e saúde; Estímulo à rotatividade saudável nos quadros da educação, oxigenando o sistema com novas ideias e práticas. Essa medida seria um grande avanço para o fortalecimento da educação básica e um gesto de reconhecimento à importância do trabalho do professor, que merece exercer sua profissão com dignidade, qualidade de vida e equilíbrio. Conto com sua atenção e sensibilidade diante dessa proposta que, com certeza, trará impactos positivos para toda a sociedade, sobretudo para nossas crianças, que são o verdadeiro centro da educação. Atenciosamente,

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Administração Pública, Segurança Pública
adao sergio borges15/03/2025 13:49

Projeto de lei tem como escopo alterar a lei 5301/1969, estatutos da PMMG e criar a promoção DA INATIVIDADE, aos policiais Militares e Bombeiros Militares inativos (veteranos). ART. 1º - Altere-se o artigo 207 da lei 5301/69, criando o § 5º, que cria a promoção Da Inatividade. § 5 – A promoção Da Inatividade é devida ao policial militar e ao Bombeiro Militar, que durante sua inatividade será promovido a cada 05 (cinco), anos de sua permanência na condição de inatividade até sua morte, cessando quando alcançar o ultimo nível do quadro hierárquico a que pertence, ou da sua morte. § - 6º - A promoção Da Inatividade é exclusiva dos Policiais e Bombeiros Militares da Inatividade. § - 7º - O policial e Bombeiro Militar será promovido automaticamente ao completar a cada 05 (cinco), anos na inatividade, até sua morte ou quando alcançar o ultimo nível hierárquico do quadro a pertence. § - 8° Esta lei alcançara a todos os Policiais e Bombeiros Militares inativos, independente de quando este foi transferido para inatividade e incluindo os atuais a que vierem a passar a condição de inatividade, das suas respectivas organizações Militares. ART. 2º Esta lei entre em vigor na data da sua publicação com efeitos retroativos. Fundamentação: Esta propositura tem o efeito de corrigir injustiça aos Policiais e Bombeiros Militares, inativos que todos os anos tem que passar por uma luta de reconhecimento pela valorização da classe e com a preocupação da paridade salarial. Paridade Salaria esta que é quebrada quando passa para a inatividade, uma vez que enquanto o pessoal da Ativa tem suas carreiras preservadas com o direito a promoção na carreira, este quando vai para a inatividade cessa, não tendo continuidade. O Policial e Bombeiro Militar tem sua carreira interrompida abruptamente pela nova condição de inativo e fica a mercê de governos para reconhecer sua perda salarial que ficou estagnada, pois a única forma do servidor militar Mineiro ter um ganho real em sua carreira é a dita promoção, é aqui que sua vida certamente tem um ganho real. Desta forma, apresento a presente propositura para que corrigir esta injustiça com o Militar veterano, que esta na inatividade e desprestigiado pela carreira que não abrange até este momento este premio pelo serviço prestado a sociedade. Por isso entendo que a forma a prestigiar e este servidor Militar é reconhecendo o direito a promoção Da Inatividade, ao Policial e Bombeiro Militar. É isso .

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Administração Pública, Finanças Públicas
luis claudio oliveira alves28/02/2025 09:22

Criar Projeto de lei para usar precatorios municipais, estadual e federal, para financiamento de imóveis e veículos Projeto de Lei: Utilização de Precatórios para Financiamento de Imóveis e Veículos Ementa: Dispõe sobre a utilização de precatórios municipais, estaduais e federais como forma de pagamento para financiamento de imóveis e veículos, e dá outras providências. Art. 1º: Fica autorizada a utilização de precatórios, devidamente expedidos e transitados em julgado, como forma de pagamento para a aquisição de imóveis e veículos, tanto novos quanto usados, por meio de financiamento bancário ou outras instituições financeiras autorizadas a operar no Sistema Financeiro Nacional. Art. 2º: A utilização de precatórios para financiamento de imóveis e veículos estará sujeita às seguintes condições: (I) O valor do precatório deverá ser suficiente para quitar integralmente o valor do imóvel ou veículo, ou para compor parte do pagamento, a ser definido em contrato entre o credor do precatório e a instituição financeira. (II) O precatório deverá ser cedido à instituição financeira como garantia do financiamento, mediante contrato de cessão de crédito. (III) A instituição financeira poderá realizar a análise de crédito do credor do precatório, bem como a avaliação do precatório, para fins de aprovação do financiamento. (IV) A instituição financeira poderá estabelecer um percentual máximo do valor do precatório que poderá ser utilizado para o financiamento, a fim de garantir a liquidez do crédito. (V) O credor do precatório deverá apresentar toda a documentação necessária para a comprovação da titularidade do crédito, bem como a autorização para a cessão do mesmo. Art. 3º: As instituições financeiras que aderirem a esta modalidade de financiamento deverão: (I) Oferecer taxas de juros e condições de pagamento compatíveis com o mercado, considerando a garantia do precatório. (II) Divulgar amplamente as condições e requisitos para a utilização de precatórios como forma de pagamento. (III) Manter um canal de atendimento específico para os credores de precatórios interessados em utilizar essa modalidade de financiamento. Art. 4º: O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderão expedir normas complementares para a regulamentação desta lei, no âmbito de suas respectivas competências. Art. 5º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa: A presente proposta de lei visa criar uma alternativa para a utilização de precatórios, que muitas vezes levam anos para serem pagos pelo poder público. Ao permitir a utilização desses créditos para o financiamento de imóveis e veículos, busca-se: (I) Impulsionar a economia, incentivando o consumo e o mercado imobiliário e automobilístico. (II) Oferecer aos credores de precatórios uma forma de utilizar seus créditos de forma mais rápida e eficiente. (III) Reduzir o estoque de precatórios em aberto, diminuindo o passivo do poder público. Acreditamos

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