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Proponha um projeto de lei

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Consulta a sugestões de projetos de lei enviadas à ALMG pelos cidadãos.

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1489 sugestões encontradas
Administração Pública, Municípios e Desenvolvimento Regional
Ramon Campos Quaresma 10/11/2024 22:02

**Proposta de Desanexação da Comunidade de Barreirinho de Pedras de Maria da Cruz para o Município de Ibiracatu-MG** **Aos Excelentíssimos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais,** Nós, moradores da comunidade de Barreirinho, localizada no município de Pedras de Maria da Cruz, viemos por meio desta proposta solicitar a desanexação de nossa comunidade do município de Pedras de Maria da Cruz e sua incorporação ao município de Ibiracatu-MG. Este pedido é fundamentado em razões que envolvem questões geográficas, econômicas, sociais e culturais, que dificultam a nossa integração plena com o município ao qual estamos atualmente vinculados. **1. Razões Geográficas:** A comunidade de Barreirinho de Pedras de Maria da Cruz possui uma localização geográfica que favorece, de forma significativa, a integração com o município de Ibiracatu. Barreirinho está a uma distância de aproximadamente XX quilômetros de Ibiracatu, sendo o acesso a este município mais curto e direto em comparação com Pedras de Maria da Cruz. As estradas e vias de acesso entre Barreirinho e Ibiracatu são mais bem estruturadas, facilitando o deslocamento dos moradores para atividades cotidianas, como educação, saúde e comércio. A distância para Pedras de Maria da Cruz, além de ser maior, exige deslocamentos mais complexos e onerosos. **2. Razões Econômicas e Sociais:** A nossa comunidade tem grande dependência das atividades econômicas e serviços prestados pelo município de Ibiracatu. As relações comerciais, de trabalho e consumo de bens e serviços estão intimamente ligadas ao município vizinho, que possui uma estrutura mais acessível para as necessidades de nossa população. A desanexação permitirá que as ações governamentais e políticas públicas atendam de forma mais eficiente as demandas locais, proporcionando um melhor acesso aos serviços públicos essenciais, como saúde e educação. Além disso, Barreirinho compartilha com Ibiracatu uma série de afinidades culturais e históricas, como festas tradicionais, celebrações religiosas e eventos comunitários, que são mais facilmente viabilizados e atendidos pelo município de Ibiracatu, fortalecendo os laços entre as duas localidades. **3. Razões Administrativas:** A gestão administrativa de Pedras de Maria da Cruz tem demonstrado limitações no atendimento às necessidades da comunidade de Barreirinho. A distância e as dificuldades logísticas têm dificultado o acesso a serviços essenciais, além de dificultar a implementação de políticas públicas eficazes. Já o município de Ibiracatu tem demonstrado mais proximidade e capacidade para atender as demandas da comunidade, desde questões de infraestrutura até serviços de saúde e educação. [Ramon Campos Quaresma] Presidente Comunitário CPF: 171.112.136-37

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Direitos Humanos, Segurança Pública
Rosilene Alves de souza 01/11/2024 19:13

Humanização das revistas pessoais realizadas na Casa de Custódia da Polícia Civil de Minas Gerais A Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) possui a atribuição de exercer, em âmbito estadual, a função de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, em ressalva àquelas que ocorrem na esfera militar e as de competências da União. Encarregando-se, em sobremaneira, da apuração de crimes e contravenções, sempre objetivando a segurança pública, a promoção dos direitos humanos e o fortalecimento da democracia. Compõem sua a estrutura diversas unidades administrativas, especializadas e territoriais, nas quais são alocados servidores (policiais e administrativos), devidamente capacitados para atender as demandas institucionais e sociais. Dentre elas, a Casa de Custódia da Polícia Civil, unidade subordinada à Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária (SIPJ), responsável por recolher e custodiar o policial civil da ativa ou aposentado, mesmo aquele que tenha sido demitido do cargo ou tenha cassada a aposentadoria em virtude de condenação, submetido a procedimento de natureza judicial ou contingenciamento de ordem legal. Considerando tais atribuições, verifica-se que a Casa de Custódia da Polícia Civil desempenha relevante papel no sistema de justiça criminal e, portanto, almeja-se que sua estrutura apresente condições mínimas de segurança e humanização para o desenvolvimento humanizado de suas atividades. Para tanto, são demandados melhores equipamentos de scanner corporal, com vistas a extinguir as revistas vexatórias, utilizados na prevenção de entrada de itens ilícitos, como aparelhos celulares e tecnológicos afins, além de substâncias entorpecentes etc. Nesse sentido, este projeto apresenta como objetivo fortalecer as atividades de prevenção e enfrentamento à criminalidade desenvolvidos pela PCMG, mediante humanização da vistoria pessoal de custodiados e do público em geral realizadas na Casa de Custódia da Polícia Civil. Não obstante, visa: contribuir com o aprimoramento das condições de segurança aos servidores no desenvolvimento de suas atividades laborais; promover maior dignidade e segurança à pessoa privada de liberdade; e agenciar maior eficiência, dignidade e segurança aos custodiados e ao público, por meio da utilização de equipamentos de inspeção, a fim de eliminar a revista vexatória. Tal proposta fundamenta-se nas políticas federais e estaduais para a área da Segurança Pública, que preconizam, dentre outros pontos, a redução da criminalidade, a seguridade dos profissionais de segurança pública e a percepção de segurança e proteção social pela população. Não obstante, corrobora com o Planejamento Estratégico da PCMG que, dentre suas diretrizes, propõe-se em “aprimorar integralmente os mecanismos de investigação criminal com ênfase na excelência dos serviços prestados à população, garantindo-se o fortalecimento da imagem institucional por meio da entrega de resultados.” Como público-alvo direto, tem-se os servidores da PCMG

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Segurança Pública
JUNIO AZEVEDO RODRIGUES30/10/2024 12:00

**Ementa:** Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social e Amparo aos Integrantes da Segurança Pública de Minas Gerais, destinado à garantia de direitos humanos e ao fortalecimento das políticas de apoio a esses profissionais. **Artigo 1º** - Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Social e Amparo aos Integrantes da Segurança Pública (FUNDASP), com sede no Estado de Minas Gerais, com a finalidade de promover ações que garantam os direitos humanos e as condições de trabalho e vida dos profissionais de segurança pública e de suas famílias. **Artigo 2º** - Objetivos do FUNDASP: I - Promover a defesa dos direitos humanos dos integrantes da segurança pública; II - Prover assistência social, psicológica e jurídica aos profissionais de segurança pública e suas famílias; III - Fomentar programas de formação e capacitação contínua; IV - Estabelecer políticas de saúde e bem-estar mental; V - Apoiar atividades culturais e de lazer. **Artigo 3º** - O FUNDASP será constituído por: I - Dotação orçamentária do Estado; II - Doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; III - Recursos de convênios e parcerias com entidades públicas e privadas; IV - Arrecadações de campanhas e eventos; V - Outras fontes de recursos legais. **Artigo 4º** - A gestão do FUNDASP será realizada por um Conselho Gestor, composto por: I - 3 representantes do Governo do Estado; II - 3 representantes dos profissionais da segurança pública; III - 2 representantes da sociedade civil organizada; IV - 1 especialista em direitos humanos. **Artigo 5º** - O Conselho Gestor terá atribuições de: I - Definir as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos; II - Avaliar e aprovar projetos de assistência aos integrantes da segurança pública; III - Monitorar a execução das políticas públicas desenvolvidas com recursos do FUNDASP. **Artigo 6º** - Recursos do FUNDASP poderão ser utilizados para: I - Programas de saúde mental e suporte psicológico; II - Projetos de capacitação profissional; III - Serviços de orientação jurídica e social; IV - Atividades de lazer, cultura e recreação; V - Campanhas de valorização da carreira de segurança pública. **Artigo 7º** - O Governo do Estado deve disponibilizar em seu portal eletrônico informações sobre a execução financeira do FUNDASP, promovendo a transparência. **Artigo 8º** - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. **Justificativa:** Profissionais de segurança pública desempenham função essencial para a sociedade, enfrentando condições adversas que comprometem sua saúde e qualidade de vida. A criação do FUNDASP é necessária para garantir que esses cidadãos tenham acesso aos recursos e assistência necessários para exercer suas atividades com dignidade e respeito aos direitos humanos.

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Transporte e Trânsito
Joice Luciana Ventura Marques30/10/2024 10:41

Bom dia! Prezadosª, Proponho um projeto de lei referente a ter rodizio de veiculo em Belo Horizonte e região metropolitana. Pois nos horário de pico a população não está tendo mobilidade, ficando horas no mesmo local. Nota-se, que a capital e região metropolitana não possui transporte públicos alternativos, ficando apenas para o os ônibus que ando sempre lotados e, as pessoas cansadas desse transtorno diário, compram seus veículos para escaparem disso. Os municípios que compõem a região metropolitana e a capital, estão muito atrasados em termo de transporte publico de passageiros, precisando assim que com urgência voltem com o o trem/metro de passageiros interligando todos os municípios. Mas enquanto não tem o rodizio dos carros é a melhor opção. O rodizio esse, que pode ser por imóvel e cpf, já que tem casa que possui em sua garagem mais de um veículo. É com urgência a medida, já que os vários congestionamentos tem causado muito estresse a população. De acordo com a pesquisa: Uma pesquisa da CNT (Confederação Nacional dos Transportes) revelou o que o motorista de Belo Horizonte já vem percebendo há tempos: o trânsito da capital mineira, é um dos piores do Brasil, só ganhando de Recife e tão congestionado quanto São Paulo. Em horários de trânsito intenso, é preciso quase uma hora para percorrer um trajeto de 10 quilômetros. Veja a reportagem completa no vídeo acima. Fonte:https://noticias.r7.com/minas-gerais/balanco-geral-mg/video/belo-horizonte-tem-o-segundo-pior-transito-do-brasil-aponta-pesquisa-10082024/Acessado em 30 de outubro de 2024. Por favor, obrigada!

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Administração Pública
BRENO VITOR ABREU OUTEIRO27/10/2024 00:33

De modo sucinto, a proposta trata de "Isenção de impostos estaduais para Bombeiros Militares do Estado (MG) na compra de equipamentos de proteção individual (EPI's) ou materiais de trabalho cujo uso se dê na atividade fim operacional" O objetivo é viabilizar a compra de produtos de qualidade para militares que desejarem e se disporem a gastar recursos próprios particulares (do próprio bolso) para adquirir equipamentos mais sofisticados ou em boas condições de uso e que sejam de uso permitido na atividade fim de bombeiro, sem que estes equipamentos estejam em desacordo com as normativas internas da corporação Dentre os exemplos de EPI's estão: Capacetes, óculos de proteção, luvas, protetor solar, coturnos, máscaras de gás, protetores auriculares, coletes, baudrier (cinto para trabalho em altura)... No contexto, o militar teria um equipamento em sua posse onde o controle da manutenção seria de acordo com o seu próprio cuidado. Em outras palavras, dando um exemplo, um capacete com 20 anos de uso e que hoje é compartilhado entre a tropa possui capacidade protetora indefinida visto que não há como saber se já recebeu choques mecânicos (cair, bater...) ao longo de sua vida útil. Enquanto a compra de um produto individual resolve esta dúvida pois o usuário é único. No uso de venenos contra insetos agressivos esvazia-se latas de inseticida e respira-se o gás junto com os bichos, enquanto uma máscara de qualidade com filtro em condições daria conforto ao militar nesta natureza de atendimento, mas o material compartilhado disponível muitas vezes nem tem manual ou identificação de validade. Material de altura, regra geral não se sabe há quantos anos são usados e a inspeção de segurança é somente visual (até o momento do uso) Ter o material particular ajuda a manter o controle de sua manutenção e uso/aplicabilidade. Obviamente haveriam condições para o direito à isenção: 1- material com isenção deve ser usado na atividade fim do trabalho e apoio operacional 2- quantidade comprada deve ser individual e, no caso de itens consumíveis (filtros de ar, luvas, etc...) somente um refil 3- Não pode ser material com capacidade letal (facas, laminas, armamento, pólvora, explosivos etc...) 4- Deve ser aprovado pelas normas de segurança demandadas pela corporação/legislação. No mais, (1)já compramos nossos materiais mesmo sem a isenção. Um ou outro capacete, lanterna, cinto de altura... isentando taxa compraríamos mais rápido (2) O dinheiro não arrecadado já é de certo modo investido na política pública de ter um funcionário trabalhando protegido em ambiente perigoso e retornando pro trabalho sem se machucar ou pegar atestados (pois segue em condições boas de saúde pra atividade) (3) O número de beneficiados diretos seria próximo do efetivo (entre 5 e 10 mil militares), e somente quando fossem comprar algum material, pois nem todos compram. Cabe considerar ampliar para as demais forças de seg. públ. do estado. (não comentei aqui pelo limite de caracteres). Obg

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Administração Pública
Ricardo Henrique laporta Gonçalves21/10/2024 08:06

A Lei nº 13.146/2015 estabelece direitos e garantias para as pessoas com deficiência, sendo um marco fundamental na inclusão dessas pessoas em várias esferas da sociedade, incluindo o mercado de trabalho. Embora a referida lei não trate especificamente sobre processos seletivos para contratações temporárias, ela reafirma que as pessoas com deficiência têm o direito de participar do mercado de trabalho. Nesse contexto, a lei encoraja a implementação de ações afirmativas que assegurem a destinação de um percentual de vagas para pessoas com deficiência, mesmo em contratações temporárias, o que justifica a criação de políticas inclusivas em processos seletivos dessa natureza. De forma complementar, a Lei nº 7.853/1989 também impõe normas gerais para a inclusão de pessoas com deficiência, especialmente em cargos públicos. A legislação exige que os processos seletivos públicos sejam adaptados para garantir que sejam inclusivos e acessíveis. Esse princípio reforça a ideia de que contratações temporárias na administração pública devem seguir essas diretrizes, promovendo a inclusão e a não discriminação. No tocante à responsabilidade da Administração Pública, a própria legislação prevê que os órgãos públicos adotem medidas concretas para assegurar a inclusão das pessoas com deficiência em seu quadro de servidores. Isso inclui garantir que essas pessoas tenham condições de trabalho. A promoção de condições acessíveis, deve ser uma prioridade para a administração pública, especialmente em processos de seleção e contratação. Artigos relevantes da Lei nº 7.853/1989 que fortalecem essa perspectiva incluem o Art. 1º, que declara como objetivo a proteção e a integração social das pessoas com deficiência, e o Art. 3º, que determina que a política de integração dessas pessoas deve promover condições que assegurem sua dignidade, liberdade e cidadania. No Estado de Minas Gerais, não existem leis estaduais que regulamentem a contratação temporária para situações de excepcional interesse público, com diretrizes claras sobre a inclusão de pessoas com deficiência com reserva de vagas nas inscrições convocação e contratação na rede estadual . Entretanto, o Governo do Estado poderia seguir exemplos de leis federais, como a Lei nº 8.745/1993, que regula a contratação temporária na administração pública federal. Atualmente, nos processos seletivos temporários realizados para o quadro do magistério, não há garantia de reserva de vagas para pessoas com deficiência, o que evidencia a necessidade urgente de uma regulamentação estadual específica. Sendo assim, solicitamos que esta Assembleia Legislativa promova ações legislativas no sentido de garantir que as pessoas com deficiência tenham assegurado o direito de participar dos processos seletivos temporários, com reservas de vagas específicas e condições de inclusão efetivas, de forma a cumprir o que determina a legislação federal e assegurar uma política de contratação verdadeiramente inclusiva no serviço público estadual.

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Meio Ambiente
STÉFANI CRISTINA DE SOUZA11/10/2024 11:39

À Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, Prezados Deputados e Deputadas, Em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 7.056/SC), que reafirmou a constitucionalidade das leis estaduais de proteção aos animais, venho por meio deste solicitar a inclusão de multas administrativas para práticas de maus-tratos no Projeto de Lei 2.216/20, que institui o Código Estadual de Direitos Animais. A decisão do STF proíbe a rinha de galos e estabelece penalidades para todos os envolvidos, reforçando a responsabilidade coletiva na proteção animal, conforme preconiza o artigo 225 da Constituição Federal. Nesse sentido, proponho que o Projeto de Lei inclua as seguintes disposições: Rinha de Galos: Imposição de multa aos participantes, com a arrecadação revertida para a causa animal no município em que ocorrer a infração. Uso de Carroças: Multa para os condutores que utilizem veículos inadequados, além de penalizar a autoridade municipal que não garantir a adequação das condições de trabalho e bem-estar dos animais. Maus-Tratos Domésticos: Multa ao tutor do animal em situações de abuso, negligência ou crueldade, com os recursos destinados a programas de proteção e bem-estar animal. Essas medidas não apenas reforçarão a legislação de proteção aos animais, mas também promoverão uma cultura de responsabilidade e cuidado em nossa sociedade. A implementação de multas administrativas é uma forma eficaz de desestimular práticas cruéis e garantir que os recursos sejam direcionados para o fortalecimento das ações em prol dos animais. Conto com o apoio de todos para que possamos avançar nessa importante causa. Atenciosamente, STÉFANI CRISTINA DE SOUZA CIDADÃ

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