EducaçãoGuilherme Felipe Caetano Dias 01/02/2025 23:44
A proposta de lei que você sugeriu sobre o Programa Trilhas para Graduação pode ser ajustada para se alinhar diretamente com a Constituição Federal, especialmente no que tange ao direito à educação e ao dever do Estado. Vou reformular o texto, integrando as bases constitucionais relevantes.
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Proposta de Projeto de Lei: Programa Trilhas para Graduação
Artigo 1º: Fica instituído o Programa Trilhas para Graduação, em consonância com o artigo 205 da Constituição Federal, que visa à promoção da educação como direito de todos e dever do Estado, com a finalidade de ampliar o acesso à educação superior e capacitar os jovens para o mercado de trabalho.
Artigo 2º: O programa oferecerá cursos gratuitos em instituições públicas, nos termos do artigo 206, inciso IV da Constituição Federal, garantindo a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Além disso, será firmado convênio com instituições privadas, conforme critérios estabelecidos nesta lei, respeitando o princípio da colaboração entre o público e o privado para o fomento da educação.
Artigo 3º: O público-alvo do programa são estudantes que concluíram o ensino médio na rede pública de ensino, priorizando o atendimento àqueles em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em conformidade com o artigo 208, inciso V da Constituição, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um.
Artigo 4º: São objetivos do programa:
Proporcionar oportunidades de formação profissional e acadêmica para os estudantes da rede pública, alinhando-se ao princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, conforme o artigo 206, inciso I da Constituição.
Promover a inclusão social e a igualdade de oportunidades no acesso à educação superior, fortalecendo o princípio constitucional da justiça social.
Fomentar o desenvolvimento regional por meio da qualificação de jovens profissionais, garantindo a articulação da educação com o mercado de trabalho.
Artigo 5º: Os critérios de elegibilidade dos estudantes serão regulamentados por decreto, levando em consideração fatores socioeconômicos e desempenho acadêmico, respeitando o princípio da eficiência no uso de recursos públicos, conforme o artigo 37 da Constituição.
Artigo 6º: As instituições participantes serão selecionadas por meio de chamamento público, com base em critérios de qualidade, infraestrutura e capacidade de oferta de cursos, assegurando a observância dos princípios da administração pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o artigo 37 da Constituição.
Artigo 7º: O financiamento do programa será composto por recursos públicos destinados no orçamento estadual, parcerias com o setor privado e outras fontes a serem definidas, em conformidade com o artigo 212 da Constituição, que determina a aplicação mínima de recursos na educação.
Artigo 8º: Serão estabelecidos mecanismos de monitoramento e avaliação para garantir a eficácia e qual
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