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PL PROJETO DE LEI 2534/2024

Dispõe sobre a transação resolutiva de litígios de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa, e dá outras providências.
Situação atual: Transformado em norma jurídica com veto parcial - LEI 25144 2025 - Lei Ordinária
233 a favor 1 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Transformado em norma jurídica com veto parcial : LEI 25144 2025 - Lei Ordinária
Local Governador do Estado
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 04/07/2024
Proposição de Lei PRL 26107 2024
Proposições relacionadas Documento VET 21 de 2025
Documento MSG 180 de 2025

Proposições anexadas Documento PL 2586 de 2024

Observação Autoria coletiva. Distribuído a 3 comissões: CJU APU FFO.
Indexação
Resumo Estabelece requisitos e condições para que o Estado, suas autarquias e outros entes estaduais, cuja representação incumba à Advocacia-Geral do Estado - AGE -, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública Estadual, de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa. Emenda nº 1: Determina que Poder Executivo, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, estimará o impacto financeiro das renúncias fiscais e o incluirá no demonstrativo de efeitos sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios financeiros, tributários e creditícios. A implementação de transações, incentivos e reduções especiais para quitação de créditos tributários do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – fica condicionada à prévia autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados. Emenda nº 2 (segundo turno): Substitui a expressão "da capacidade de solvência do devedor" por "da capacidade contributiva". Emenda nº 3 (segundo turno): Suprime dispositivo que prevê que a transação não constitui direito subjetivo do devedor e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento de exigências previstas em regulamentação, por ser prejudicial e não encontrar correspondência na legislação federal. Emenda nº 4 (segundo turno): Substitui "recursos" por "recursos administrativos". Emenda nº 5 (segundo turno): Suprime obrigação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando que não se aplica em casos de transação resolutiva de litígio. Emenda nº 6 (segundo turno): Suprime dispositivo que prevê a obrigação de peticionar nos processos judiciais informando sobre a transação e arcando com custos advocatícios, por não estar previsto na legislação federal. Emenda nº 7 (segundo turno): Estabelece que a aceitação da transação constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos. Suprime previsão de obrigações adicionais em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que eles são discutidos. Emenda nº 8 (segundo turno): Suprime dispositivos que tratam de questões relacionadas à oferta de valores depositados em juízo e à não autorização de restituição ou compensação de importâncias pagas, por serem considerados prejudiciais e sem previsão na legislação federal. Emenda nº 9 (segundo turno): Suprime dispositivo que prevê a rescisão da transação em caso de questionamento judicial, argumentando que a disposição é prejudicial ao devedor. Emenda nº 10 (segundo turno): Suprime dispositivo que prevê a incidência de honorários advocatícios sobre o valor total da dívida em caso de pagamento parcial ou total, argumentando que não se aplica a situações de transação resolutiva de litígio. Emenda nº 11 (segundo turno): Destina 50% dos honorários advocatícios em casos de cobrança administrativa aos servidores administrativos da AGE, reconhecendo sua contribuição na resolução de litígios e fortalecendo a eficiência na administração pública. Substitutivo nº 1 (segundo turno): Permite a conversão de até 50% do valor das multas ambientais em ações de preservação, melhoria e recuperação ambiental. Estabelece que a conversão da multa implicará em uma redução de até 50% sobre o valor consolidado da multa, ou até 70% no caso de pessoas jurídicas de direito público. Define que a gestão e destinação dos recursos oriundos da conversão de multas serão estabelecidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad. Permite que o Estado firme parcerias com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG - para administrar os recursos oriundos da conversão de multas, destinados à preservação ambiental. Autoriza que, em determinados casos, os valores convertidos sejam utilizados diretamente pelo infrator para execução de projetos ambientais ou mediante dação em pagamento. Por fim, revoga a competência do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – de homologar acordos que visem à conversão de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental. Substitutivo nº 2 (segundo turno): Retoma o texto original, eliminando dispositivos que preveem obrigações adicionais relacionadas às especificidades dos débitos ou à situação das ações judiciais, e ajustando os termos técnicos pertinentes. Incorpora a emenda que exige que o Poder Executivo, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, estime o impacto financeiro das renúncias fiscais e o inclua no demonstrativo dos efeitos sobre receitas e despesas resultantes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios financeiros, tributários e creditícios. Incorpora integralmente o texto do substitutivo nº 1, que propõe acrescentar artigos à Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, com o objetivo de dispor sobre a destinação de valores provenientes de multas ambientais e prever hipóteses de reduções desses valores, destinando recursos para projetos na área de meio ambiente. Substitutivo nº 1 (segundo turno): Aprimora a proposição ao dispor sobre novas formas de utilização de créditos acumulados do ICMS, reabertura de prazo para adesão a plano de regularização e destinação de multas ambientais, além de tornar mais clara a tributação sobre energia elétrica. Emenda nº 1 (Plenário): Estabelece que o percentual de 20% da receita arrecadada a título de conversão de multas no exercício financeiro e dos valores a serem executados diretamente pelo autuado pode ser direcionado também para ações de proteção e bem-estar dos animais domésticos e silvestres. Emenda nº 2 (Plenário): Suprime dispositivo que equipara, somente para fins de manutenção do respectivo crédito do imposto, a operação de venda interestadual de energia elétrica registrada na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, realizada por contribuintes classificados no CNAE nº 35.13-1-00, que atuem exclusivamente na atividade de compra e venda de energia elétrica. Emenda nº 3 (Plenário): Acrescenta dispositivo que impede a aplicação de atenuante de multa quando a infração decorrer de rompimento e extravasamento de barragem de rejeito e de deslizamento de pilha de estéril.

Documentos

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