30/out 23:58
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Por Marcelo Alves de Souza |
Observatório da Reciclagem Inclusiva e Solidária (ORIS); Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis (MNCR); Fórum Municipal Lixo e Cidadania de BH (FML&C-BH); Núcleo Alter-Nativas de Produção da Escola de Engenharia da UFMG; Instituto Nenuca de Desenvolvimento Sustentável (INSEA). |
Belo Horizonte/MG
PROGRAMA 029 – PROMOÇÃO DE CONCESSÕES E PARCERIAS / AÇÃO 4488 – RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. Sugerimos complementar a redação da "Finalidade" dessa Ação, no sentido de prever recursos para contratação de associações e cooperativas de catadores pelos municípios. A nova redação sugerida para a finalidade é a seguinte: "VIABILIZAR, POR MEIO DE PARCERIA PUBLICO-PRIVADA, RESSARCIMENTO DE INVESTIMENTOS E REMUNERACAO POR SERVICOS PRESTADOS RELATIVOS AO TRANSBORDO, TRATAMENTO E DISPOSICAO FINAL ADEQUADA DE RESIDUOS SOLIDOS URBANOS DE MUNICIPIOS CONVENENTES DA REGIAO E COLAR METROPOLITANO DE BELO HORIZONTE, COM ESFORCOS DO ESTADO, MUNICIPIOS E INICIATIVA PRIVADA, AUXILIANDO INCLUSIVE NA VIABILIZAÇÃO FINANCEIRA DE CONTRATOS PÚBLICOS ENTRE OS MUNICÍPIOS E ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS DE CATADORES PARA COLETA SELETIVA E RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS, A FIM DE CUMPRIR A POLITICA NACIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS, NOS TERMOS DA LEI 12.305/2010, BEM COMO PAGAMENTO DE DESPESAS ASSOCIADAS A GESTAO DA PPP."
Justificativa: Nossa sugestão se justifica por diversos aspectos, dos quais podemos destacar o ambiental, o social, o econômico e o legal. Em relação ao aspecto ambiental, são os catadores de materiais recicláveis e suas organizações que melhor conseguem em nosso país executar o serviço de coleta e recuperação dos resíduos recicláveis gerados nos municípios, o que gera diversas externalidades positivas de várias ordens, cumprindo o que determina tanto nossa Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei nº 18.031/2009) quanto a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010). Do ponto de vista social, deve-se lembrar que o resíduo sólido urbano é um recurso capaz de gerar trabalho e renda para os catadores de materiais recicláveis, como inclusive afirma a Política Nacional de Resíduos Sólidos que traz em seu artigo 6º "o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania". Do ponto de vista econômico, ressaltamos que a Coleta Seletiva Solidária operada pelos catadores tem um menor custo global se comparada com outras formas de destinação dos resíduos, e se comparada à mesma coleta seletiva executada por empresas privadas (como o exemplo de Belo Horizonte nos mostra), o que representa então economia aos cofres públicos. Por fim, do ponto de vista legal, a Lei nº 12.305/2010 traz a obrigatoriedade da "priorização da organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação" ao se "estabelecer sistema de coleta seletiva". Em outras palavras, existindo organizações de catadores em um determinado município, essas deverão ser obrigatoriamente priorizadas para a execução de parte dos serviços apresentados na "Finalidade" da "Ação" em questão, quais sejam, a coleta e o tratamento dos resíduos sólidos recicláveis.
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