Consulta Pública - Fórum Técnico Plano Estadual de Educação
Consulta Pública - Fórum Técnico Plano Estadual de Educação O objetivo é recolher contribuições para o Fórum Técnico que discute o Plano Estadual de Educação. Elas serão debatidas na etapa final do evento, entre 15 e 17/6/16. A consulta é organizada de acordo com as metas definidas no Projeto de Lei nº 2.882/2015, que traz o plano.

O participante poderá opinar sobre o texto das metas - e das estratégias contidas em cada uma delas - ou sugerir uma estratégia inovadora para qualquer uma das metas em discussão. É possível também avaliar outras sugestões já enviadas.

Cada participante é responsável pelo conteúdo de sua contribuição, que será publicada na íntegra, observadas as regras estabelecidas nos Termos de Uso e Política de Privacidade.

A Consulta Pública ficará aberta entre os dias 28/4 e 20/5/16.
Para participar, faça seu cadastro no Portal da Assembleia. Se já for cadastrado, faça o login.

Links úteis:
Documento de Propostas do Fórum Técnico
Projeto de Lei nº 2.882/2015, que institui o Plano Estadual de Educação.


Últimas contribuições

Mostrando de 11 a 20 de 165 contribuições

Data Contribuições Temas
20/mai
22:35
Por Patricia Campos | Represento as Famílias Mineiras Conservadoras | Âmbito Estadual | Belo Horizonte/MG Sugiro o acréscimo dos seguintes Artigos no PEE 2014 - 2024 do estado de Minas Gerais: Art. º. O Ensino Fundamental no Estado de Minas Gerais atenderá aos seguintes princípios: I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II - pluralismo de ideias no ambiente acadêmico; III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência; IV - liberdade de crença; V - reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado; VI - educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença; VII - direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Art. º. São vedadas, em sala de aula, a prática de doutrinação política e ideológica bem como a veiculação de conteúdos ou a realização de atividades que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos pais ou responsáveis pelos estudantes. § 1º. As escolas confessionais e as particulares cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão obter dos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, autorização expressa para a veiculação de conteúdos identificados com os referidos princípios, valores e concepções. § 2º. Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, as escolas deverão apresentar e entregar aos pais ou responsáveis pelos estudantes material informativo que possibilite o conhecimento dos temas ministrados e dos enfoques adotados. Art. º. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber: I - aos livros didáticos e paradidáticos; II - às avaliações para o ingresso no ensino médio; III - às instituições de ensino fundamental.
Compartilhe:
Twitter Facebook
Permalink:

Meta 2 - Ensino Fundamental
13 contribuições
20/mai
22:35
Por Patricia Campos | Famílias Mineiras Conservadoras | Âmbito Estadual | Belo Horizonte/MG Sugiro o acréscimo dos seguintes Artigos no PEE 2014 - 2024 do estado de Minas Gerais: Art. º. O Ensino Médio no Estado de Minas Gerais atenderá aos seguintes princípios: I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II - pluralismo de ideias no ambiente acadêmico; III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência; IV - liberdade de crença; V - reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado; VI - educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença; VII - direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Art. º. São vedadas, em sala de aula, a prática de doutrinação política e ideológica bem como a veiculação de conteúdos ou a realização de atividades que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos pais ou responsáveis pelos estudantes. § 1º. As escolas confessionais e as particulares cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão obter dos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, autorização expressa para a veiculação de conteúdos identificados com os referidos princípios, valores e concepções. § 2º. Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, as escolas deverão apresentar e entregar aos pais ou responsáveis pelos estudantes material informativo que possibilite o conhecimento dos temas ministrados e dos enfoques adotados. Art. º. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber: I - aos livros didáticos e paradidáticos; II - às avaliações para o ingresso no ensino superior; III - às provas de concurso para o ingresso na carreira docente; IV - às instituições de ensino médio.
Compartilhe:
Twitter Facebook
Permalink:

Meta 3 - Ensino Médio
71 contribuições
20/mai
22:27
Por Patricia Campos | Famílias Mineiras Conservadoras | Âmbito Estadual | Belo Horizonte/MG Sugiro o acréscimo dos seguintes Artigos no PEE 2014 - 2024 do estado de Minas Gerais: Art. º. A Educação Infantil no Estado de Minas Gerais atenderá aos seguintes princípios: I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II - pluralismo de ideias no ambiente acadêmico; III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência; IV - liberdade de crença; V - reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado; VI - educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença; VII - direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Art. º. São vedadas, em sala de aula, a prática de doutrinação política e ideológica bem como a veiculação de conteúdos ou a realização de atividades que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos pais ou responsáveis pelos estudantes. § 1º. As escolas confessionais e as particulares cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão obter dos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, autorização expressa para a veiculação de conteúdos identificados com os referidos princípios, valores e concepções. § 2º. Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, as escolas deverão apresentar e entregar aos pais ou responsáveis pelos estudantes material informativo que possibilite o conhecimento dos temas ministrados e dos enfoques adotados. Art. º. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber: I - aos livros didáticos e paradidáticos; II - às avaliações para o ingresso no ensino fundamental; III - às instituições de ensino infantil.
Compartilhe:
Twitter Facebook
Permalink:

Meta 1 - Educação Infantil
5 contribuições
20/mai
21:58
Por Diego Hernandez | Rede Estadual de Ação pela Família | Âmbito Estadual | Belo Horizonte/MG O Poder Público não se imiscuirá na orientação sexual dos alunos nem permitirá qualquer prática capaz de comprometer ou direcionar o natural desenvolvimento de sua personalidade, sendo vedada, especialmente, a aplicação dos postulados da ideologia ou teoria de gênero.
Compartilhe:
Twitter Facebook
Permalink:

Meta 2 - Ensino Fundamental
13 contribuições
20/mai
21:57
Por Diego Hernandez | Rede Estadual de Ação pela Família | Âmbito Estadual | Belo Horizonte/MG O Poder Público não se imiscuirá na orientação sexual dos alunos nem permitirá qualquer prática capaz de comprometer ou direcionar o natural desenvolvimento de sua personalidade, sendo vedada, especialmente, a aplicação dos postulados da ideologia ou teoria de gênero.
Compartilhe:
Twitter Facebook
Permalink:

Meta 1 - Educação Infantil
5 contribuições
20/mai
20:34
Por Diego Hernandez | Rede Estadual de Ação pela Família | Âmbito Estadual | Belo Horizonte/MG Valorizar os profissionais do magistério, especialmente os da Educação Básica, a fim de equiparar o rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente, com ajustes iniciados a partir do 3 ano de vigencia deste PEE.
Compartilhe:
Twitter Facebook
Permalink:

Meta 17 - Valorização dos Profissionais de Educação
4 contribuições
20/mai
19:54
Por Diego Hernandez | Rede Estadual de Ação pela Família | Âmbito Estadual | Belo Horizonte/MG No corpo da lei que institui o PEE (PL 2882/15), não no anexo, haja um artigo que garanta conforme à legislação vigente que a promoção da cidadania e dos princípios do respeito aos direitos humanos e à diversidade não pode se sobrepor ao direito dos pais à formação de seus filhos, nem interferir nos princípios e valores adotados no ambiente familiar.
Compartilhe:
Twitter Facebook
Permalink:

Meta 7 - Melhoria da Qualidade da Educação Básica
11 contribuições
20/mai
17:23
Por Bianca Siqueira Marques Duarte | Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri. | Âmbito Estadual | Diamantina/MG Por um ensino público que reconheça o papel da língua espanhola no processo de formação sociocultural dos nossos alunos. E cumpra a LEI FEDERAL 11.161/2005 que legitima a presença da língua espanhola na educação brasileira.
Compartilhe:
Twitter Facebook
Permalink:

Meta 3 - Ensino Médio
71 contribuições
20/mai
17:03
Por Katia Cristina de Souza | UFVJM | Âmbito Estadual | Diamantina/MG Pela regulamentação do ensino de Línguas Estrangeira Espanhol nas Escolas de Minas Gerais, conforme a Lei n. 11.161/2005 que venha ser cumprindo o que está na Lei, que não fique apenas no papel.
Compartilhe:
Twitter Facebook
Permalink:

Meta 3 - Ensino Médio
71 contribuições
20/mai
16:53
Por Raquel da Silveira | Colégio de Aplicação João XXIII (UFJF) | Âmbito Estadual | Juiz de Fora/MG Que se cumpra, de fato, a LEI FEDERAL 11.161/2005 QUE DISPÕE SOBRE A OFERTA E OBRIGATORIEDADE DA LÍNGUA ESPANHOLA NO ENSINO MÉDIO e que esta seja ofertada dentro da grade curricular e não no contraturno, o que impede que vários alunos frequentem as aulas. Tal oferta, além de colaborar para a formação sociocultural dos alunos, oferecerá a oportunidade - real e para todos - de opção de língua estrangeira no ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio.
Compartilhe:
Twitter Facebook
Permalink:

Meta 3 - Ensino Médio
71 contribuições


Compartilhe:
Twitter Facebook

Login

Entrar


Quantidade de contribuições

Todas: 165
Removidas pelo moderador (total): 0



Contribuições por tema






















Contribuições mais apoiadas


7
Romulo Monte Alto | Docente da UFMG | Belo Horizonte/MG

A oferta da Língua Espanhola no ensino médio responde à necessidade de oferecer aos alunos, nossos futuros cidadãos, con(...)


6
Natália Pereira Martins | Universidade Federal de Alfenas | Alfenas/MG

Pela implantação do Espanhol na grade escolar do Ensino Médio em horário regular, fazendo valer a lei nº 11.161


6
Paola Raíssa Carvalho Ireno | Cordisburgo/MG

A favor das aulas de espanhol nas escolas de Ensino Médio de Minas Gerais.


6
Daniela Imaculada Pereira Costa | Unimontes | Montes Claros/MG

Implantação do Espanhol em todo Estado de Minas Gerais, promovendo assim o plurilinguismo.


6
Jéssica Santos | Montes Claros/MG

Fazer-se cumprir a lei nº 11.161 implantando a Língua Espanhola na grade curricular do ensino médio em horário regular n(...)


5
Flavimar da Mata Silva | Professores de língua espanhola | Oliveira/MG

A favor das aulas de Língua Espanhola nas Escolas Estaduais de Minas Gerais, dessa forma, aplicando a lei 11.161/2005, v(...)