05/jun 16:57
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Por Nelson Antonio Prta |
SINTESC/ADUCON |
Belo Horizonte/MG
TEMA 1- Marco Legal e as Competências dos Entes Federados
SUGESTÕES: Revisão da Lei Nº 12.587 de 3/01/2012 nos seguintes aspectos:
a) Correção do foco definidor do conceito de ¿Mobilidade Urbana¿, para ¿Mobilidade nos Transportes Públicos Urbanos¿;
b) Modificar o Capítulo IV ¿ ¿Das Atribuições¿, criando comando específico para efetivar o cumprimento do §3º do Art. 25 da Constituição Federal, de modo a implantar estruturas de Administração, Planejamento, Organização e execução de ¿funções públicas de interesse comum¿, relacionadas à mobilidade geral metropolitana;
c) retirar da Lei 12587 os seguintes dispositivos invasivos do SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO, Incisos II, III,IV e V do § 3º do Art. 3º; definir no Inciso VII do §3º do Art.3º, instrumentos de controle e de fiscalização de modo a não confundi-los com aqueles próprios do Sistema Nacional de Trânsito; modificar a redação do Inciso VI do Art.5º de ¿ segurança nos deslocamentos das pessoas¿ para ¿segurança nos deslocamentos dos usuários do Transporte Público Urbano¿; inserir onde couber nos Incisos VIII e IX, a expressão ¿em conformidade com os princípios e disposições da Lei Nº 9.503 de 27/09/1997¿;
¿ d) Modificar na Lei 12587 a expressão ¿Mobilidade Urbana¿ para ¿Mobilidade nos Transportes Públicos Urbanos¿;
¿ e) Retirar o Inciso II do Art. 24, ou acrescentar a expressão ¿ em conformidade com o disposto na Lei Nº 9503/1997¿;
f) Inserir no Capítulo VII ¿ ¿Disposições finais¿ o seguinte Artigo renumerando-se os demais:...¿Art.27 As cominações legais, princípios e disposições constantes da Lei 9503/97 que instituiu o CTB, serão aplicadas nos aspectos omissos da presente Lei.¿
JUSTIFICATIVA:
A revisão da Lei nº 12587 de 3/01/2012, faz-se necessária tendo em vista os seguintes fatos:
. A Constituição de 1998, foi elaborada sob a égide do Código de Trânsito vigente em 1988, bem como na vigência de todo o arcabouço legal de sustentação dos Sistemas Nacionais de Trânsito e dos Transportes;
.A Lei de Mobilidade Urbana (Lei 12587), indiretamente consolida o equívoco da municipalização do Trânsito instituída pelo novo CTB ( Lei 9503/97), ao considerar TRÂNSITO como ¿ Assunto de interesse local¿, pois TRÂNSITO apesar de produzir ¿interferência local¿ é ¿assunto¿ que extrapola as fronteiras municipais por se tratar de ¿linguagem planetária¿, contrariando pois a intenção do Legislador Constituinte que considerou ¿competência privativa da União legislar sobre TRÂNSITO e TRANSPORTE¿, conforme disposto no Inciso XI do Art. 22 da C.F., este Art. 22, é considerado ¿cláusula pétrea¿, portanto fora do alcance do legislador infraconstitucional, daí o equívoco citado em epígrafe;
. A Lei de ¿Mobilidade Urbana¿ padece de incompletude e de foco, pois seu conceito abrange apenas a dimensão ¿urbana¿ da realidade, não alcançando a dimensão ¿extraurbana¿, cujos problemas são tão, ou mais graves, do que os problemas urbanos. Tais dimensões não são excludentes entre si, não devendo ser tratadas isoladamente;
. A Lei não está instrumentalizada no aspecto cominativo, portanto inapta para resolver os inevitáveis conflitos que serão causados pelo impacto de sua implantação no quotidiano, levando-a a inocuidade prática;
.É de visão reducionista por ignorar a realidade da matriz modal do Trânsito, fortemente carregada pelo modo individual de deslocamento (automóvel e motocicleta) sendo de caráter fortemente municipal, incongruente com o processo de conurbação previsto pelo Legislador Constituinte;
. Institui Política e Sistemas Nacionais (de Mobilidade Urbana) idealizados e de ¿cima para baixo¿, portanto sem raízes no ¿Fazer Local¿;
. A Lei 12587 invade atribuições do Sistema Nacional de Trânsito e dos Transportes. ¿Mobilidade Urbana¿ é sinônimo de tráfego, que por sua vez, é um atributo do TRÂNSITO, conceito de abrangência completa do ponto de vista técnico ¿ legal.
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