05/jun 16:51
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Por Nelson Antonio Prta |
SINTESC/ADUCON |
Belo Horizonte/MG
TEMA 2: Planos e intervenções emergenciais.
SUGESTÃO: . Modificação do Capítulo VII ¿ ¿Disposições Finais¿, ou introduzir novo Capítulo ¿ ¿Das Disposições Transitórias¿, na Lei 12587, criando dispositivos que permitam a realização de planos e intervenções emergenciais, bem como o levantamento e/ou, identificação de ¿Pontos Críticos¿ e ¿Ponto Negros¿ existentes no Sistema Viário Urbano, submetendo-os à aprovação da respectiva instância/órgão de Planejamento de modo a não comprometer o Plano Global da região a ser planificada;
. Assegurar liberdade operacional, para a minimização de impactos decorrentes de eventos, obras, acidentes, circulação emergencial, de calamidades climáticas, de ¿força-maior¿, congestionamentos e outros.
JUSTIFICATIVA: Os Planos Programas e Projetos carecem de tempo para sua concepção, previsão de recursos e para aprovação consensual dos governos e da população ¿ alvo. No entanto o funcionamento das cidades e dos seus sistemas não podem sofrer paralisação. O concurso das Engenharias de Trânsito e dos transportes devem prover a operacionalidade dos respectivos sistemas, antes, durante e após implantação dos Planos, Programas e Projetos oriundos da função Planejamento, a fim de minimizar os impactos econômicos, sociais e políticos decorrentes de sua implantação.
Responsável: Eng. Nelson A. Prata- Representante do SINTESC e da ADUCON
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