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PL PROJETO DE LEI 1202/2019

Autoriza o Estado, por meio do Poder Executivo, a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal e dá outras providências.
Situação atual: Aguardando votação em Plenário
98 a favor 16041 contra
Governador Romeu Zema Neto
Situação atual Aguardando votação em Plenário
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 12/10/2019
Origem Documento MSG 48 de 2019

Proposições relacionadas Documento MSG 158 de 2021
Documento MSG 183 de 2022
Documento MSG 186 de 2022
Documento MSG 31 de 2023
Documento RQN 2094 de 2023

Proposições anexadas Documento MSG 117 de 2021
Documento MSG 158 de 2021
Documento MSG 183 de 2022
Documento MSG 186 de 2022
Documento MSG 229 de 2022
Documento MSG 31 de 2023

Observação Distribuído a 3 comissões: CJU APU FFO.
Indexação
Resumo Autoriza o Estado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal - RRF -, cuja vigência será de 36 meses, admitida uma prorrogação por igual período, com o objetivo de corrigir os desvios que afetam o equilíbrio das contas públicas estaduais, mediante implementação das medidas e reformas institucionais nele especificadas (arts. 1º ao 3º). Cabe ao Executivo elaborar o RRF, que envolverá todos os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado, os órgãos, as entidades e os fundos estaduais (art. 4º). Veda a realização de saques em contas de depósitos judiciais, ressalvados aqueles permitidos pela Lei Complementar Federal nº 151, 2015, enquanto não houver a recomposição do saldo mínimo do fundo de reserva (art. 6º). Autoriza a realização de leilões de pagamento para quitar dívidas com fornecedores e prestadores de serviço (art. 7º). Autoriza a redução dos incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncias de receitas instituídos por lei estadual, no percentual mínimo de 10% ao ano, ressalvados aqueles concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições e aqueles instituídos na forma estabelecida pela alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição de 1988 (art. 8º). Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos renegociados com a União, podendo incluir, em tais aditivos, cláusula que disponha sobre as consequências da extinção do RRF, com o retorno das condições contratuais das dívidas vigentes antes da renegociação e do recálculo do passivo do Estado com a aplicação dos encargos financeiros de inadimplemento (art. 9º). Substitutivo nº 2: Define que o RRF terá vigência de até nove exercícios financeiros, a partir da homologação do RRF pelo presidente da República. Determina que a apresentação do RRF ao Governo Federal ficará condicionada à sua prévia aprovação pela comissão permanente a que se refere o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado. Estabelece que o plano será composto, no mínimo: por leis ou atos normativos do Estado; por diagnóstico em que se reconhece a situação de desequilíbrio financeiro; pelo detalhamento das medidas de ajuste, com os impactos esperados e prazos para a sua adoção (arts 1º ao 5º). Autoriza a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas (art. 6º). Autoriza a redução dos incentivos ou benefícios fiscais dos quais decorram renúncias de receitas no percentual mínimo de 20%, implementada nos três primeiros exercícios financeiros do regime, à proporção de, no mínimo, 1/3 a cada exercício (art. 7º). Define que o crescimento anual das despesas primárias do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado fica limitado à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 8º). Autoriza o Estado a converter o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal em Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata o art. 18 da Lei Complementar Federal nº 178, de 2021 (arts. 9º e 10). Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 178, de 2021. Autoriza o Estado a celebrar com a União contratos de refinanciamento de dívida, bem como vincular as receitas de que tratam os arts. 155 e 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição da República aos referidos contratos, em garantia ou contragarantia à União (art. 11). Autoriza o Estado a celebrar com a União o Contrato de Confissão e Refinanciamento de Dívidas, bem como vincular as receitas de que tratam os arts. 155 e 157 e as alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição da República ao referido contrato, em garantia ou contragarantia à União (art. 12). Substitutivo nº 4: Define que a aplicação dos recursos para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb – estará preservada, na forma da legislação federal. Determina que o valor apurado em decorrência de desestatização será utilizado para quitação de passivos do Estado. Prevê que o RRF conterá ressalvas para viabilizar a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil, observadas as disponibilidades orçamentárias e o equilíbrio fiscal, nos termos da legislação federal. Retira do art. 1º do substitutivo nº 2 a previsão de que a apresentação do RRF depende de aprovação da comissão permanente a que se refere o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado, uma vez que já houve a apresentação do plano à Secretaria do Tesouro Nacional. Retira também a limitação de três anos para a vigência do teto de gastos. Substitutivo nº 5: Assegura expressamente a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio do membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Emendas nºs 1-61: Destacam-se propostas para garantir revisões salariais aos servidores, autorizar o encerramento do regime, estabelecer exceções para medidas durante a adesão, assegurar a transparência e a participação dos Poderes e promover cortes em gastos, como os relacionados à publicidade. Além disso, buscam proteger os direitos dos servidores, inclusive impedindo a remuneração inferior ao salário mínimo. Substitutivo nº 1 (segundo turno): Estabelece que alterações no Plano de Recuperação Fiscal dependem da autorização da Comissão de Compatibilização e Acompanhamento Orçamentário, composta por seis membros, cada um indicado por um Poder, assim como pela Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ -, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG - e pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais - DPMG. Entre as atribuições da comissão, está a possibilidade de propor o encerramento do RRF, via projeto de lei, a ser encaminhado à Assembleia Legislativa pelo Executivo, para deliberação dos deputados. Emenda nº 1 (segundo turno): Considera de utilidade pública, durante a vigência do RRF, a publicidade e a propaganda feitas pelos poderes e órgãos do Estado, que tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, ficando, portanto, autorizados o empenho ou a contratação de despesas para esse fim.

Documentos

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