PL PROJETO DE LEI 2487/2024
Institui diretrizes para a padronização da cobrança eletrônica de pedágio por quilômetro rodado no Estado.
Autoria: Deputada Maria Clara Marra (PSDB)
Situação: Aguardando parecer em comissão
Consulta a proposições que estão em tramitação ou já apreciadas pela ALMG, a partir de 1959.
Institui diretrizes para a padronização da cobrança eletrônica de pedágio por quilômetro rodado no Estado.
Autoria: Deputada Maria Clara Marra (PSDB)
Situação: Aguardando parecer em comissão
Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física em contratos de operação de créditos contratados por meio eletrônico ou telefônico, firmados por pessoas idosas.
Autoria: Deputada Alê Portela (PL)
Situação: Anexado
Requer seja encaminhado ao Banco Cooperativo Sicoob S.A., em Brasília, pedido de providências para apuração da informação recebida durante a 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Participação Popular, realizada em 15/4/2024, que debateu a execução do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf - em Minas Gerais, em que um participante relata que a agência bancária do Banco Cooperativo Sicoob S.A. no Município de Laranjal, Minas Gerais, sofre influência política do ex-prefeito Walmir Garcia Mendes, notadamente quanto à concessão de financiamentos por essa instituição bancária.
Autoria: Deputado Leleco Pimentel (PT)
Situação: Aprovado
Requer seja encaminhado ao Banco Cooperativo Sicoob S.A., em Brasília (DF), pedido de providências para apuração do relato de um participante da 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Participação Popular, realizada em 15/4/2024, de que a agência bancária do Banco Cooperativo Sicoob S.A. no Município de Laranjal, sofre influência política do ex- prefeito Walmir Garcia Mendes, notadamente quanto à concessão de financiamentos por essa instituição bancária.
Autoria: Comissão Participação Popular
Situação: Aguardando apreciação do requerimento em comissão
Altera a Lei 15018, de 15 de janeiro de 2004, que obriga as instituições que menciona a afixarem aviso aos portadores de marca-passo nas portas equipadas com detectores de metais. (Acrescenta § 4º ao art 1º, obrigando banco a disponibilizar atendimento e facilidade de acesso a pessoa com marca-passo, em especial em agência com detector de metal, podendo realizar cadastro e disponibilização de documento de identificação de correntista.)
Autoria: Deputado Eduardo Azevedo (PL)
Situação: Aguardando parecer em comissão
Assegura ao contribuinte no Estado de Minas Gerais a possibilidade de pagamento de tributos, impostos, taxas, multas e afins via cartão de débito e crédito.
Autoria: Deputado Gustavo Santana (PL)
Situação: Anexado
Requer seja encaminhado à Federação Brasileira de Bancos - Febraban - pedido de providências para avaliar, junto às instituições associadas, a expansão da oferta de crédito para prefeituras de modo a atender às necessidades de financiamento de Regularização Fundiária Urbana - Reurb -, considerando todos os efeitos econômicos benéficos comprovadamente gerados pela regularização.
Autoria: Comissão Desenvolvimento Econômico
Situação: Aprovado
Requer seja encaminhado à Federação Brasileira de Bancos - Febraban - pedido de providências para avaliar, junto às instituições associadas, a expansão da oferta de crédito para prefeituras de modo a atender às necessidades de financiamento de Regularização Fundiária Urbana - Reurb -, considerando todos os efeitos econômicos benéficos comprovadamente gerados pela regularização.
Autoria: Deputada Lud Falcão (PODE)
Situação: Aprovado
Veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, ao Projeto de Lei que dispõe sobre a proteção do consumidor, especialmente o idoso, analfabeto, doente ou aquele em estado de vulnerabilidade, contra publicidade, oferta e contratação abusivas de produto, serviço ou crédito bancário.
Autoria: Governador Romeu Zema Neto
Situação: Veto mantido
Altera a Lei 14937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá outras providências. (Estabelece o pagamento do IPVA em até dez parcelas iguais, mensais e sucessiva no caso de contribuinte pessoa jurídica pertencente ao setor econômico de organização logística do transporte rodoviário de carga.)
Autoria: Deputado Caporezzo (PL)
Situação: Anexado