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PL PROJETO DE LEI 2618/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os centros de saúde e os prontos socorros comunicarem imediatamente à autoridade policial e ao Conselho Tutelar a suposta agressão à criança e ao adolescente e dá outras providências.
Situação atual: Aguardando parecer em comissão
0 a favor 0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Trabalho da Previdência e da Assistência Social
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 24/04/2021
Proposições relacionadas Documento PL 152 de 2019

Proposições anexadas Documento PL 67 de 2023
Documento PL 152 de 2019
Documento PL 1156 de 2023

Observação Distribuído a 3 comissões: CJU SPU TPA.
Indexação
Resumo Estabelece que os centros de saúde e prontos socorros deverão comunicar à autoridade policial e ao Conselho Tutelar hematomas ou qualquer outra forma de agressão verificada em crianças e adolescentes. Prevê a criação de um canal diretamente ligado à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente para o recebimento das denúncias. Substitutivo nº 1: Propõe a criação de um sistema de Notificação Compulsória da Violência contra a Criança e o Adolescente, exigindo que estabelecimentos de saúde públicos e privados reportem casos de violência ou maus-tratos a crianças e adolescentes. A notificação deve conter informações detalhadas sobre a vítima, seus responsáveis, o motivo do atendimento, os sintomas e as lesões, além do diagnóstico. O documento deve ser enviado ao Conselho Tutelar e à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG -, em até 48 horas. Os estabelecimentos são responsáveis por manter um arquivo confidencial dessas notificações, acessível apenas mediante ordem judicial ou aos órgãos mencionados. O descumprimento resultará em advertências e multas, com regulamentação adicional definida pelo Poder Executivo. Define criança como pessoa com até doze anos e adolescente como pessoa entre doze e dezoito anos. Substitutivo nº 2: Especifica o âmbito da violência, que pode ser doméstico ou público, sendo considerados casos domésticos os cometidos por indivíduos com laços afetivos, e casos públicos os praticados por pessoas sem relação íntima com a vítima. Determina que a notificação deve ser enviada também à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, além do Conselho Tutelar e da PCMG, estendendo o prazo para até sete dias após o atendimento.

Documentos

Tramitação
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