PL PROJETO DE LEI 2618/2021
PL 2618/2021
Agora
Carregando mensagem...
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os centros de saúde e os prontos
socorros comunicarem imediatamente à autoridade policial e ao Conselho
Tutelar a suposta agressão à criança e ao adolescente e dá outras
providências.
Situação atual:
Aguardando parecer em comissão
0 a favor
0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Trabalho da Previdência e da Assistência Social
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 24/04/2021
Proposições relacionadas
PL 152 de 2019
Proposições anexadas
PL 67 de 2023
PL 152 de 2019
PL 1156 de 2023
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU SPU TPA.
Indexação
Resumo Estabelece que os centros de saúde e prontos socorros deverão comunicar à autoridade policial e ao Conselho Tutelar hematomas ou qualquer outra forma de agressão verificada em crianças e adolescentes. Prevê a criação de um canal diretamente ligado à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente para o recebimento das denúncias. Substitutivo nº 1: Propõe a criação de um sistema de Notificação Compulsória da Violência contra a Criança e o Adolescente, exigindo que estabelecimentos de saúde públicos e privados reportem casos de violência ou maus-tratos a crianças e adolescentes. A notificação deve conter informações detalhadas sobre a vítima, seus responsáveis, o motivo do atendimento, os sintomas e as lesões, além do diagnóstico. O documento deve ser enviado ao Conselho Tutelar e à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG -, em até 48 horas. Os estabelecimentos são responsáveis por manter um arquivo confidencial dessas notificações, acessível apenas mediante ordem judicial ou aos órgãos mencionados. O descumprimento resultará em advertências e multas, com regulamentação adicional definida pelo Poder Executivo. Define criança como pessoa com até doze anos e adolescente como pessoa entre doze e dezoito anos. Substitutivo nº 2: Especifica o âmbito da violência, que pode ser doméstico ou público, sendo considerados casos domésticos os cometidos por indivíduos com laços afetivos, e casos públicos os praticados por pessoas sem relação íntima com a vítima. Determina que a notificação deve ser enviada também à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, além do Conselho Tutelar e da PCMG, estendendo o prazo para até sete dias após o atendimento.
Local Comissão de Trabalho da Previdência e da Assistência Social
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 24/04/2021
Proposições relacionadas
Proposições anexadas
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU SPU TPA.
Indexação
Resumo Estabelece que os centros de saúde e prontos socorros deverão comunicar à autoridade policial e ao Conselho Tutelar hematomas ou qualquer outra forma de agressão verificada em crianças e adolescentes. Prevê a criação de um canal diretamente ligado à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente para o recebimento das denúncias. Substitutivo nº 1: Propõe a criação de um sistema de Notificação Compulsória da Violência contra a Criança e o Adolescente, exigindo que estabelecimentos de saúde públicos e privados reportem casos de violência ou maus-tratos a crianças e adolescentes. A notificação deve conter informações detalhadas sobre a vítima, seus responsáveis, o motivo do atendimento, os sintomas e as lesões, além do diagnóstico. O documento deve ser enviado ao Conselho Tutelar e à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG -, em até 48 horas. Os estabelecimentos são responsáveis por manter um arquivo confidencial dessas notificações, acessível apenas mediante ordem judicial ou aos órgãos mencionados. O descumprimento resultará em advertências e multas, com regulamentação adicional definida pelo Poder Executivo. Define criança como pessoa com até doze anos e adolescente como pessoa entre doze e dezoito anos. Substitutivo nº 2: Especifica o âmbito da violência, que pode ser doméstico ou público, sendo considerados casos domésticos os cometidos por indivíduos com laços afetivos, e casos públicos os praticados por pessoas sem relação íntima com a vítima. Determina que a notificação deve ser enviada também à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, além do Conselho Tutelar e da PCMG, estendendo o prazo para até sete dias após o atendimento.
Documentos
-
Texto original
-
Parecer de 1º Turno - Comissão de Constituição e Justiça
-
Parecer de 1º Turno - Comissão de Segurança Pública
Tramitação
05/11/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Betão.
Comissão de Trabalho da Previdência e da Assistência Social
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Betão.
30/10/2024
Proposição recebida na TPA.
Comissão de Trabalho da Previdência e da Assistência Social
Proposição recebida na TPA.
30/10/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Sargento Rodrigues. Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo 2. Aprovado. Publicado no DL em 31/10/2024, pág 38.
Comissão de Segurança Pública
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Sargento Rodrigues. Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo 2. Aprovado. Publicado no DL em 31/10/2024, pág 38.
21/10/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Sargento Rodrigues.
Comissão de Segurança Pública
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Sargento Rodrigues.
15/10/2024
Proposição recebida na SPU.
Comissão de Segurança Pública
Proposição recebida na SPU.
15/10/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Thiago Cota. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 16/10/2024, pág 22.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Thiago Cota. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 16/10/2024, pág 22.
10/08/2023
PL 1156 2023 anexado ao projeto de lei, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 12/8/2023, pág 30.
Plenário
PL 1156 2023 anexado ao projeto de lei, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 12/8/2023, pág 30.
23/05/2023
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PL 152 2019 anexado ao projeto de lei, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 25/5/2023, pág 150.
Plenário
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PL 152 2019 anexado ao projeto de lei, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 25/5/2023, pág 150.
31/03/2023
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Thiago Cota.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Thiago Cota.
16/03/2023
Recebido na CJU.
Comissão de Constituição e Justiça
Recebido na CJU.
28/02/2023
PL 67 2023 anexado ao projeto de lei, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 2/3/2023, pág 13.
Plenário
PL 67 2023 anexado ao projeto de lei, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 2/3/2023, pág 13.
16/02/2023
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. A presidência informa ao Plenário que, com o arquivamento do Projeto de Lei 152 2019 ao final da 19ª Legislatura, este projeto passa a tramitar, nos termos da Decisão Normativa da Presidência 26 2018, sendo encaminhado às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública e do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social para parecer, nos termos do artigo 188, combinado com o artigo 102, do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 18/2/2023, pág 39.
Plenário
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. A presidência informa ao Plenário que, com o arquivamento do Projeto de Lei 152 2019 ao final da 19ª Legislatura, este projeto passa a tramitar, nos termos da Decisão Normativa da Presidência 26 2018, sendo encaminhado às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública e do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social para parecer, nos termos do artigo 188, combinado com o artigo 102, do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 18/2/2023, pág 39.
22/04/2021
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 24/4/2021, pág 11. Anexe-se ao PL 152 2019, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 24/4/2021, pág 11. Anexe-se ao PL 152 2019, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.