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PL PROJETO DE LEI 1478/2020

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - sobre a base de cálculo de combustíveis e de lubrificantes no Estado e dá outras providências.
Situação atual: Pronto para ordem do dia em Plenário
21 a favor 0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Pronto para ordem do dia em Plenário
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 20/02/2020
Proposições relacionadas Documento PL 3086 de 2021

Proposições anexadas Documento PL 2939 de 2021
Documento PL 3033 de 2021
Documento PL 3312 de 2021

Observação Restringe a incidência de ICMS sobre combustíveis e lubrificantes no Estado à comercialização e à industrialização feita apenas pelas refinarias. Distribuído a 2 comissões: CJU FFO.
Indexação
Resumo Restringe a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - sobre operações com combustíveis e lubrificantes no Estado à comercialização e à industrialização feita apenas pelas refinarias. Além disso, proíbe a incidência do imposto sobre combustíveis e lubrificantes comercializados pelos postos de revenda ao consumidor final. Dispõe ainda que, no caso de combustíveis e lubrificantes oriundos de refinarias de outros estados, adquiridos diretamente pelos postos de revenda situados em Minas Gerais, a incidência do ICMS ocorrerá no momento da referida aquisição. Substitutivo nº 1: Busca-se que a projeção de preço para cobrança do ICMS não contenha o valor do imposto já incidente na operação anterior e que a cobrança do imposto seja feita sobre o valor nominal dos combustíveis e lubrificantes. Objetiva também vedar, na composição da base de cálculo do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes, a incidência de qualquer outro imposto de competência estadual. Substitutivo nº 2: Determina que, até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o art. 4º da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, a cobrança do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes observará o disposto na legislação estadual e nos seus regulamentos, bem como nos convênios aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.

Documentos

Tramitação
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