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PL PROJETO DE LEI 4054/2017

Acrescenta o art 8º-C à Lei 6763, de 26 de dezembro de 1975, e dá outras providências. (Que altera a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.)
Situação atual: Transformado em norma jurídica - LEI 23762 2021 - Lei Ordinária
5 a favor 0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Transformado em norma jurídica : LEI 23762 2021 - Lei Ordinária
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 09/03/2017
Proposição de Lei PRL 24705 2020
Proposições relacionadas Documento PL 4560 de 2017

Proposições anexadas Documento PL 362 de 2019
Documento PL 997 de 2019
Documento PL 5451 de 2018
Documento PL 1441 de 2020

Observação Silegis Distribuído a 3 comissões: CJU DEC FFO.
Indexação
Resumo Propõe isentar do ICMS a energia elétrica gerada por sistemas de microgeração e minigeração solar fotovoltaica e os equipamentos necessários para sua instalação. A medida busca incentivar o uso de energia solar no Estado, promovendo a expansão de unidades de geração distribuída em residências, empreendimentos produtivos e áreas remotas, além de estimular a implantação de indústrias relacionadas. O objetivo é diversificar a matriz energética, reduzir emissões de gases de efeito estufa e fomentar a economia estadual, especialmente por meio do apoio a micro e pequenas empresas. Substitutivo nº 1: Autoriza o Poder Executivo a reduzir para até 0% a carga tributária relativa à: energia elétrica fornecida pela distribuidora a unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, em quantidade correspondente à energia proveniente de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia injetada anteriormente na rede pela mesma unidade ou por unidade de mesma titularidade; e a equipamentos, peças, partes e componentes utilizados em microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica por meio de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia. Emenda nº 1: Promove modificações para adequar a redação da proposição à técnica legislativa. Emenda nº 1 (segundo turno): Estende a isenção, no caso de veículo fabricado no Estado cujo motor de propulsão seja movido a gás natural, ao exercício seguinte ao da aquisição do referido veículo.

Documentos

Tramitação
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