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PL PROJETO DE LEI 278/2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias que administram rodovias no Estado divulgarem os valores arrecadados com a cobrança de pedágios e os investidos na manutenção das rodovias.
Situação atual: Aguardando designação de relator em comissão
1 a favor 0 contra
Situação atual Aguardando designação de relator em comissão
Local Comissão de Transporte Comunicação e Obras Públicas
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 09/03/2019
Proposições anexadas Documento PL 791 de 2019
Documento PL 2722 de 2021

Observação Distribuído a 3 comissões: CJU TCO FFO.
Indexação
Resumo Art. 1º-2º - Garantia, Qualidade, Transporte e Trânsito, Obrigatoriedade, Concessionária, Administração, Rodovia, Divulgação, Usuário, Valor, Arrecadação, Pedágio, Demonstrativo, Investimento, Manutenção. Art. 3º - Obrigatoriedade, Concessionária, Remessa, Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG), Relatório, Previsão, Arrecadação, Investimento, Trimestre. Art. 4º - Previsão, Penalidade, Hipótese, Descumprimento. Art. 5º - Obrigatoriedade, Concessionária, Administração, Rodovia, Custeio, Proibição, Repasse, Custo, Consumidor, Tarifa, Pedágio. Substitutivo nº 1: Insere a proposta na lei que autoriza o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou permissão, os serviços públicos que menciona, com o objetivo de determinar divulgação de valores arrecadados com tarifas e os recursos aplicados em rodovias nas prestações dos serviços de construção, restauração, conservação, manutenção, ampliação e operação de rodovias e de obras rodoviárias. Para contratos antigos, a aplicação será avaliada pelo poder concedente, considerando impacto orçamentário e equilíbrio financeiro.

Documentos

Tramitação
8
7
6
5
4
3
2
1