PL PROJETO DE LEI 1803/2020
Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais, a Companhia Energética de
Minas Gerais S.A (CEMIG) e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais
(COPASA) a isentar da cobrança do fornecimento de energia elétrica e água
às micro e pequenas empresas que possuam como sua atividade principal a
produção cultural.
Situação atual:
Arquivado
2 a favor
0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Arquivado
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em turno único no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 07/04/2020
Anexada a
PL 1801 de 2020
Indexação
Resumo Autorização, Caráter Temporário, Executivo, Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), Isenção, Cobrança, Tarifa, Abastecimento de Água, Energia Elétrica, Destinação, Microempresa, Pequena Empresa, Atividade Cultural, Motivo, Situação de Emergência, Calamidade Pública, Combate, Doença Transmissível, Epidemia, Vírus.
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em turno único no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 07/04/2020
Anexada a
Indexação
Resumo Autorização, Caráter Temporário, Executivo, Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), Isenção, Cobrança, Tarifa, Abastecimento de Água, Energia Elétrica, Destinação, Microempresa, Pequena Empresa, Atividade Cultural, Motivo, Situação de Emergência, Calamidade Pública, Combate, Doença Transmissível, Epidemia, Vírus.
Documentos
Tramitação
10/06/2020
Arquivado em função do encerramento da tramitação da proposição à qual estava anexado.
Arquivo
Arquivado em função do encerramento da tramitação da proposição à qual estava anexado.
11/05/2020
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. A Presidência, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno, determina a anexação deste projeto de lei ao Projeto de Lei 1801 2020, por guardarem semelhança entre si. Decisão publicada no DL em 12/5/2020, pág 42.
Plenário
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. A Presidência, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno, determina a anexação deste projeto de lei ao Projeto de Lei 1801 2020, por guardarem semelhança entre si. Decisão publicada no DL em 12/5/2020, pág 42.