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PL PROJETO DE LEI 1504/2023

Altera a Lei 19990, de 29/12/2011, que cria o Fundo de Erradicação da Miséria - FEM. (Altera e acrescenta dispositivos para determinar a aplicação exclusiva dos recursos do FEM especificados no artigo; para determinar a aplicação prioritária dos recursos do FEM em programas e ações que tenham por finalidade a segurança alimentar e combate à fome e vedando a utilização dos recursos do FEM para remuneração de pessoal e encargos sociais; para dispor sobre composição e competências do grupo coordenador e do gestor do FEM, incluindo a elaboração de relatório detalhado do quadrimestre anterior; para atribuir responsabilidade civil, administrativa e criminal do gestor do FEM e ao ordenador de despesas em caso de descumprimento da lei; e para atribuir ao Poder Executivo a atribuição de encaminhar a programação anual do plano de trabalho do FEM aos respectivos Conselhos e por fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao FEM e aos recursos por ele recebidos e aplicados.)
Situação atual: Anexado
Situação atual Anexado
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 14/12/2023
Anexada a Documento PL 1439 de 2023
Observação Autoria coletiva.
Indexação
Resumo Determina a aplicação exclusiva dos recursos do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM – nos programas e ações previstos. Determina a aplicação prioritária dos recursos do FEM em programas e ações que tenham por finalidade a segurança alimentar e o combate à fome, ficando proibida a sua utilização para remuneração de pessoal e encargos sociais. Estabelece que o grupo coordenador do FEM será composto de forma paritária entre os representantes do Poder Público e da sociedade civil e que os demais membros serão eleitos por entidades e movimentos sociais de luta pela erradicação da miséria. Dispõe sobre a atuação e atribui competências ao gestor, ao grupo coordenador e aos agentes executores do FEM, entre elas, a elaboração de relatório quadrimestral. Prevê a responsabilização civil, administrativa e criminal do gestor do FEM, bem como do ordenador de despesas em casos de descumprimento da lei. Determina o encaminhamento, pelo Executivo, da programação anual do plano de trabalho do FEM aos respectivos conselhos que integram seu grupo coordenador, para aprovação antes da data de encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – do exercício correspondente. Prevê a fiscalização do FEM e dos recursos por ele recebidos e aplicados pelo Poder Legislativo, com auxílio dos órgãos de controle interno e externo.

Documentos

Tramitação
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