Requer seja encaminhado aos ministros do Supremo Tribunal Federal - STF -
pedido de providências para que observem, no julgamento da Ação de
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.184, proposta pelo governador
do Estado em face do art. 4º, § 1º, I, da Lei nº 10.366, de 1990, os
seguintes fatos: a circunstância de que, apesar da edição e publicação da
Lei Federal nº 13.954, de 2019, em diversas oportunidades, o STF se
manifestou expressamente quanto à competência da União para legislar
sobre normas gerais a respeito de contribuição previdenciária, ao passo
que cabe exclusivamente aos estados, ao Distrito Federal e aos
territórios legislar sobre alíquota de contribuição previdenciária; o
entendimento da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, em sede da Denúncia nº 1119845, a respeito de aspectos
relacionados com a fixação de alíquotas de contribuição previdenciária; o
ajuizamento, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do
Estado de Minas Gerais - IPSM -, por meio da Advocacia-Geral do Estado -
AGE -, de pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida no âmbito
do Processo nº 5260308- 18.2023.8.13.0024; a previsão, constante do art.
2°, inciso II, e do art. 4°, § 1°, inciso I, da Lei nº 10.366, de 1990,
de que a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre os
proventos do servidor militar do Estado corresponde a 8%; e a realidade
de que o governador do Estado recorre ao Poder Judiciário sempre que
deseja se omitir ou se desobrigar de seus deveres legais, principalmente
em relação aos servidores públicos civis e militares, partes
hipossuficientes nesse processo.
Autoria:
Deputado Sargento Rodrigues (PL)
Situação:
Aprovado