Remédio para tratar atrofia muscular pode ser isento de ICMS
Projeto que prevê a isenção foi apreciado pela FFO e está pronto para análise de Plenário em 1º turno.
10/08/2021 - 14:50A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta terça-feira (10/8/21), parecer de 1º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 2.092/20, que garante isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aos medicamentos utilizados no tratamento da atrofia muscular espinhal (AME).
Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.
Para isso, o projeto original acrescenta o artigo 8º-E à Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
De autoria do deputado Bruno Engler (PRBT), a matéria teve como relator o deputado Zé Reis (Pode), que opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 1 apresentado e pela rejeição da emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. A proposição já pode seguir para o Plenário em 1º turno.
O substitutivo nº 1 acrescenta o artigo 8º-J à Lei 6.763, que determina que ficam isentos do imposto as operações com os medicamentos destinados ao tratamento da AME, na forma estabelecida em convênio celebrado nos termos da legislação federal.
Prevê ainda que a aplicação do disposto fica condicionada à vigência de convênio celebrado e ratificado pelos estados e à existência de autorização para importação do medicamento concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Ainda conforme o substitutivo, o valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Por fim, estabelece que não será exigido o estorno do crédito do ICMS relativo aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo, a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar 87, de 1996.
A emenda nº 1, que ficou prejudicada, acrescentava à legislação tributária o artigo 8º-E para estabelecer que ficam isentos do imposto os medicamentos utilizados no tratamento da AME, na forma estabelecida em convênio celebrado nos termos da legislação federal.
Parecer - Em seu parecer, o relator enfatizou que a preservação da vida deve prevalecer em detrimento da possibilidade de arrecadação de impostos.
“No caso em análise, considerando o alto custo desses medicamentos, quando o SUS não for capaz de adquiri-los, não poderá ser a alta carga tributária brasileira a responsável por aumentar as dificuldades de sua aquisição pelas famílias ou entidades”, destacou.
Projeto incentiva pesquisa e preparação de produtos fitoterápicos
Também recebeu parecer de 1º turno favorável da FFO o PL 1.330/19, que originalmente autoriza a criação do projeto "Farmácias Vivas" pelo Poder Executivo.
De autoria do deputado Antonio Carlos Arantes (PSDB), a matéria teve como relator o deputado Hely Tarqüínio (PV), que preside a comissão e opinou pela aprovação da proposição na forma do substitutivo nº 2, que apresentou. O projeto também já pode seguir para análise de 1º turno do Plenário.
O substitutivo nº 2 acrescenta dispositivo à Lei 12.687, de 1997, que dispõe sobre a política estadual de incentivo à pesquisa e à preparação de produtos fitoterápicos, assim como o substitutivo nº 1 apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça e ratificado pela Comissão de Saúde.
Dessa forma, ao artigo 3º da referida lei fica acrescido do inciso XI, determinando que compete ao Estado incentivar a implantação de “farmácias vivas” no Estado, responsáveis pelas etapas de cultivo, coleta, processamento, armazenamento de plantas medicinais, preparação e dispensação de produtos magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos.
O substitutivo nº 2 muda também a redação dos artigos 5º e 6º da referida norma. Dessa forma, a pesquisa e o cultivo de plantas voltadas para a preparação de produtos fitoterápicos passará a levar em conta a cultura popular, além da biodiversidade de cada região, o que já era previsto.
Também estabelece que a preparação dos produtos se fará preferencialmente com plantas nativas no Estado, devidamente pesquisadas, cujo efeito e segurança sejam comprovados por estudo científico. O artigo 6º da lei não trazia essa restrição às plantas nativas no Estado.