Projeto sobre transporte fretado tem aval da FFO
Texto consolidado prevê quem poderá prestar o serviço, prazo para envio de relação de passageiros e proibições.
10/08/2021 - 13:10O Projeto de Lei 1.155/15, que dispõe sobre a prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de pessoas, recebeu, nesta terça-feira (10/8/21), parecer de 1º turno favorável da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
De autoria do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), a matéria teve como relator o deputado Hely Tarqüínio (PV), que preside a comissão, e opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo nº 3 que apresentou. Em reunião da FFO nesta segunda (9), foram distribuídos avulsos (cópias) do parecer. A matéria já pode seguir para análise do Plenário, em 1º turno.
Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.
A proposta define a prestação de serviços de fretamento de veículos para viagens intermunicipais. Além disso, relaciona os documentos de porte obrigatório no decorrer das viagens, impõe responsabilidades e define penalidades ao transportador no caso de descumprimento das normas dispostas.
O projeto é uma resposta ao recente impasse na regulamentação da concessão de autorização para a prestação do serviço, decorrente da revogação, pela ALMG, do Decreto 48.121, de 2021. Esse instrumento disciplinava a prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros no Estado.
Segundo a proposição, transporte fretado é o serviço remunerado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas, não aberto ao público, prestado mediante contrato de aluguel entre o transportador e um grupo de pessoas ou entidades. O serviço deverá ser prestado em veículo cadastrado mediante emissão de documento fiscal e autorização do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG).
Documentos - Além desses documentos, o projeto prevê que o condutor deverá portar aqueles exigidos pela legislação de trânsito, e ainda: comprovante de quitação total ou da parcela do seguro contra acidentes para as pessoas transportadas; a relação delas; bem como o documento de identificação que as vincule ao contrato, no caso de fretamento contínuo; e documento fiscal apropriado, no caso de fretamento eventual.
Por outro lado, proíbe os proprietários de táxis de: realizarem viagens intermunicipais ou metropolitanas com característica de transporte público; aliciar pessoas em rodoviárias ou pontos de embarque e desembarque do transporte público; realizar cobrança individual de preço, fazer lotação ou transportar pessoas sem vínculo ou objetivo comum; e embarcar pessoas fora do município do licenciamento, salvo aquelas das viagens de retorno. Os infratores dessas normas estarão sujeitos a multa, apreensão do veículo e suspensão da autorização.
Substitutivo aprimora projeto
O substitutivo nº 3, conforme o parecer, aprimora o projeto e incorpora o conteúdo do substitutivo anterior, da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.
O novo texto inova ao possibilitar que a relação nominal dos passageiros a serem transportados poderá ser parcialmente alterada e comunicada ao DER-MG até o momento de início do primeiro trecho da viagem, no limite de dois passageiros ou de 20% da capacidade do veículo, o que for maior. O substitutivo nº 2 permitia apenas 10%.
Além disso, especifica regras para o fretamento de veículo de transporte coletivo para transporte intermunicipal de trabalhadores rurais. Nesse caso, é dispensado o envio ao DER-MG da relação nominal dos passageiros a serem transportados.
Também determina que, nessa situação, regulamento disporá sobre parâmetros a serem adotados para garantir a segurança dos veículos utilizados no fretamento, tendo em vista as condições específicas das vias e dos veículos utilizados, bem como o conforto e a segurança do condutor, dos passageiros transportados e de terceiros.
No parecer, afirma que o projeto original e os substitutivos apresentados não criam despesa para o erário, pois já existe o controle do serviço de fretamento pelo Estado. “Prevê-se justamente o efeito oposto, pois o aumento do valor da multa acarretará elevação nas receitas estaduais, ainda que esse tipo de penalidade não tenha caráter arrecadatório”, pondera.
Apenas pessoas jurídicas poderão prestar o serviço
O texto consolidado a partir das sugestões contidas no substitutivo nº 2 inclui inovações para dar segurança jurídica aos transportadores do setor e aos usuários do serviço. Uma delas é a previsão de que poderão prestar o serviço apenas empresas e cooperativas, as quais pagam impostos e obrigações trabalhistas de seus colaboradores e podem ser acionadas por prejuízos causados.
Foi também definido o prazo mínimo de 6 horas antes do início da viagem para envio da relação dos passageiros. O texto prevê certa flexibilidade nessa relação, permitindo que um percentual dos passageiros possa ser alterado e devidamente comunicado ao órgão até antes do início da viagem.
Ainda foi incluída a proibição de comercialização de passagens individualizadas intermediada por terceiros. Além disso, ficam definidas as práticas não permitidas, que caracterizariam uma operação de transporte coletivo público, já regulado.
Conforme o novo texto, a documentação de porte obrigatório pode ser armazenada e apresentada pelo condutor à fiscalização em meio digital. O projeto inclui ainda uma diretriz para que o Poder Executivo priorize mecanismos simples e digitais, na autorização e fiscalização do serviço.
Documento fiscal - Outra medida é a obrigatoriedade do porte do documento fiscal, ainda que digital, com exceção para o transporte de pessoas ligadas diretamente à entidade proprietária do veículo, exatamente por não haver transação de natureza comercial envolvida.
São também elencados os veículos que poderão prestar o serviço: ônibus, micro-ônibus e vans, sem limite de idade. A vistoria deles deverá ser tratada por meio de regulamento a ser elaborado posteriormente.
Por fim, foi atualizado o rol das penalidades previstas para o fretamento irregular. As penas constam na Lei 19.445, de 2011, que prevê normas para coibir o transporte metropolitano e intermunicipal clandestino de passageiros no Estado.
Deputados se manifestam a favor do projeto
O deputado Hely Tarqüínio (PV), que preside a comissão, falou que é preciso regulamentar a questão. “O projeto traz oportunidade para regular o serviço para os pequenos e os médios prestadores desse serviço”, defendeu.
O deputado Cássio Soares (PSD) falou que o DER-MG é responsável por regular esses serviços na área de transporte e implantar melhorias. “Nos últimos anos, não vemos esse órgão analisar o serviço no Estado e refletir se tem atendido à população”, falou.
Para o deputado Ulysses Gomes (PT), o governo estadual não se preocupou em discutir a questão com os interessados no assunto até o momento. “O governo não dialogou com a população para melhorias no transporte público”, falou.
Parlamentares criticam aspectos da matéria
A deputada Laura Serrano (Novo) disse que tem preocupação com os impactos desse projeto para a população. “Traz restrições que não agregam em nada na segurança dos passageiros”, afirmou.
Na opinião dela, a matéria tramita com muita rapidez na ALMG. “Ao tornar obrigatório que se retorne ao mesmo ponto de origem e com os mesmos passageiros, impede maior eficiência e desburocratização do serviço”, acrescentou.
Ela também falou que a proposição diminui a concorrência na área, o que não é benéfico para os consumidores do serviço. “Cerca de 200 municípios mineiros não são atendidos pelas concessões atualmente”, disse.
Para o deputado Zé Reis (Pode), o projeto mantém vícios. “Quando obrigamos que a lista de passageiros seja informada antes e que os mesmos usuários façam a viagem de ida e de volta, perpetuamos um modelo ultrapassado”, comentou. Ele pediu que seja feita uma ampla discussão sobre o assunto.