Apreciado projeto que prevê prescrição em processo
Matéria recebeu parecer pela sua constitucionalidade e segue para análise da Comissão de Administração Pública.
03/08/2021 - 12:54A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou parecer pela juridicidade do Projeto de Lei (PL) 1.248/19, de autoria do deputado Inácio Franco (PV).
A matéria acrescenta o artigo 2º-A à Lei 21.735, de 2015, que dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua utilização, regula seu parcelamento, institui remissão e anistia e dá outras providências. O parecer pela legalidade da matéria recomenda a aprovação do texto em sua forma original e o PL segue para apreciação de mérito na Comissão de Administração Pública.
Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.
O projeto altera o artigo 2º da citada lei. O dispositivo diz respeito ao exercício do dever de fiscalização da administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, estabelecendo prazo de cinco anos para apuração de ação ou omissão que configure infração administrativa ou contratual e a aplicação de penalidade a partir do momento em que a autoridade administrativa competente tomar conhecimento do ato ou do fato.
A proposta do autor é de acrescentar a esse artigo caput que determina que, uma vez iniciado o processo administrativo, se ficar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, será reconhecida a prescrição, de ofício ou a requerimento do interessado, contada a partir de intervenção da defesa administrativa, com o arquivamento do processo.
Além disso, os parágrafos 1º e 2º do mencionado artigo 2º-A proposto no projeto dispõem que o curso do prazo prescricional não será em nenhuma hipótese interrompido e que os períodos de paralisação ocorridos nos processos administrativos em curso até a data de publicação desta lei não serão computados para fins de prescrição intercorrente. Ou seja, a prescrição proposta por este projeto somente será aplicada a processos em curso se estes permanecerem parados por mais três anos após a data de publicação da futura lei.
De acordo com o relator, deputado Guilherme da Cunha (Novo), embora a previsão dessa prescrição possa gerar o cancelamento de créditos não tributários e, consequentemente, perda de receita para o Estado, não seria o caso de vetar o projeto de acordo com o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que essa perda pode ser evitada “por uma atuação minimamente diligente da Administração, não permitindo que um processo fique parado por mais de três anos, dando cumprimento ao artigo 5º da Constituição Federal de 1988”.
Licitação – Também teve parecer pela sua constitucionalidade aprovado na CCJ o PL 570/15, de autoria da deputada Rosângela Reis (Pode), que institui normas complementares para licitação e contratos da administração pública do Estado. O parecer pede a aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, apresentado pelo relator, deputado Guilherme da Cunha (Novo). A proposição segue para análise de mérito na Comissão de Administração Pública.
A proposta estabelece normas complementares para licitações e contratos administrativos com o objetivo de possibilitar que os documentos relativos à habilitação jurídica, à qualificação técnica e à qualificação econômico-financeira do fornecedor sejam também impressos de sites oficiais do órgão emissor, desde que certificados digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira (IPC- Brasil).
De acordo com o artigo 3º, as consultas a documentos diretamente realizadas pela administração em sites oficiais dos órgãos emissores, desde que certificados digitalmente por autoridade certificadora no âmbito da ICP- Brasil, substituirão quaisquer outros meios de prova para fins de procedimento licitatório. O projeto dispõe ainda que a autenticidade e validade do documento apresentado por meio eletrônico deverá ser confirmada por membro da Comissão de Licitação, servidor público ou pregoeiro.
O substitutivo nº 1 aprimora a redação do projeto de acordo com a nova lei de licitações, a Lei Federal 14.133, de 2021.