Projeto proíbe homenagens relacionadas à escravidão
CCJ deu aval à matéria que também traz proibição à deferência a participantes do movimento eugenista brasileiro.
03/08/2021 - 12:15A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, na manhã desta terça-feira (3/8/21), parecer pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 2.129/20, que proíbe homenagens por meio da utilização de expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal relacionados à escravidão ou a pessoas notoriamente participantes do movimento eugenista brasileiro.
A matéria, de autoria das deputadas Ana Paula Siqueira (Rede), Leninha (PT) e Andréia de Jesus (Psol), teve como relator o deputado Cristiano Silveira (PT), que opinou pela constitucionalidade do projeto na forma do substitutivo nº 1 que apresentou. Agora a proposição já pode seguir para análise da Comissão de Direitos Humanos, em 1º turno.
Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.
Segundo o projeto original, ficam proibidas as referidas homenagens por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Ainda conforme o texto, o poder público, em todas as suas esferas, deve se abster de utilizar esses elementos na designação ou na sigla de entidade ou órgão público, nas rodovias e repartições públicas, e nos bens de qualquer natureza pertencentes ou que sejam geridos pelo Estado ou por pessoas jurídicas da administração indireta.
De acordo com a matéria, as pessoas jurídicas de direito privado que atualmente se utilizam dessas expressões em suas marcas, nomes fantasia e/ou comerciais devem, em até seis meses, providenciar mudança.
O texto original também determina que a Junta Comercial do Estado se recusará a registrar marcas com expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal relacionados à escravidão, tais como "casa grande e senzala", "senzala", "sinhá", "negreiros", "navio negreiro", "escravocrata", "mucama" dentre outros, bem como nomes que homenageiem pessoas notoriamente participantes do movimento eugenista brasileiro.
Em seu artigo 2º, o projeto estabelece que se subordinam ao regime da lei os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, do Judiciário e do Ministério Público; e as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e municípios.
Além disso, também estão subordinadas à determinação entidades privadas sem fins lucrativos e as empresas privadas de qualquer tipo, bem como os microempreendedores individuais.
Penalidades - O texto original também traz as penalidades a que o infrator da norma estará sujeito. No caso de empresa privada ou microempreendedor individual, a multa proporcional ao seu faturamento será destinada a políticas voltadas à igualdade racial, sendo que o atraso por mais de 12 meses acarretará na duplicação da multa e, por mais de 24 meses, na cassação de seu alvará de funcionamento.
Sendo órgão ou instituição pública, constatado o erro, deverá tornar nulo o ato que permitiu a utilização dos elementos citados, além de ser investigado o agente que deu causa ao ato para sua responsabilização cível e administrativa.
Substitutivo faz adequações a projeto
De acordo com o parecer, o substitutivo nº 1 faz ajustes para que não se invada a competência privativa da União, especialmente no que tange às regras que regulamentam o registro de nomes empresariais e marcas pela Junta Comercial.
Além disso, o substitutivo nº 1 promove também a inclusão do conteúdo na legislação estadual existente, a Lei 13.408, de 1999, que dispõe sobre a denominação de estabelecimento, instituição e próprio público do Estado.
Dessa forma, a ementa do projeto passa a alterar o artigo 2º-A da referida lei, determinando que a denominação de que trata a lei não poderá recair em nome de pessoa que tenha, comprovadamente, por decisão judicial transitada em julgado, participado de ato de lesa-humanidade, tortura ou violação de direitos humanos .
Da mesma forma, não poderá recair em nome de pessoa que tenha, comprovadamente, por decisão judicial transitada em julgado, participado do movimento eugenista brasileiro ou praticado crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Projeto determina gratuidade na alteração do registro de transgêneros
Também recebeu parecer pela legalidade o PL 2.524/21, que dispõe sobre a gratuidade na alteração do registro civil para transgêneros, de autoria do deputado Cristiano Silveira.
O relator, deputado Guilherme da Cunha (Novo), opinou pela constitucionalidade da matéria na forma do substitutivo nº 1 que apresentou. A matéria já pode ser analisada agora pela Comissão de Direitos Humanos, em 1º turno.
O projeto original prevê que a averbação da alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil de transgênero (travestis, mulheres e homens transexuais, intersexo, não-binários e a gêneros), a ser realizada perante os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais no âmbito do Estado, será gratuita sempre que o requerente não tiver condições para arcar com as custas e emolumentos do procedimento.
Ainda segundo o texto, a hipossuficiência pode ser constatada pela Defensoria Pública do Estado ou pelos Centros de Referência em Assistência Social (Cras), em declaração a ser apresentada pelo requerente ao Oficial de Registro Civil competente.
Caso não exista unidade da Defensoria Pública ou do Cras no município de domicílio do requerente, a declaração de hipossuficiência pode ser conferida por órgão ligado ao Sistema Único de Assistência Social (Suas).
Conforme o texto original, as gratuidades decorrentes de decisões judiciais e as solicitações previstas no artigo 1º desta lei serão compensadas, em conformidade com os mecanismos compensatórios estabelecidos pela Lei 15.424, de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos, entre outros.
Por fim, determina que os cartórios e a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado estabelecerão os critérios para a fixação e unificação dos valores dos emolumentos e custas cartoriais para o processo de averbação da alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil.
Substitutivo - Segundo o parecer do relator, a Lei 15.424 já prevê em seu capítulo IV, mecanismos compensatórios aos cartórios em razão das gratuidades concedidas.
Dessa forma, o substitutivo nº 1 insere, no caput do artigo 21 da referida lei, o inciso IV para que haja a gratuidade da averbação da alteração no prenome e na classificação de gênero no registro civil dos transgêneros.
“É de suma importância a acessibilidade ao registro civil das pessoas naturais, uma vez que configura, mais do que prova do estado das pessoas, condição de cidadania”, disse o relator.