Realização de eventos-teste é considerada constitucional
Objetivo é que o governo se prepare adequadamente para o retorno gradual e seguro das atividades.
03/08/2021 - 15:16O projeto que autoriza a realização de eventos-teste culturais, sociais, esportivos, corporativos, técnico-científicos e de entretenimento no âmbito do Estado de Minas Gerais recebeu parecer pela constitucionalidade na reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), desta terça-feira (3/8/21).
A proposta consta do Projeto de Lei (PL) 2.849/21, de autoria dos deputados Dalmo Ribeiro da Silva (PSDB), Tadeu Martins Leite (MDB) e Thiago Cota (MDB), que recebeu aval na forma do substitutivo nº 1. A matéria segue agora para análise da Comissão de Saúde.
Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.
A proposta estabelece, também, que o Estado determinará, em regulamento próprio, os protocolos e as modalidades para a realização das citadas atividades, para grupos vacinados ou validamente testados, passíveis de monitoramento pós-evento.
Segundo os autores, a realização dos eventos-teste ou eventos-piloto configura uma oportunidade de o Estado se programar adequadamente para o retorno gradual e seguro das atividades após os acontecimentos decorrentes da pandemia da Covid-19. “O projeto não propõe a retomada automática de eventos de maior porte, mas objetiva estabelecer um planejamento seguro, responsável e cientificamente verificado para a eventual retomada das atividades”, ressaltam no texto.
Atividade religiosa – Durante a discussão da matéria na comissão, foi apresentada emenda, incorporada ao texto final do substitutivo pelo relator, deputado Charles Santos (Republicanos).
Segundo o substitutivo, os eventos-teste serão realizados em ambientes controlados com limitação de público e testagem dos participantes, que serão monitorados após o evento. Além disso, o texto garante o exercício da atividade religiosa independentemente da realização de eventos-teste, respeitando-se os protocolos sanitários.
Cuidados paliativos a pacientes terminais
Também recebeu parecer pela legalidade da CCJ o PL 1.289/19, do deputado Carlos Pimenta (PDT), que cria o Programa Estadual de Cuidados Paliativos no âmbito da saúde pública do Estado.
O relator, deputado Charles Santos, opinou pela constitucionalidade da matéria na forma do substitutivo nº 1 que apresentou. Agora, a matéria seguirá para análise de 1º turno da Comissão de Saúde.
O projeto original traz o objetivo da norma de regular e proteger o exercício do direito das pessoas quanto à informação e à tomada de decisão durante o processo de enfermidade terminal, de modo prévio ou concomitante a ela, com garantias que os serviços de saúde públicos e privados estão obrigados a oferecer nesse processo.
Em seu artigo 3º, traz os fundamentos da lei como o respeito à dignidade da pessoa em seu processo de grave enfermidade e a garantia de sua autonomia. Estabelece ainda que a manifestação da vontade do paciente pode ser expressa durante o processo de enfermidade terminal ou de forma antecipada, tanto para aceitar como para recusar tratamentos e interrompê-los.
Conforme o texto original, são princípios dos cuidados paliativos: defender o direito natural à dignidade no viver, na doença e aumento da qualidade de vida do doente e da sua família; promover o alívio da dor e de outros sintomas estressantes; e reafirmar a vida e a morte como um processo natural, entre outros.
A matéria determina que a equipe profissional de cuidados paliativos será interdisciplinar e que, menores de idade, no seu processo de enfermidade terminal, têm, entre outros aspectos, o direito de manter contato com os pais e mães, ou com as pessoas que os substituam, em momentos de tensão e dificuldades.
Também garante que o Programa Estadual de Cuidados Paliativos poderá firmar convênios para a criação de uma rede de Cuidados Paliativos nos municípios que assim desejarem.
De acordo com o parecer do relator, a elaboração e a execução de programas configuram atribuição típica do Poder Executivo. Para não incorrer nesse vício de inconstitucionalidade e se ater aos limites da atuação de cada Poder do Estado, como justificou, foi apresentado o substitutivo nº 1.
Dessa forma, o novo texto se limita a estabelecer princípios e diretrizes para as ações voltadas aos cuidados paliativos no âmbito da saúde pública do Estado, que coincidem com os elencados no projeto original.