Plenário aprova notificação obrigatória de casos de câncer
Parlamentares também analisaram projeto que regula o atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos e privados.
08/06/2021 - 12:21O Projeto de Lei (PL) 4.734/17, do deputado Doutor Wilson Batista (PSD), que institui a obrigatoriedade de notificação compulsória dos casos confirmados de câncer no Estado, foi aprovado, em 2° turno, em Reunião Extraordinária de Plenário realizada na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) nesta terça-feira (8/6/21). O projeto também teve a redação final aprovada e segue agora para sanção do governador.
Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.
O texto foi aprovado na forma em que foi votado no 1° turno (vencido) e, com isso, inclui a referida exigência no Código de Saúde, contido na Lei 13.317, de 1999. A notificação compulsória é a comunicação obrigatória à autoridade de saúde sobre a ocorrência de suspeita ou confirmação de doença ou evento de saúde pública.
O texto aprovado prevê que a notificação ocorrerá de acordo com as normas da Secretaria de Estado de Saúde. O objetivo é adequar a proposta à política de saúde vigente, além de reforçar que a notificação dos casos de câncer pode permitir o início de tratamento o mais precocemente possível, situação menos danosa para o paciente e menos onerosa para o poder público.
Contratação – Também foi aprovado, em 1° turno, o PL 1.140/15, do deputado Gustavo Valadares (PSDB), que, originalmente, tinha como objetivo obrigar as empresas prestadoras de serviços aos órgãos e entidades do Estado a contratar pessoas com síndrome de Down.
O projeto foi aprovado na forma do substitutivo n° 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que retirou do texto a referência às pessoas com Down. A proposição retorna agora para parecer de 2° turno da comissão temática.
Inicialmente, a matéria estabelecia que essas empresas teriam que preencher 1% dos seus cargos com pessoas com a síndrome. Entretanto, o parecer da CCJ esclareceu que as empresas prestadoras de serviços a órgãos e entidades do Estado já são obrigadas a destinar de 2% a 5% dos seus cargos a beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, na proporção que estabelece o artigo 93 da Lei Federal 8.213, de 1991.
Dessa forma, o substitutivo n° 1 altera a Lei 8.193, de 1982, para incluir como objetivo da Política Estadual de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência o incentivo à contratação de pessoas com deficiência, especialmente as com maior dificuldade de inserção no campo do trabalho, pelas empresas prestadoras de serviços aos órgãos e entidade do Estado.
Projeto trata do atendimento prioritário de pacientes com doenças graves
Outra proposição aprovada em 1º turno, o PL 328/19 originalmente priorizava o atendimento a pacientes com problemas renais e pessoas transplantadas no Estado. O projeto retorna para análise de 2° turno da comissão temática.
De autoria do deputado Celinho Sintrocel (PCdoB), a matéria passou na forma do substitutivo n° 1, da CCJ, com a emenda n° 1, da Comissão de Saúde.
O texto aprovado revoga normas e dispositivos legais que já tratavam do assunto e procura organizar a legislação, com o objetivo de regular o atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos e privados. Assim, o substitutivo e emenda inserem a prioridade de atendimento também para pacientes com doenças graves e com doença incapacitante ou limitante, e não apenas para as pessoas acometidas de insuficiência renal.
De acordo com o projeto, passa a ser obrigatório, nos serviços de atendimento ao público dos estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado organizados por meio de fila ou senha, atendimento prioritário para: pessoa com idade igual ou superior a 60 anos; aposentado por invalidez; aposentado por tempo de serviço; pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; gestante e lactante; pessoa acompanhada por criança de colo; e pessoa com doença grave ou doença incapacitante ou limitante.
Nos estabelecimentos bancários, deverão ser fornecidos assentos para as pessoas mencionadas acima e que estiverem aguardando atendimento. O atendimento prioritário de que trata a futura lei estende-se aos acompanhantes.
Outro dispositivo prevê que, nos serviços de emergência públicos e privados, o atendimento prioritário será condicionado aos protocolos de atendimento médico.