Parecer para Fundo de Habitação aprovado em 1° turno
Projeto propõe alterações para dar suporte a mulheres vítimas de violência e calamidade.
18/05/2021 - 15:17Projeto de lei que traz alterações ao texto do Fundo Estadual de Habitação (FEH) recebeu parecer de 1° turno pela legalidade na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais na manhã desta terça-feira (18/5/21).
O parecer avaliza o Projeto de Lei (PL) 1.544/20, na forma do substitutivo nº 1, que foi apresentado pelo relator, deputado Cristiano Silveira (PT). A matéria segue agora para análise de mérito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.
O projeto, de autoria da deputada Andréia de Jesus (Psol), altera os artigos 4º e 6º da Lei 19.091, de 2010, respectivamente os incisos XIII e XIV, e os incisos V e VI. O FEH foi criado pela Lei 11.830, de 1995, revogada posteriormente pela citada Lei 19.091, que passou a regê-lo.
De acordo com a deputada, a matéria não altera a estrutura e a composição do fundo, bem como não amplia as hipóteses de alocação de seus recursos, mas apenas explicita uma das ações do fundo já prevista em lei: “dar suporte financeiro para a implantação e a execução de programas habitacionais de interesse social para as mulheres”.
As alterações propostas pelo projeto são as seguintes:
- No artigo 4°: estabelecer a busca à concessão de auxílio financeiro emergencial em duas hipóteses: para a transferência domiciliar, de forma a garantir o custeio da despesa com a locação de uma moradia segura, destinada ao atendimento de mulher em situação de violência doméstica e familiar; e para garantir o custeio da despesa com a locação de uma moradia segura destinada ao atendimento preferencial às famílias chefiadas por mulheres, atingidas por calamidades decorrentes de desastres naturais.
- No artigo 6º: explicitar que poderão ser beneficiárias dos recursos do fundo mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como famílias chefiadas por mulheres que foram atingidas por calamidades decorrentes de desastres naturais.
O relator, deputado Cristiano Silveira, apresentou o substitutivo nº 1 de modo a aprimorar o texto do projeto e contemplar as propostas da autora. O novo texto sugere a criação do inciso 13 no artigo 4º, que implicaria uma nova modalidade de intervenção a ser atendida, mas sem especificar a quem seria destinada. Essa modalidade seria a “concessão emergencial de auxílio em caso de calamidade decorrente de desastre natural, conforme regulamento”.
Ele também sugere a alteração do inciso I do artigo 6º, determinando uma precedência das famílias chefiadas por mulheres, o que reflete a ideia de uma prioridade dentro da outra. Assim, todas as famílias chefiadas por mulheres, dentro do critério da renda, teriam precedência, de forma que estariam incluídas, portanto, aquelas atingidas por calamidades e as famílias de mulheres em situação de violência.
Por fim, o substitutivo sugere a criação do parágrafo 4° do artigo 6º, para conter a ideia de que o auxílio emergencial criado e o subsídio temporário já previsto no inciso 11 do artigo 4º são diferentes.
Válvulas - Também foi aprovado nesta terça-feira (18) na CCJ parecer de 1° turno pela constitucionalidade do Projeto de Lei 825/19, que dispõe sobre a instalação de válvulas de retenção de ar nos hidrômetros de imóveis residenciais, comerciais e industriais no Estado.
O parecer pede a aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, que foi apresentado pelo relator, deputado Charles Santos (Republicanos). A matéria agora segue para análise de mérito da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
De autoria do deputado Zé Reis (Pode), o projeto determina que “a empresa concessionária de serviço de abastecimento de água, no âmbito do Estado, instalará antes do hidrômetro, por solicitação do consumidor, válvula eliminadora de ar da tubulação”.
De acordo com o autor, a finalidade da proposta é resguardar os interesses dos consumidores, que terão uma aferição real no seu consumo de água.
No entanto, de acordo com o relator, a questão da presença de ar nas tubulações de abastecimento de água potável não é um tema novo, tanto que já vigora no Estado a Lei 12.645, de 1997, que dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água e dá outras providências.
Dessa forma, após consulta à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae), o relator constatou que a legislação já existente não foi regulamentada, algo que estava previsto no artigo 3º da lei 12.645, de 1997. Apresentou, então, o substitutivo nº 1, modificando a redação do projeto, de modo a trazer alterações para a regulamentação da citada lei.
No substitutivo, o artigo 3º da lei 12.645 passará a prever que “o não cumprimento da lei sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em regramento da Arsae-MG”.