Isenção de ICMS para energia renovável passa em comissão
Desenvolvimento Econômico também aprova pareceres a PLs sobre contratos continuados e Hino Nacional em cadernos.
22/09/2020 - 17:17O Projeto de Lei (PL) 4.054/17, que concede redução tributária para o setor de energia, recebeu parecer favorável da Comissão de Desenvolvimento Econômico da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
Nesta terça-feira (22/9/20), o presidente da comissão e relator da matéria, deputado Thiago Cota (MDB), opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e com a emenda nº 1, que apresentou. Essa emenda apenas corrige erro formal apresentado no substitutivo nº 1, da CCJ.
Consulte oresultado e assista o vídeo completo da reunião.
De autoria do deputado Gil Pereira (PSD), a proposta, que tramita em 1º turno, teve anexada a ela outros projetos de teor semelhante, como o PL 1.441/20, do mesmo autor, que reduz para até 0% a carga tributária relativa ao fornecimento de energia elétrica proveniente de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia.
A cogeração é a produção simultânea e sequenciada de duas ou mais formas de energia a partir de um único combustível. Ela está ganhando destaque como alternativa para maior eficiência operacional, redução de custos e menor impacto ambiental.
O objetivo do PL 4.054/17 é vincular o benefício fiscal não somente para a energia solar fotovoltaica, como já ocorre, mas também para a energia de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia.
Para isso, o substitutivo alterou a Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado. Foi acrescentado dispositivo autorizando o Executivo a conceder o benefício, na forma de regulamento. Essa concessão também dependerá da autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados e pelo Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
De acordo com o texto, a redução para até 0% do ICMS é relativa à energia fornecida pela distribuidora a unidade consumidora do sistema de compensação de energia elétrica. Esse benefício terá que ocorrer em quantidade correspondente à energia proveniente de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis, e injetada anteriormente na rede pela mesma unidade ou por unidade de mesma titularidade.
Também ficam isentos equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração em minigeração distribuída de energia elétrica por meio de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia.
Consideram–se participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica: unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica; unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada; e unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.
Conforme o substitutivo, entende-se como microgeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 75 quilowatts; e como minigeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada superior a 75 quilowatts e menor ou igual a cinco megawatts.
Ambos os casos contemplam central que realize cogeração qualificada ou use fontes renováveis de energia, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.
O projeto segue agora para apreciação da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária antes de ir a Plenário.
Garantia para quem não quer renovar contrato
Também na reunião, foi aprovado parecer favorável de 1° turno ao PL 189/19, que traz regras para a renovação automática de contratos de execução continuada, de forma a garantir ao consumidor o direito de não os renovar. Com isso, a proposição, de autoria do deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), está pronta para votação no Plenário.
O relator, deputado Thiago Cota (MDB), opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.
Segundo o PL, a empresa deverá fornecer ao consumidor, com antecedência mínima de 60 dias, aviso que informe: data em que ocorrerá a renovação, procedimento para sua recusa e data de suspensão do fornecimento do produto ou da prestação do serviço, se não houver renovação.
No caso de contratos com prazo inferior a 60 dias, as informações previstas deverão ser fornecidas por meio da internet ou por serviço de atendimento ao consumidor.
Hino Nacional – Também está pronto para o Plenário o PL 296/19, que torna obrigatória a impressão do Hino Nacional Brasileiro no material didático produzido ou adquirido no Estado. A matéria recebeu parecer de 1° turno favorável do relator, deputado Fábio Avelar de Oliveira (Avante), na forma do substitutivo nº 2, da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia
O substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), já alterava o texto no sentido de incluir a obrigação na Lei 11.824, de 1995, que trata da obrigatoriedade da veiculação de mensagens de conteúdo educativo nas capas e contracapas de cadernos escolares adquiridos pelas escolas públicas.
O texto proposto pela Comissão de Educação estabelece que o hino, junto com as mensagens, deve ser obrigatoriamente impresso na capa ou na contracapa, de forma a economizar recursos.
O novo texto também altera o artigo 2º, para determinar uma mudança na ementa da lei que será alterada. A ementa, que até agora dispõe sobre mensagens educativas, vai anunciar também a obrigatoriedade do Hino Nacional nos materiais caso o PL seja aprovado da forma proposta pela Comissão de Educação.