Projeto trata de benefício fiscal a setor energético
Objetivo de proposta analisada pela CCJ é estimular fontes renováveis e eficientes de energia no Estado.
10/03/2020 - 16:20O Projeto de Lei (PL) 4.054/17, que beneficia o setor de energia, recebeu parecer pela legalidade em reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) realizada nesta terça-feira (11/3/20), na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG)
De autoria do deputado Gil Pereira (PP), a proposta teve anexada a ela outros projetos mais recentes e de teor semelhante, entre eles o PL 1.441/20, do mesmo autor, que reduz para até 0% a carga tributária relativa ao fornecimento de energia elétrica proveniente de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia.
Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião
A cogeração é a produção simultânea e sequenciada de duas ou mais formas de energia a partir de um único combustível e estaria ganhado destaque como alternativa para maior eficiência operacional, redução de custos e menor impacto ambiental.
O PL 1.441, apresentado este ano, teve o conteúdo acatado em sua essência no novo texto (substitutivo nº 1) apresentado pelo relator, deputado Bruno Engler (PSL). Isto porque parte das medidas pretendidas no projeto de 2017 foi posteriormente transformadas em lei.
Assim, o objetivo atual é vincular o benefício fiscal não somente para a energia solar fotovoltaica, como já ocorre, mas também para a energia proveniente de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia, como destaca o parecer.
Para isso, o substitutivo acrescenta à Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, dispositivo autorizando o Poder Executivo a conceder o benefício, na forma de regulamento e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados e pelo Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Conforme o texto, a redução para até 0% da carga tributária de ICMS é relativa à energia elétrica fornecida pela distribuidora a unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, em quantidade correspondente à energia proveniente de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia, injetada anteriormente na rede pela mesma unidade ou por unidade de mesma titularidade.
Também ficam isentos equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração em minigeração distribuída de energia elétrica por meio de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia.
Definições - Consideram–se participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica: unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica; unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada; e unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.
Conforme o substitutivo, entende-se como microgeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 75 quilowatts; e como minigeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada superior a 75 quilowatts e menor ou igual a cinco cinco megawatts.
Ambos os casos contemplam central que realize cogeração qualificada ou use fontes renováveis de energia, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.
O projeto precisa passar em 1º turno ainda pelas Comissões de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Repercussão - Na reunião, os deputados Dalmo Ribeiro Slva (PSDB), Charles Santos (Republicanos) e Guilherme da Cunha (Novo) , além das deputadas Ana Paula Siqueira (Rede) e Celise Laviola (MDB), elogiaram a intenção do projeto.
Charles Santos acrescentou que a isenção poderá beneficiar sobretudo o sertão de Minas, tendo o autor do projeto, deputado Gil Pereira, afirmado que o benefício fiscal, assim como ocorreu com o segmento fotovoltaico, poderá incrementar a geração de energia eólica e de biomassa e biogás no Estado.