O PL 3.016/15 define que o acolhimento institucional será realizado em quatro modalidades: abrigo institucional; casa lar; casa de passagem; e residência inclusiva

Aprovado projeto sobre serviços de acolhimento no Estado

Proposição que passou pelo Plenário quer garantir proteção a famílias e pessoas em situação de fragilidade social.

03/12/2015 - 13:36

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, na Reunião Extraordinária desta quinta-feira (3/12/15), em 1º turno, o Projeto de Lei (PL) 3.016/15, que institui os serviços de acolhimento no âmbito da regionalização da proteção social especial de alta complexidade. A proposição, de autoria do governador do Estado, passou na forma do substitutivo nº 2 e tem o objetivo de garantir proteção integral às famílias e aos indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados.

Segundo o chefe do Poder Executivo, no primeiro semestre deste ano foi elaborado o Plano Estadual de Regionalização dos Serviços de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, resultante de debates realizados na Câmara Técnica da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e no Conselho Estadual de Assistência Social (Ceas). Assim, o projeto determina que a implantação, a execução e eventual processo de reordenamento dos serviços instituídos por esta lei terão como referência os 17 territórios de desenvolvimento.

Define que o serviço de acolhimento institucional será realizado em quatro modalidades: abrigo institucional, para crianças, adolescentes, mulheres vítimas de violência, adultos, famílias e idosos; casa lar, para crianças, adolescentes e idosos; casa de passagem, para adultos e famílias; e residência inclusiva, para jovens e adultos com deficiência. Também prevê o serviço de acolhimento em república e em família acolhedora, ressalvando que os acolhimentos serão adotados apenas quando esgotadas todas as demais medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Os objetivos destes serviços são promover assistência integral, preservando a segurança física e emocional dos acolhidos; conceder cuidados individualizados e condições favoráveis de desenvolvimento aos acolhidos; garantir aos acolhidos o direito à convivência familiar e comunitária, no intuito de possibilitar a preservação ou restabelecimento dos vínculos familiares e comunitários; articular e propiciar aos acolhidos o acesso à rede de políticas públicas; assegurar aos acolhidos a igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas, rurais, povos e comunidades tradicionais; e, por fim, garantir a universalização do acesso aos serviços socioassistenciais e a integralidade da proteção socioassistencial.

Caberá ao Estado a gestão dos serviços de acolhimento regionalizados, que serão executados pelo órgão executor da política de assistência social. O projeto confere atenção especial ao serviço de acolhimento Família Acolhedora, que visa a propiciar o acolhimento familiar de criança e adolescente na faixa etária de zero a 18 anos, em situação de violação de direitos, afastados do convívio familiar. A família do acolhido receberá atendimento e proteção social no município de origem, que serão prestados pela equipe técnica do serviço regionalizado de Família Acolhedora e pela rede socioassistencial do próprio município. Para não onerar as famílias e garantir a efetivação dos compromissos assumidos, as famílias acolhedoras receberão subsídio financeiro mensal durante o período de efetivo acolhimento.

As despesas serão custeadas com verbas do Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), com recursos transferidos pelo Governo Federal. O valor anual será de R$ 2,2 milhões e, com o serviço de acolhimento institucional na modalidade casa de passagem, o valor anual despendido será de R$ 180 mil.

Projeto obriga profissional de primeiros socorros em eventos

O PL 1.584/15, do deputado Carlos Pimenta (PDT), também foi aprovado em 1º turno. A proposição torna obrigatória a presença de profissional treinado em primeiros socorros nos eventos públicos promovidos pelo Estado.

A proposição remete ao Executivo a responsabilidade por verificar a necessidade da presença do profissional, em razão do número previsto de pessoas, do local e do tipo de evento a ser realizado. Permite anda que o número de profissionais necessário para cada evento e suas atribuições sejam definidos em regulamento. As despesas decorrentes da aplicação da lei, conforme projeto, correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Finalmente, acrescenta o artigo 6º-A à Lei 14.130, de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado. O dispositivo torna obrigatória a disponibilização de pronto atendimento de saúde em locais onde se realizem eventos públicos de qualquer natureza. Além disso, estabelece que é da competência dos organizadores do evento providenciar o pronto atendimento de saúde como parte integrante da programação.

Altera, também, a ementa da referida lei, que deverá ter a seguinte redação: “Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e o pronto atendimento à saúde em eventos públicos realizados no Estado e dá outras providências”.

Consulte o resultado da reunião.