Projeto apreciado foi aprovado na forma do substitutivo nº 2 para aperfeiçoar a proposição

Acolhimento a pessoa com vínculo rompido passa em comissão

Comissão do Trabalho apreciou PL 3.016/15 em 1º turno nesta quarta (2). Matéria segue para a Comissão de Administração.

02/12/2015 - 20:13

A Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta quarta-feira (2/12/15), parecer de 1º turno favorável ao Projeto de Lei 3.016/15, do governador Fernando Pimentel. A proposição institui os serviços de acolhimento no âmbito da regionalização da proteção social especial de alta complexidade para garantir proteção integral às famílias e aos indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados.

O relator, deputado Celinho do Sinttrocel (PCdoB), que preside a comissão, opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 2 que apresentou. A proposição seguirá para análise da Comissão de Administração Pública.

Segundo o parecer do relator, o substitutivo nº 2 tem o objetivo de aperfeiçoar a proposição de modo a conferir maior clareza à norma. Nesse intuito, alguns comandos foram reordenados e reelaborados, bem como para adequar a proposição à técnica legislativa. O parecer destaca ainda que há concordância com as alterações de conteúdo já apresentadas no substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

“Entendemos que o projeto de lei em análise se justifica como forma de conferir institucionalidade a um processo amplamente discutido nas principais instâncias de deliberação da política de assistência social”, ressaltou o parecer.

Ainda de acordo com o relator, o substitutivo nº 1 da CCJ retirou da proposição os dispositivos que tratavam de ações de caráter eminentemente administrativo, tais como a referência aos quantitativos, qualificações e atribuições das equipes técnicas. Segundo a referida comissão, o detalhamento excessivo das ações na proposição restringe a atuação do gestor público, que passa a demandar alterações legislativas a cada necessidade de mudança na forma de operacionalizar o serviço. Propôs, ainda, a exclusão dos dispositivos que minuciavam a execução da despesa orçamentária já prevista para a prestação dos serviços socioassistenciais.

Texto original - O texto original determina que a implantação, a execução e o eventual processo de reordenamento dos serviços instituídos por esta lei terão como referência os 17 territórios de desenvolvimento instituídos pelo Decreto 46.774, de 2015. Define também que o serviço de acolhimento institucional será realizado em quatro modalidades: abrigo institucional, casa lar, casa de passagem e residência inclusiva.

Também prevê o serviço de acolhimento em república e em família acolhedora, ressalvando que os acolhimentos serão adotados apenas quando esgotadas todas as demais medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Fica determinado que caberá ao Estado a gestão dos serviços de acolhimento regionalizados, que serão executados pelo órgão executor da política de assistência social, por meio de três tipos de gestão: direta dos serviços; indireta dos serviços, mediante ajuste com entidade da rede socioassistencial; ou compartilhada dos serviços, em regime de cooperação entre o Estado e os municípios da área de abrangência da regionalização.

Consulte o resultado da reunião.