O Projeto de Lei 1.915/15 está pronto para ser analisado em 2º turno no Plenário

Anistia de multas ambientais já pode voltar ao Plenário

PL 1.915/15, do governador, recebeu parecer favorável de 2º turno na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

10/07/2015 - 13:14

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, nesta sexta-feira (10/7/15), parecer favorável de 2º turno ao Projeto de Lei (PL) 1.915/15, do governador, que dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário. Diante disso, a proposição está pronta para ser analisada em 2º turno no Plenário, o que pode acontecer na tarde desta sexta (10), já que ele está na pauta das Reuniões Extraordinárias das 14 e das 18 horas. O projeto tramita em regime de urgência, com prazos mais curtos de tramitação.

O parecer do deputado Tiago Ulisses (PV), que preside a comissão, foi pela aprovação da matéria na forma do vencido (texto aprovado em 1º turno), acrescido da emenda nº 1, para dar mais clareza ao texto conforme a técnica legislativa.

Tal emenda acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 3º do vencido, de forma a especificar que é imprescritível a pretensão estatal de ressarcimento de dano decorrente de conduta ilícita capaz de configurar improbidade administrativa. “O disposto neste artigo não se aplica ao crédito não tributário apurado em prestação de contas de transferências voluntárias, quando o dano ao erário decorrer de conduta ilícita que apresente potencialidade de configurar improbidade administrativa na forma da lei”, diz o novo parágrafo da proposição.

Um dos principais pontos do projeto refere-se ao perdão de multas ambientais de pequeno valor. Na prática, a proposição extingue, por remissão, os créditos estaduais não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e pelas entidades integrantes do chamado Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) de valor igual ou inferior a R$ 15 mil, cujo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração tenha sido emitido até 31 de dezembro de 2012. Caso essas penalidades tenham sido aplicadas entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014 e sejam classificadas como leves, serão perdoados os créditos de valor igual ou inferior a R$ 5 mil.

O PL 1.915/15 permite o parcelamento do crédito estadual não tributário, com os seguintes descontos: até 25% das multas, em seis ou até 60 parcelas iguais e sucessivas; até 50% das multas, em cinco parcelas; até 60% das multas, em quatro parcelas; até 70% das multas, em três parcelas; até 80% das multas, em duas parcelas; e até 90% das multas, à vista. Além disso, ainda permite ao Estado delegar aos municípios a competência para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos poluidores.

O projeto estabelece também que os créditos não tributários terão a correção monetária e os juros de mora calculados com base na taxa Selic ou em outro critério que vier a ser adotado para a cobrança dos débitos fiscais federais. Por fim, a proposição abre a possibilidade de equacionar, por meio de transação, as obrigações e penalidades previstas em Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e Termos de Compromisso (TC) que não estejam de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Justificativa – O parecer de Tiago Ulisses reproduz os argumentos do governador, na mensagem deste último que acompanhou o projeto. De acordo com o Executivo, o PL 1.915/15 visa a uniformizar a formação do crédito estadual de natureza jurídica não tributária, com base nas diretrizes existentes para o crédito tributário, de modo a melhorar a qualidade da sua formação e aperfeiçoar os mecanismos jurídicos para o seu resgate. Para tanto, propõe fixar os prazos de decadência e de prescrição para a constituição de créditos não tributários do Estado, bem como os critérios de atualização dos valores devidos e as medidas administrativas de cobrança dos créditos de baixo valor.

O governador esclarece que o projeto de lei estabelece medidas de estímulo ao pagamento do crédito não tributário estadual, mediante o pagamento incentivado de débitos com o Estado, permitindo, a um só tempo, economia na cobrança e recebimento imediato do crédito. Acrescenta também, conforme reproduz o parecer, a relevância da medida por redimensionar o modelo de cobrança do crédito não tributário, mantendo, assim, o padrão de gestão responsável adotado pelo Estado, além de unificar aquilo que hoje se encontra disperso na legislação mineira.

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