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RQN REQUERIMENTO NUMERADO 7086/2024

Requer seja encaminhado ao diretor-geral da Secretaria desta Casa, bem como à Comissão de Coordenação e Supervisão do Concurso Público - Edital nº 1/2022 -, pedido de providências para esclarecer, com urgência, sobre o alcance das mudanças propostas no Projeto de Resolução 41 2024, especialmente em relação a sua eventual incidência sobre o certame em andamento, tendo em vista a publicação dos resultados definitivos da 4ª etapa - Investigação Social para os cargos de policial legislativo feminino e masculino em 22/5/2024, uma vez que essa resolução, de autoria da Mesa da Assembleia, retira da Resolução nº 5.310, de 2007, os §§ 1º e 2º do seu art. 5º, que determinam a distribuição diferenciada do número de vagas para esses cargos, salientando-se que, para além de todos os princípios administrativos, o princípio da segurança jurídica deve ser respeitado nos processos de admissão de pessoal, tendo o Supremo Tribunal Federal, inclusive, firmado o entendimento, no Tema 0161, de que a alteração do número de vagas de concurso no decorrer do processo seletivo, impedindo a nomeação de candidato aprovado dentro das vagas anteriormente previstas, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança.
Situação atual: Encaminhado à Mesa da Assembleia
Comissão Segurança Pública
Situação atual Encaminhado à Mesa da Assembleia
Local Plenário
Regime de tramitação Encaminhado para providência interna
Publicação Diário do Legislativo em 06/06/2024
Origem Documento RQC 8974 de 2024

Assunto Requer seja encaminhado ao diretor-geral da Secretaria desta Casa, bem como à Comissão de Coordenação e Supervisão do Concurso Público - Edital nº 1/2022 -, pedido de providências para esclarecer, com urgência, sobre o alcance das mudanças propostas no Projeto de Resolução 41 2024, especialmente em relação a sua eventual incidência sobre o certame em andamento, tendo em vista a publicação dos resultados definitivos da 4ª etapa - Investigação Social para os cargos de policial legislativo feminino e masculino em 22/5/2024, uma vez que essa resolução, de autoria da Mesa da Assembleia, retira da Resolução nº 5.310, de 2007, os §§ 1º e 2º do seu art. 5º, que determinam a distribuição diferenciada do número de vagas para esses cargos, salientando-se que, para além de todos os princípios administrativos, o princípio da segurança jurídica deve ser respeitado nos processos de admissão de pessoal, tendo o Supremo Tribunal Federal, inclusive, firmado o entendimento, no Tema 0161, de que a alteração do número de vagas de concurso no decorrer do processo seletivo, impedindo a nomeação de candidato aprovado dentro das vagas anteriormente previstas, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança.
Indexação

Tramitação
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