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RQC REQUERIMENTO DE COMISSÃO 8974/2024

Requer seja encaminhado ao diretor-geral da Secretaria desta Casa, bem como à Comissão de Coordenação e Supervisão do Concurso Público - Edital nº 1/2022 - pedido de providências para esclarecer, com urgência, o alcance das mudanças propostas no Projeto de Resolução nº 41/2024, especialmente em relação a sua eventual incidência sobre o certame em andamento, tendo em vista a publicação dos resultados definitivos da quarta etapa - Investigação Social para os cargos de policial legislativo feminino e masculino em 22/5/2024, uma vez que essa resolução, de autoria da Mesa da Assembleia, retira da Resolução nº 5.310, de 2007, os §§ 1º e 2º do seu art. 5º, que determinam a distribuição diferenciada do número de vagas para esses cargos, salientando-se que, para além de todos os princípios administrativos, o princípio da segurança jurídica deve ser respeitado nos processos de admissão de pessoal, tendo o Supremo Tribunal Federal, inclusive, firmado o entendimento, no Tema 0161, de que a alteração do número de vagas de concurso no decorrer do processo seletivo, impedindo a nomeação de candidato aprovado dentro das vagas anteriormente previstas, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança.
Situação atual: Aprovado
Situação atual Aprovado
Local Comissão de Segurança Pública
Regime de tramitação Votado nas comissões
Publicação Diário do Legislativo em 29/05/2024
Assunto Requer seja encaminhado ao diretor-geral da Secretaria desta Casa, bem como à Comissão de Coordenação e Supervisão do Concurso Público - Edital nº 1/2022 - pedido de providências para esclarecer, com urgência, o alcance das mudanças propostas no Projeto de Resolução nº 41/2024, especialmente em relação a sua eventual incidência sobre o certame em andamento, tendo em vista a publicação dos resultados definitivos da quarta etapa - Investigação Social para os cargos de policial legislativo feminino e masculino em 22/5/2024, uma vez que essa resolução, de autoria da Mesa da Assembleia, retira da Resolução nº 5.310, de 2007, os §§ 1º e 2º do seu art. 5º, que determinam a distribuição diferenciada do número de vagas para esses cargos, salientando-se que, para além de todos os princípios administrativos, o princípio da segurança jurídica deve ser respeitado nos processos de admissão de pessoal, tendo o Supremo Tribunal Federal, inclusive, firmado o entendimento, no Tema 0161, de que a alteração do número de vagas de concurso no decorrer do processo seletivo, impedindo a nomeação de candidato aprovado dentro das vagas anteriormente previstas, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança.
Proposições relacionadas Documento RQN 7086 de 2024

Indexação

Tramitação
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