RQN REQUERIMENTO NUMERADO 1901/2023
Requer seja encaminhado ao Comando-geral da Polícia Militar de Minas
Gerais - PMMG - e ao Conselho de Administração do Instituto de
Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -
pedido de providências para seja observado e cumprido o disposto nos
incisos I e II do § 1º do art 4º da Lei 10366, de 1990, haja vista o
acórdão do Supremo Tribunal Federal relativo ao Recurso Extraordinário nº
1.338.750-SC, do qual destacamos as seguintes passagens: "remanesce,
mesmo após a promulgação da EC 103/2019, a competência dos Estados para
a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os
proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas"; "a Lei
13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de
policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas,
extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas
normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto
constitucional e reclamando a declaração incidental de sua
inconstitucionalidade"; "não se pode olvidar a relevância jurídica da
matéria, haja vista a frequente judicialização de demandas que versam a
respeito da constitucionalidade da alíquota de contribuição
previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e
pensionistas fixada pela Lei 13.954/2019"; "considerando a necessidade de
se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, de
assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal Federal como Corte
Constitucional e de prevenir o recebimento de novos recursos
extraordinários, bem como a prolação desnecessária de múltiplas decisões
sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da
jurisprudência dominante desta Suprema Corte mediante submissão à
sistemática da repercussão geral".
Situação atual:
Aprovado
Comissão Segurança Pública
Situação atual
Aprovado
Local Arquivo
Regime de tramitação Votado nas comissões
Publicação Diário do Legislativo em 01/06/2023
Origem
RQC 2113 de 2023
Assunto Requer seja encaminhado ao Comando-geral da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG - e ao Conselho de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM - pedido de providências para seja observado e cumprido o disposto nos incisos I e II do § 1º do art 4º da Lei 10366, de 1990, haja vista o acórdão do Supremo Tribunal Federal relativo ao Recurso Extraordinário nº 1.338.750-SC, do qual destacamos as seguintes passagens: "remanesce, mesmo após a promulgação da EC 103/2019, a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas"; "a Lei 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional e reclamando a declaração incidental de sua inconstitucionalidade"; "não se pode olvidar a relevância jurídica da matéria, haja vista a frequente judicialização de demandas que versam a respeito da constitucionalidade da alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas fixada pela Lei 13.954/2019"; "considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, de assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal Federal como Corte Constitucional e de prevenir o recebimento de novos recursos extraordinários, bem como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Suprema Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral".
Indexação
Local Arquivo
Regime de tramitação Votado nas comissões
Publicação Diário do Legislativo em 01/06/2023
Origem
Assunto Requer seja encaminhado ao Comando-geral da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG - e ao Conselho de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM - pedido de providências para seja observado e cumprido o disposto nos incisos I e II do § 1º do art 4º da Lei 10366, de 1990, haja vista o acórdão do Supremo Tribunal Federal relativo ao Recurso Extraordinário nº 1.338.750-SC, do qual destacamos as seguintes passagens: "remanesce, mesmo após a promulgação da EC 103/2019, a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas"; "a Lei 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional e reclamando a declaração incidental de sua inconstitucionalidade"; "não se pode olvidar a relevância jurídica da matéria, haja vista a frequente judicialização de demandas que versam a respeito da constitucionalidade da alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas fixada pela Lei 13.954/2019"; "considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, de assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal Federal como Corte Constitucional e de prevenir o recebimento de novos recursos extraordinários, bem como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Suprema Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral".
Indexação
Documentos
Tramitação
12/06/2023
Remessa do Ofício 1099 2023 SGM, nos termos do requerimento aprovado, para o(s) seguinte(s) destinatário(s): Comandante-Geral da PMMG, Belo Horizonte - MG; Diretor-Geral do IPSM-MG, Belo Horizonte - MG.
Secretaria-Geral da Mesa
Remessa do Ofício 1099 2023 SGM, nos termos do requerimento aprovado, para o(s) seguinte(s) destinatário(s): Comandante-Geral da PMMG, Belo Horizonte - MG; Diretor-Geral do IPSM-MG, Belo Horizonte - MG.
08/06/2023
Publicado na íntegra o teor deste requerimento, no DL em 8/6/2023, pág 53, em virtude do fato de ter sido aprovado e concluída a tramitação.
Diário do Legislativo
Publicado na íntegra o teor deste requerimento, no DL em 8/6/2023, pág 53, em virtude do fato de ter sido aprovado e concluída a tramitação.
07/06/2023
Encerrado o prazo do artigo 104 do Regimento Interno, sem apresentação de recurso. Encaminhado à Secretaria-Geral da Mesa para elaborar ofício, nos termos do requerimento aprovado.
Plenário
Encerrado o prazo do artigo 104 do Regimento Interno, sem apresentação de recurso. Encaminhado à Secretaria-Geral da Mesa para elaborar ofício, nos termos do requerimento aprovado.
31/05/2023
Aprovado o requerimento e encaminhado à Mesa da Assembleia, nos termos do parágrafo único do artigo 103 do Regimento Interno. Aguardando prazo de recurso, nos termos do artigo 104 do Regimento Interno. Decisão da presidência publicada no DL em 2/6/2023, pág 50.
Plenário
Aprovado o requerimento e encaminhado à Mesa da Assembleia, nos termos do parágrafo único do artigo 103 do Regimento Interno. Aguardando prazo de recurso, nos termos do artigo 104 do Regimento Interno. Decisão da presidência publicada no DL em 2/6/2023, pág 50.