RQC REQUERIMENTO DE COMISSÃO 2113/2023
Requer seja encaminhado ao Comando-geral da Polícia Militar de Minas
Gerais - PMMG - e ao Conselho de Administração do Instituto de
Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -
pedido de providências para seja observado e cumprido o disposto nos
incisos I e II do parágrafo 1 do artigo 4 da Lei 10366, de 1990, haja
vista o acórdão do Supremo Tribunal Federal relativo ao Recurso
Extraordinário 1.338.750- SC, do qual destacamos as seguintes passagens:
"remanesce, mesmo após a promulgação da EC 103/2019, a competência dos
Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária
incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e
pensionistas"; "a Lei 13954 2019, ao fixar alíquota de contribuição
previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e
pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de
estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se
incompatível com o texto constitucional e reclamando a declaração
incidental de sua inconstitucionalidade"; "não se pode olvidar a
relevância jurídica da matéria, haja vista a frequente judicialização de
demandas que versam a respeito da constitucionalidade da alíquota de
contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais
inativos e pensionistas fixada pela Lei 13954 2019"; "considerando a
necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes
qualificados, de assegurar o relevante papel deste Supremo
Tribunal Federal como Corte Constitucional e de prevenir o recebimento de
novos recursos extraordinários, bem como a prolação desnecessária de
múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a
reafirmação da jurisprudência dominante desta Suprema Corte mediante
submissão à sistemática da repercussão geral".
Situação atual:
Aprovado
Situação atual
Aprovado
Local Comissão de Segurança Pública
Regime de tramitação Votado nas comissões
Publicação Diário do Legislativo em 01/06/2023
Assunto Requer seja encaminhado ao Comando-geral da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG - e ao Conselho de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM - pedido de providências para seja observado e cumprido o disposto nos incisos I e II do parágrafo 1 do artigo 4 da Lei 10366, de 1990, haja vista o acórdão do Supremo Tribunal Federal relativo ao Recurso Extraordinário 1.338.750- SC, do qual destacamos as seguintes passagens: "remanesce, mesmo após a promulgação da EC 103/2019, a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas"; "a Lei 13954 2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional e reclamando a declaração incidental de sua inconstitucionalidade"; "não se pode olvidar a relevância jurídica da matéria, haja vista a frequente judicialização de demandas que versam a respeito da constitucionalidade da alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas fixada pela Lei 13954 2019"; "considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, de assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal Federal como Corte Constitucional e de prevenir o recebimento de novos recursos extraordinários, bem como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Suprema Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral".
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RQN 1901 de 2023
Indexação
Local Comissão de Segurança Pública
Regime de tramitação Votado nas comissões
Publicação Diário do Legislativo em 01/06/2023
Assunto Requer seja encaminhado ao Comando-geral da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG - e ao Conselho de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM - pedido de providências para seja observado e cumprido o disposto nos incisos I e II do parágrafo 1 do artigo 4 da Lei 10366, de 1990, haja vista o acórdão do Supremo Tribunal Federal relativo ao Recurso Extraordinário 1.338.750- SC, do qual destacamos as seguintes passagens: "remanesce, mesmo após a promulgação da EC 103/2019, a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas"; "a Lei 13954 2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional e reclamando a declaração incidental de sua inconstitucionalidade"; "não se pode olvidar a relevância jurídica da matéria, haja vista a frequente judicialização de demandas que versam a respeito da constitucionalidade da alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas fixada pela Lei 13954 2019"; "considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, de assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal Federal como Corte Constitucional e de prevenir o recebimento de novos recursos extraordinários, bem como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Suprema Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral".
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Indexação
Tramitação