PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 33/2020
Altera a Lei Complementar 64, de 25 de março de 2002, que institui o
Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores
públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Situação atual:
Retirado de tramitação
2 a favor
0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Retirado de tramitação
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 08/02/2020
Proposições relacionadas
RQN 10462 de 2025
Observação Altera os artigos 26 e 29, determinando que verbas indenizatórias não integrem remuneração de contribuição. Distribuído a 3 comissões: CJU APU FFO.
Indexação
Resumo Modifica a lei complementar que regula o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos de Minas Gerais. As principais alterações dizem respeito à definição da remuneração de contribuição, que inclui subsídios e gratificações, exceto verbas de natureza indenizatória, como o abono-família e a gratificação natalina. A contribuição dos servidores será descontada mensalmente, sem incidir sobre a gratificação natalina. Entende-se que a contribuição de 3,2% para assistência médico-hospitalar administrada pelo IPSEMG não deve ser cobrada sobre a gratificação natalina, pois isso gera uma cobrança dupla por um único serviço prestado ao longo de 12 meses. A medida visa corrigir essa distorção, mantendo o desconto apenas sobre os vencimentos regulares dos servidores.
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 08/02/2020
Proposições relacionadas
Observação Altera os artigos 26 e 29, determinando que verbas indenizatórias não integrem remuneração de contribuição. Distribuído a 3 comissões: CJU APU FFO.
Indexação
Resumo Modifica a lei complementar que regula o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos de Minas Gerais. As principais alterações dizem respeito à definição da remuneração de contribuição, que inclui subsídios e gratificações, exceto verbas de natureza indenizatória, como o abono-família e a gratificação natalina. A contribuição dos servidores será descontada mensalmente, sem incidir sobre a gratificação natalina. Entende-se que a contribuição de 3,2% para assistência médico-hospitalar administrada pelo IPSEMG não deve ser cobrada sobre a gratificação natalina, pois isso gera uma cobrança dupla por um único serviço prestado ao longo de 12 meses. A medida visa corrigir essa distorção, mantendo o desconto apenas sobre os vencimentos regulares dos servidores.
Documentos
Tramitação
18/03/2025
Requerimento do autor solicitando a retirada de tramitação da proposição. Deferido. Arquive-se. Decisão publicada no DL em 20/3/2025, pág 78.
Plenário
Requerimento do autor solicitando a retirada de tramitação da proposição. Deferido. Arquive-se. Decisão publicada no DL em 20/3/2025, pág 78.
12/02/2020
Primeiro turno. Relator: Dep. Bruno Engler.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relator: Dep. Bruno Engler.
06/02/2020
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 8/2/2020, pág 39. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer. Recebido na CJU em 10/2/2020.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 8/2/2020, pág 39. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer. Recebido na CJU em 10/2/2020.