PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 25/2015
PLC 25/2015
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Dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração
pública estadual cometido contra militar.
Situação atual:
Pronto para ordem do dia em Plenário
5 a favor
1 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Pronto para ordem do dia em Plenário
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 09/04/2015
Origem
PLC 21 de 2011
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU APU SPU.
Indexação
Resumo busca prevenir e punir a prática do assédio moral praticado por agente público no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado. Para tanto, o projeto define o conceito de agente público, de modo a abarcar tanto os titulares de mandato eletivo quanto os ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas, sejam eles submetidos ao regime estatutário, sejam sujeitos ao regime celetista. Estabelece também os contornos para a identificação da conduta tipificadora do assédio moral e enumera as modalidades de assédio moral, perfazendo 11 comportamentos que tipificam essa infração administrativa. A título de penalidade, prevê as sanções administrativas de repreensão, suspensão e demissão, as quais serão graduadas em face da extensão do dano e das reincidências. Finalmente, atribui competência aos comandantes-gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros para a criação de comissões de conciliação, com representantes da administração e das entidades associativas representativas da categoria, no intuito de buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral. Substitutivo nº 1: Altera a lei complementar que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública, com o objetivo de incluir os militares do Estado. Substitutivo nº 2: Amplia o rol de sanções aplicáveis nos casos de prática do assédio moral. Assim, passaria a prever, além da repreensão, suspensão e demissão, outras quatro penalidades, quais sejam: advertência; prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas; destituição de cargo, função ou comissão e proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual por cinco anos; e a reforma disciplinar compulsória; sendo que a aplicação de tais medidas se dará considerando-se a extensão do dano e a eventual reincidência.
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 09/04/2015
Origem
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU APU SPU.
Indexação
Resumo busca prevenir e punir a prática do assédio moral praticado por agente público no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado. Para tanto, o projeto define o conceito de agente público, de modo a abarcar tanto os titulares de mandato eletivo quanto os ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas, sejam eles submetidos ao regime estatutário, sejam sujeitos ao regime celetista. Estabelece também os contornos para a identificação da conduta tipificadora do assédio moral e enumera as modalidades de assédio moral, perfazendo 11 comportamentos que tipificam essa infração administrativa. A título de penalidade, prevê as sanções administrativas de repreensão, suspensão e demissão, as quais serão graduadas em face da extensão do dano e das reincidências. Finalmente, atribui competência aos comandantes-gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros para a criação de comissões de conciliação, com representantes da administração e das entidades associativas representativas da categoria, no intuito de buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral. Substitutivo nº 1: Altera a lei complementar que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública, com o objetivo de incluir os militares do Estado. Substitutivo nº 2: Amplia o rol de sanções aplicáveis nos casos de prática do assédio moral. Assim, passaria a prever, além da repreensão, suspensão e demissão, outras quatro penalidades, quais sejam: advertência; prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas; destituição de cargo, função ou comissão e proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual por cinco anos; e a reforma disciplinar compulsória; sendo que a aplicação de tais medidas se dará considerando-se a extensão do dano e a eventual reincidência.
Documentos
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Texto original
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Parecer de 1º Turno - Comissão de Constituição e Justiça
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Parecer de 1º Turno - Comissão de Administração Pública
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Parecer de 1º Turno - Comissão de Segurança Pública
-
Parecer de 2º Turno - Comissão de Administração Pública
Tramitação
06/12/2016
Segundo turno. Relator: Dep. Cabo Júlio. Parecer pela aprovação na forma do vencido em primeiro turno. Aprovado. Publicado no DL em 7/12/2016, pág 120.
Comissão de Administração Pública
Segundo turno. Relator: Dep. Cabo Júlio. Parecer pela aprovação na forma do vencido em primeiro turno. Aprovado. Publicado no DL em 7/12/2016, pág 120.
06/12/2016
Aprovado em primeiro turno na forma do Substitutivo 2, com 47 votos a favor e nenhum voto contrário. Prejudicados o Substitutivo 1 e o projeto original. Votação nominal: Em votação, o Substitutivo 2: ¿ Registram ¿sim¿: Agostinho Patrus Filho ¿ Alencar da Silveira Jr. ¿ André Quintão ¿ Anselmo José Domingos ¿ Antonio Carlos Arantes ¿ Antônio Jorge ¿ Bonifácio Mourão ¿ Bosco ¿ Braulio Braz ¿ Cabo Júlio ¿ Carlos Henrique ¿ Carlos Pimenta ¿ Cássio Soares ¿ Celinho do Sinttrocel ¿ Celise Laviola ¿ Dalmo Ribeiro Silva ¿ Dilzon Melo ¿ Dirceu Ribeiro ¿ Doutor Jean Freire ¿ Duarte Bechir ¿ Durval Ângelo ¿ Fábio Avelar Oliveira ¿ Felipe Attiê ¿ Gilberto Abramo ¿ Glaycon Franco ¿ Gustavo Corrêa ¿ Hely Tarqüínio ¿ Ione Pinheiro ¿ Isauro Calais ¿ Ivair Nogueira ¿ João Leite ¿ João Magalhães ¿ João Vítor Xavier ¿ Lafayette de Andrada ¿ Léo Portela ¿ Luiz Humberto Carneiro ¿ Marília Campos ¿ Mário Henrique Caixa ¿ Nozinho ¿ Paulo Guedes ¿ Paulo Lamac ¿ Rosângela Reis ¿ Sargento Rodrigues ¿ Tiago Ulisses ¿ Tito Torres ¿ Vanderlei Miranda ¿ Wander Borges. 47 votos a favor, 0 votos contrários e 0 votos brancos. Aprovado o Substitutivo 2. Com a aprovação do Substitutivo 2, fica prejudicado o Substitutivo 1. Votação nominal publicada no DL em 16/12/2016, pág 96. À Comissão de Administarção Pública. Recebido na APU em 6/12/2016.
Plenário
Aprovado em primeiro turno na forma do Substitutivo 2, com 47 votos a favor e nenhum voto contrário. Prejudicados o Substitutivo 1 e o projeto original. Votação nominal: Em votação, o Substitutivo 2: ¿ Registram ¿sim¿: Agostinho Patrus Filho ¿ Alencar da Silveira Jr. ¿ André Quintão ¿ Anselmo José Domingos ¿ Antonio Carlos Arantes ¿ Antônio Jorge ¿ Bonifácio Mourão ¿ Bosco ¿ Braulio Braz ¿ Cabo Júlio ¿ Carlos Henrique ¿ Carlos Pimenta ¿ Cássio Soares ¿ Celinho do Sinttrocel ¿ Celise Laviola ¿ Dalmo Ribeiro Silva ¿ Dilzon Melo ¿ Dirceu Ribeiro ¿ Doutor Jean Freire ¿ Duarte Bechir ¿ Durval Ângelo ¿ Fábio Avelar Oliveira ¿ Felipe Attiê ¿ Gilberto Abramo ¿ Glaycon Franco ¿ Gustavo Corrêa ¿ Hely Tarqüínio ¿ Ione Pinheiro ¿ Isauro Calais ¿ Ivair Nogueira ¿ João Leite ¿ João Magalhães ¿ João Vítor Xavier ¿ Lafayette de Andrada ¿ Léo Portela ¿ Luiz Humberto Carneiro ¿ Marília Campos ¿ Mário Henrique Caixa ¿ Nozinho ¿ Paulo Guedes ¿ Paulo Lamac ¿ Rosângela Reis ¿ Sargento Rodrigues ¿ Tiago Ulisses ¿ Tito Torres ¿ Vanderlei Miranda ¿ Wander Borges. 47 votos a favor, 0 votos contrários e 0 votos brancos. Aprovado o Substitutivo 2. Com a aprovação do Substitutivo 2, fica prejudicado o Substitutivo 1. Votação nominal publicada no DL em 16/12/2016, pág 96. À Comissão de Administarção Pública. Recebido na APU em 6/12/2016.
14/06/2016
Primeiro turno. Relator: Dep. Cabo Júlio. Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo 2. Aprovado. Publicado no DL em 15/6/2016, pág 23.
Comissão de Segurança Pública
Primeiro turno. Relator: Dep. Cabo Júlio. Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo 2. Aprovado. Publicado no DL em 15/6/2016, pág 23.
09/06/2016
Primeiro turno. Relator: Dep. Cabo Júlio.
Comissão de Segurança Pública
Primeiro turno. Relator: Dep. Cabo Júlio.
08/06/2016
Primeiro turno. Relator: Dep. Cabo Júlio. Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo 2, e pela rejeição do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 9/6/2016, pág 77. Recebido na SPU em 8/6/2016.
Comissão de Administração Pública
Primeiro turno. Relator: Dep. Cabo Júlio. Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo 2, e pela rejeição do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 9/6/2016, pág 77. Recebido na SPU em 8/6/2016.
31/05/2016
Primeiro turno. Relator: Dep. Cabo Júlio.
Comissão de Administração Pública
Primeiro turno. Relator: Dep. Cabo Júlio.
02/03/2016
Primeiro turno. Relator: Dep. Bonifácio Mourão. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 4/3/2016, pág 9. Recebido na APU em 2/3/2016.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relator: Dep. Bonifácio Mourão. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 4/3/2016, pág 9. Recebido na APU em 2/3/2016.
16/09/2015
Primeiro turno. Relator: Dep. Bonifácio Mourão. Retirado de pauta a requerimento do Dep. João Alberto.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relator: Dep. Bonifácio Mourão. Retirado de pauta a requerimento do Dep. João Alberto.
29/04/2015
Primeiro turno. Relator: Dep. Bonifácio Mourão.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relator: Dep. Bonifácio Mourão.
07/04/2015
Desarquivado. Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 9/4/2015, pág 13. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Segurança Pública, para parecer. Recebido na CJU em 9/4/2015.
Plenário
Desarquivado. Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 9/4/2015, pág 13. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Segurança Pública, para parecer. Recebido na CJU em 9/4/2015.