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PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 25/2015

Dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual cometido contra militar.
Situação atual: Pronto para ordem do dia em Plenário
5 a favor 1 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Pronto para ordem do dia em Plenário
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 09/04/2015
Origem Documento PLC 21 de 2011

Observação Distribuído a 3 comissões: CJU APU SPU.
Indexação
Resumo busca prevenir e punir a prática do assédio moral praticado por agente público no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado. Para tanto, o projeto define o conceito de agente público, de modo a abarcar tanto os titulares de mandato eletivo quanto os ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas, sejam eles submetidos ao regime estatutário, sejam sujeitos ao regime celetista. Estabelece também os contornos para a identificação da conduta tipificadora do assédio moral e enumera as modalidades de assédio moral, perfazendo 11 comportamentos que tipificam essa infração administrativa. A título de penalidade, prevê as sanções administrativas de repreensão, suspensão e demissão, as quais serão graduadas em face da extensão do dano e das reincidências. Finalmente, atribui competência aos comandantes-gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros para a criação de comissões de conciliação, com representantes da administração e das entidades associativas representativas da categoria, no intuito de buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral. Substitutivo nº 1: Altera a lei complementar que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública, com o objetivo de incluir os militares do Estado. Substitutivo nº 2: Amplia o rol de sanções aplicáveis nos casos de prática do assédio moral. Assim, passaria a prever, além da repreensão, suspensão e demissão, outras quatro penalidades, quais sejam: advertência; prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas; destituição de cargo, função ou comissão e proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual por cinco anos; e a reforma disciplinar compulsória; sendo que a aplicação de tais medidas se dará considerando-se a extensão do dano e a eventual reincidência.

Documentos

Tramitação
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1