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PL PROJETO DE LEI 95/2023

Art 1º - Fica acrescentado à Lei 21735, de 3 de agosto de 2015, o seguinte art 2º-A: (Reconhece a prescrição intercorrente de processo administrativo paralisado por mais de cinco anos seguidos.)
Situação atual: Transformado em norma jurídica - LEI 24755 2024 - Lei Ordinária
8 a favor 0 contra
Situação atual Transformado em norma jurídica : LEI 24755 2024 - Lei Ordinária
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 04/03/2023
Proposição de Lei PRL 25753 2024
Proposições anexadas Documento PL 157 de 2023
Documento PL 1248 de 2019

Observação Distribuído a 2 comissões: CJU APU.
Indexação
Resumo Determina o reconhecimento da prescrição intercorrente do processo de constituição de crédito estadual não tributário, desde que este se mantenha paralisado ou pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos. Substitutivo nº 1: Determina o reconhecimento da prescrição intercorrente desde que o processo administrativo se mantenha pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos por exclusiva inércia da administração pública. Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 1: Determina o reconhecimento da prescrição intercorrente desde que o processo administrativo se mantenha pendente de julgamento por mais de dez anos seguidos por exclusiva inércia da administração pública. Substitutivo nº 1 (segundo turno): Inclui a expressão “paralisado” junto a “pendente de julgamento” para deixar claro que a prescrição intercorrente deve incidir não apenas nos processos administrativos que aguardam julgamento, mas também naqueles que aguardam simples despachos. Proposição de lei: Determina o reconhecimento da prescrição intercorrente do processo de constituição de crédito estadual não tributário, desde que este se mantenha paralisado ou pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos, por exclusiva inércia da administração pública.

Documentos

Tramitação
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