PL PROJETO DE LEI 609/2019
Altera o art 2º da Lei 21121, de 3 de janeiro de 2014, que assegura
ao idoso e à pessoa com deficiência que menciona gratuidade no serviço
intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, altera a Lei 12666,
de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo
ao idoso, e dá outras providências.
Situação atual:
Arquivado
Situação atual
Arquivado
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 12/04/2019
Proposições relacionadas PL 2011 de 2015
Observação Altera a redação do art. 2º da da Lei nº 21.121/2014 para estabelecer que o beneficiário da gratuidade terá direito a reserva de assento com no mínimo 3 horas de antecedência do horário previsto para partida do veículo.
Indexação
Resumo Alteração, Dispositivos, Lei Estadual, Critérios, Fixação, Limite de Prazo, Garantia, Gratuidade, Transporte Coletivo Intermunicipal, Idoso, Pessoa com Deficiência, Reserva, Assento.
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 12/04/2019
Proposições relacionadas PL 2011 de 2015
Observação Altera a redação do art. 2º da da Lei nº 21.121/2014 para estabelecer que o beneficiário da gratuidade terá direito a reserva de assento com no mínimo 3 horas de antecedência do horário previsto para partida do veículo.
Indexação
Resumo Alteração, Dispositivos, Lei Estadual, Critérios, Fixação, Limite de Prazo, Garantia, Gratuidade, Transporte Coletivo Intermunicipal, Idoso, Pessoa com Deficiência, Reserva, Assento.
Documentos
Tramitação
31/01/2023
Arquivado em virtude do final da legislatura (artigo 180 do Regimento Interno).
Plenário
Arquivado em virtude do final da legislatura (artigo 180 do Regimento Interno).
10/04/2019
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 12/4/2019, pág 4. Anexe-se ao PL 2011 2015, nos termos do parágrafo segundo do art 173 do RI.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 12/4/2019, pág 4. Anexe-se ao PL 2011 2015, nos termos do parágrafo segundo do art 173 do RI.