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PL PROJETO DE LEI 477/2023

Cria o Programa Minas Livre do Trabalho Escravo, que estabelece obrigações para instalação de alojamentos em empresas urbanas e empreendimentos rurais e dá outras providências.
Situação atual: Aguardando parecer em comissão
0 a favor 1 contra
Situação atual Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Trabalho da Previdência e da Assistência Social
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 27/04/2023
Observação Distribuído a 4 comissões: CJU TPA AAG DEC.
Indexação
Resumo Cria o Programa Minas Livre do Trabalho Escravo que obriga os proprietários de empresas urbanas e rurais que instalarem alojamentos a requerer alvará de funcionamento, a ser concedido mediante o cumprimento de exigências trabalhistas e sanitárias (arts. 1º-2º). Penaliza empresas que se utilizarem de mão de obra escrava, bem como municípios nos quais for constatada situação de trabalho análogo à escravidão (arts. 3º-6º, 8º). Institui disque-denúncia no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG (art. 7º). Altera a lei que consolida a legislação tributária do Estado para prever a suspensão ou cancelamento de inscrição do contribuinte quando o sócio ou dirigente tiver sido multado pelos auditores-fiscais do trabalho pelo crime previsto no art. 149 do Código Penal (reduzir alguém a condição análoga à de escravo)(art. 9º). Substitutivo nº 1: Altera a lei que contém o Código de Saúde de Minas Gerais com o propósito de incluir, entre as responsabilidades compartilhadas pelo Estado e municípios, a normatização, fiscalização e avaliação das condições sanitárias e técnicas relacionadas aos alojamentos destinados a trabalhadores urbanos ou rurais, e proibir a certificação de produtos produzidos por empresas condenadas por empregar mão de obra em condições análogas à de escravo ou obtida mediante aliciamento, pelo período de cinco anos.

Documentos

Tramitação
7
6
5
4
3
2
1