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PL PROJETO DE LEI 344/2023

Altera a Lei 23643, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a comunicação a órgãos de segurança pública de ocorrência, ou indício de ocorrência, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nos condomínios residenciais localizados no Estado, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid- 19.
Situação atual: Pronto para ordem do dia em Plenário
2 a favor 0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Pronto para ordem do dia em Plenário
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 14/04/2023
Proposições anexadas Documento PL 1999 de 2024

Observação Distribuído a 2 comissões: CJU SPU. Suprime o art. 3º da lei para torná-la aplicável no ordenamento jurídico atual.
Indexação
Resumo Estabelece que as obrigações de comunicação de violência doméstica e familiar em condomínios residenciais permaneçam válidas permanentemente, e não apenas durante o estado de calamidade pública devido à pandemia de Covid-19. O objetivo é garantir a proteção contínua a mulheres, crianças, adolescentes e idosos, exigindo que indícios ou ocorrências de violência sejam reportados às autoridades de segurança pública em qualquer tempo. Substitutivo nº 1: Altera também a ementa da lei. Substitutivo nº 2: Define indício de ocorrência como a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

Documentos

Tramitação
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12
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9
8
7
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4
3
2
1