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PL PROJETO DE LEI 2915/2021

Institui a Política Estadual pela Primeira Infância e cria o Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância de Minas Gerais.
Situação atual: Aguardando designação de relator em comissão
1 a favor 1 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Aguardando designação de relator em comissão
Local Comissão de Trabalho da Previdência e da Assistência Social
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 15/07/2021
Proposições anexadas Documento PL 393 de 2023
Documento PL 1058 de 2023
Documento PL 2630 de 2024

Observação Distribuído a 3 comissões: CJU TPA FFO.
Indexação
Resumo Cria a Política Estadual pela Primeira Infância e cria o Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância de Minas Gerais. Estabelece que as secretarias estaduais e outros órgãos responsáveis pelo atendimento da criança na primeira infância devem destacar os recursos para financiamento das políticas públicas e consolidar essas informações em única rubrica. Obriga o Estado ainda a informar sobre os recursos aplicados nas políticas públicas voltadas para a primeira infância. Emendas nºs 1 a 5: Afasta vícios jurídicos que ferem o princípio federativo de separação de Poderes e que invadem competências administrativas próprias do Poder Executivo. Emenda nº 6: Determina como atribuição do poder público regular o acesso a diversões e espetáculos públicos, informando sua natureza, os limites de faixas etárias recomendados, locais e horários inadequados para sua exibição, além de estabelecer o direito dos pais de conhecer o processo pedagógico e participar da definição das propostas educacionais e culturais. Substitutivo nº 1: Promove modificações para adequar a redação da proposição à técnica legislativa. Suprime o conteúdo da Emenda nº 6. Emenda nº 7: Determina a promoção de meios e oportunidades para as crianças na primeira infância participarem de manifestações artísticas e culturais, nas suas diferentes expressões, com valorização da diversidade regional, desde que consultado os pais ou responsáveis. Emenda nº 8: Prevê a participação dos pais ou responsáveis na definição das ações que dizem respeito às crianças, de acordo com o estágio de desenvolvimento e as formas de expressão próprias de sua idade. Emenda nº 9 ao Substitutivo nº 1: Determina que o poder público regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre sua natureza, faixas etárias, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. Garante aos pais ou responsáveis o direito a ter ciência do processo pedagógico cultural, bem como participar da definição das propostas educacionais. Subemenda nº 1 à emenda nº 7: Inclui a obrigatoriedade de consulta aos pais ou responsáveis para a participação das crianças da primeira infância nas manifestações culturais e artísticas. Subemenda nº 1 à emenda nº 8: Prevê a participação da criança e de seus pais ou responsáveis na definição das ações que dizem respeito à criança.

Documentos

Tramitação
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