PL PROJETO DE LEI 2881/2024
PL 2881/2024
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Altera a Lei 14941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos – ITCD.
Situação atual:
Aguardando designação de relator em comissão
1 a favor
0 contra
Governador do Estado
Situação atual
Aguardando designação de relator em comissão
Local Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 15/11/2024
Origem
MSG 150 de 2024
Observação Distribuído a 2 comissões: CJU FFO.
Indexação
Resumo Estabelece que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incide sobre a transmissão de bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando: o doador não tiver residência ou domicílio no Brasil, desde que o donatário seja domiciliado no Estado ou o bem transmitido se encontre no Estado; o falecido era domiciliado no Estado, inclusive em relação aos bens situados no exterior; o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o falecido não possuía domicílio ou residência no País, inclusive no caso de bens situados no exterior. Emenda nº 1: Isenta do ITCD a transmissão por doação de bem móvel ou imóvel doado a entidade sem fins lucrativos, dedicada à defesa e proteção animal e do meio ambiente. Emenda nº 2: Isenta do ITCD a transmissão causa mortis de bem móvel ou imóvel legado a entidade sem fins lucrativos, dedicada à defesa e proteção animal e do meio ambiente.
Local Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 15/11/2024
Origem
Observação Distribuído a 2 comissões: CJU FFO.
Indexação
Resumo Estabelece que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incide sobre a transmissão de bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando: o doador não tiver residência ou domicílio no Brasil, desde que o donatário seja domiciliado no Estado ou o bem transmitido se encontre no Estado; o falecido era domiciliado no Estado, inclusive em relação aos bens situados no exterior; o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o falecido não possuía domicílio ou residência no País, inclusive no caso de bens situados no exterior. Emenda nº 1: Isenta do ITCD a transmissão por doação de bem móvel ou imóvel doado a entidade sem fins lucrativos, dedicada à defesa e proteção animal e do meio ambiente. Emenda nº 2: Isenta do ITCD a transmissão causa mortis de bem móvel ou imóvel legado a entidade sem fins lucrativos, dedicada à defesa e proteção animal e do meio ambiente.
Documentos
Tramitação
03/12/2024
Proposição recebida na FFO.
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Proposição recebida na FFO.
03/12/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Arnaldo Silva. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Aprovado. Aprovadas as Propostas de Emendas 1 e 2. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade com as Emendas 1 e 2. Nova redação do parecer. Publicado no DL em 4/12/2024, pág 572.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Arnaldo Silva. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Aprovado. Aprovadas as Propostas de Emendas 1 e 2. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade com as Emendas 1 e 2. Nova redação do parecer. Publicado no DL em 4/12/2024, pág 572.
15/11/2024
Proposição recebida na CJU.
Comissão de Constituição e Justiça
Proposição recebida na CJU.
13/11/2024
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 15/11/2024, pág 5. Às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 15/11/2024, pág 5. Às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.