PL PROJETO DE LEI 2863/2024
PL 2863/2024
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Ficam o transtorno do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH - e os
transtornos hipercinéticos classificados como deficiências.
Situação atual:
Aguardando parecer em comissão
1 a favor
0 contra
Situação atual
Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Defesa Direitos da Pessoa com Deficiência
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 17/10/2024
Proposições anexadas PL 2920 de 2024
Observação Distribuído a 4 comissões: CJU DPD SAU FFO.
Indexação
Resumo Classifica como deficiência o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH – e os Transtornos Hipercinéticos e garante o atendimento especializado por meio da rede pública de saúde, preferencialmente na unidade de saúde mais próxima da residência do diagnosticado. Determina também que os medicamentos para o tratamento deverão ser incluídos e disponibilizados pela assistência farmacêutica do Estado. Substitutivo nº 1: Estabelece que o indivíduo acometido pelo TDAH ou pelos Transtornos Hipercinéticos, que se enquadre no conceito de pessoa com deficiência, fará jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência. Determina também que suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais serão avaliadas pela administração estadual, com vistas ao seu cadastramento e à orientação das ações a serem desenvolvidas pelo Estado.
Local Comissão de Defesa Direitos da Pessoa com Deficiência
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 17/10/2024
Proposições anexadas PL 2920 de 2024
Observação Distribuído a 4 comissões: CJU DPD SAU FFO.
Indexação
Resumo Classifica como deficiência o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH – e os Transtornos Hipercinéticos e garante o atendimento especializado por meio da rede pública de saúde, preferencialmente na unidade de saúde mais próxima da residência do diagnosticado. Determina também que os medicamentos para o tratamento deverão ser incluídos e disponibilizados pela assistência farmacêutica do Estado. Substitutivo nº 1: Estabelece que o indivíduo acometido pelo TDAH ou pelos Transtornos Hipercinéticos, que se enquadre no conceito de pessoa com deficiência, fará jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência. Determina também que suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais serão avaliadas pela administração estadual, com vistas ao seu cadastramento e à orientação das ações a serem desenvolvidas pelo Estado.
Documentos
Tramitação
13/12/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Professor Wendel Mesquita.
Comissão de Defesa Direitos da Pessoa com Deficiência
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Professor Wendel Mesquita.
03/12/2024
Proposição recebida na DPD.
Comissão de Defesa Direitos da Pessoa com Deficiência
Proposição recebida na DPD.
03/12/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Charles Santos. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 4/12/2024, pág 568.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Charles Santos. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 4/12/2024, pág 568.
26/11/2024
Retirado de pauta por não cumprir pressupostos regimentais.
Comissão de Constituição e Justiça
Retirado de pauta por não cumprir pressupostos regimentais.
05/11/2024
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PL 2920 2024 anexado ao projeto de lei, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 7/11/2024, pág 37.
Plenário
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PL 2920 2024 anexado ao projeto de lei, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 7/11/2024, pág 37.
22/10/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Charles Santos.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Charles Santos.
17/10/2024
Proposição recebida na CJU.
Comissão de Constituição e Justiça
Proposição recebida na CJU.
15/10/2024
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 17/10/2024, pág 100. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 17/10/2024, pág 100. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.