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PL PROJETO DE LEI 2239/2024

Institui o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado e dá outras providências.
Situação atual: Aguardando parecer em comissão
19 a favor 6078 contra
Governador do Estado
Situação atual Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 19/04/2024
Origem Documento MSG 126 de 2024

Proposições relacionadas Documento RQN 6632 de 2024

Proposições anexadas Documento PL 1077 de 2015
Documento PL 550 de 2023

Observação Distribuído a 4 comissões: CJU APU SPU FFO.
Indexação
Resumo Insere a proposta na lei que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, instituindo o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado, sendo o IPSM responsável pela gestão dos benefícios, fixando as contribuições em 10,5% da remuneração total do militar ativo ou inativo e da pensão militar, exceto para algumas vantagens específicas, para custear as pensões e proventos na inatividade, e em 3% para custear a assistência à saúde, com aumento parcelado previsto de janeiro de 2025 a janeiro de 2027. O Estado contribuirá com 1,5% para custear a assistência à saúde como contribuição patronal, podendo ser reforçado por meio de abertura de créditos suplementares em caso de insuficiência de recursos, com o Tesouro Estadual arcando com qualquer insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade (arts. 1º, 2º, 23, 30 e 31). Determina que os descontos processados na remuneração dos segurados e pensionistas serão repassados ao Tesouro Estadual para custear as pensões e proventos na inatividade, bem como ao IPSM para custear a assistência à saúde, garantindo ao militar o direito de continuar recolhendo as contribuições em caso de suspensão de remuneração ou proventos, com o estipêndio de contribuição correspondendo ao de militar do seu grau hierárquico e suas condições de tempo de serviço, remuneração básica, gratificações e Adicional de Desempenho - ADE - (arts. 3º e 5º). Prevê que a falta de recolhimento de contribuições pelo segurado facultativo acarretará juros e correção monetária conforme os coeficientes de variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC - ou outro indexador substituto (art. 4º). Retira o irmão como dependente do beneficiário do IPSM, com os demais dependentes concorrendo em igualdade de condições, e acrescenta a possibilidade de perda da qualidade de dependente para o cônjuge em caso de separação de fato comprovada, fraude no casamento ou formalização do vínculo (arts. 6º, 7º e 19). Estabelece que a inscrição de novo dependente não retroage o benefício (art. 9º). Amplia o período de direito ao auxílio-natalidade de 4 para 6 meses a partir da data do nascimento do filho, inclusive natimorto, ou da data de concessão da guarda judicial para fins de adoção, podendo ser pago ao sucessor legal em caso de falecimento ou impedimento legal do segurado (arts. 11 e 12). Acrescenta novos serviços de assistência à saúde conforme o Regulamento de Assistência à Saúde da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais - CMMG - e do IPSM, mantendo a gratuidade dos serviços de assistência à saúde mediante o recolhimento das contribuições pelo militar e regime de coparticipação para seus dependentes e pensionistas (arts. 13 a 15). Determina que o auxílio-reclusão não abrange assistência à saúde e só é devido se o militar estava na condição de segurado no momento do crime, devendo o beneficiário apresentar ao IPSM atestado carcerário e informar imediatamente ao IPSM a soltura do ex-militar. O cálculo da cota de auxílio-reclusão do dependente seguirá a mesma forma da pensão (art. 16). Estabelece que o pecúlio por morte é pago aos dependentes previamente inscritos, e a participação do dependente em crimes contra o instituidor da pensão pode resultar na perda do benefício (arts. 17 e 22). Vincula o pagamento do resíduo de pensão deixado por pensionista falecido à apresentação do alvará judicial ou escritura pública de inventário (art. 20). Determina que o patrimônio e os recursos financeiros do IPSM serão usados exclusivamente para as finalidades da proteção social (art. 21). Estabelece que a fixação judicial de pensão alimentícia não garante o direito à assistência à saúde do IPSM ao alimentando (art. 25). Estabelece que as contas bancárias do IPSM serão separadas por benefício, com o órgão obrigado a elaborar uma prestação de contas anual para cada exercício financeiro das contas, abordando elementos e demonstrativos que evidenciem a origem e a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros, devendo prestar contas anuais de suas atividades à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - (art. 26). Assegura aos servidores civis do IPSM a opção de escolher a assistência à saúde através de contribuição, enquanto os atuais filiados ao IPSM mantêm o direito à assistência à saúde, aos benefícios da inatividade e à pensão (arts. 27 e 28). Revoga dispositivos que estabelecem prazos para filiação do servidor civil do IPSM e do sistema de ensino da Polícia Militar ao IPSM, para carência e para a prescrição da prestação previdenciária. Também revoga norma que institui contribuição previdenciária para custeio parcial de aposentadoria de servidores públicos e dispositivos que tratam da contribuição patronal para custeio parcial dos proventos dos militares da reserva e reformados (art. 30).

Documentos

Tramitação
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2
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