PL PROJETO DE LEI 2175/2015
PL 2175/2015
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Proíbe a utilização de animais em provas, disputas e exibições nos
rodeios e em eventos similares, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Situação atual:
Anexado
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Anexado
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 26/06/2015
Anexada a
PL 954 de 2015
Observação Anexada à proposição PL 954 2015. Autoria coletiva.
Indexação
Resumo Proíbe a utilização de animais em provas, disputas e exibições nos rodeios e eventos similares em Minas Gerais. Essa proibição não se aplica às provas hípicas e desfiles cívicos. O responsável pelo evento, conforme indicado na licença ou alvará, assim como a autoridade que concedeu a permissão, são considerados infratores. A administração pública aplicará uma multa de R$ 200.000,00 ao infrator, que deve cessar imediatamente as práticas proibidas, sob pena de interdição do evento. Em caso de reincidência, a multa será dobrada.
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 26/06/2015
Anexada a
Observação Anexada à proposição PL 954 2015. Autoria coletiva.
Indexação
Resumo Proíbe a utilização de animais em provas, disputas e exibições nos rodeios e eventos similares em Minas Gerais. Essa proibição não se aplica às provas hípicas e desfiles cívicos. O responsável pelo evento, conforme indicado na licença ou alvará, assim como a autoridade que concedeu a permissão, são considerados infratores. A administração pública aplicará uma multa de R$ 200.000,00 ao infrator, que deve cessar imediatamente as práticas proibidas, sob pena de interdição do evento. Em caso de reincidência, a multa será dobrada.
Documentos
Tramitação
24/06/2015
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 26/6/2015, pág 5. Anexe-se ao PL 954 2015, nos termos do parágrafo segundo do art 173 do RI.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 26/6/2015, pág 5. Anexe-se ao PL 954 2015, nos termos do parágrafo segundo do art 173 do RI.