PL PROJETO DE LEI 1883/2023
PL 1883/2023
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Estabelece o dever de pronto atendimento ao usuário dos aplicativos de
delivery e aplicativos de mobilidade urbana, a criação de canais efetivos
e de fácil acesso que se prestem à resolução de problemas no consumo e na
prestação de serviços dos parceiros das plataformas operantes no Estado,
bem como a responsabilização solidária dessas plataformas na plena
solução dos problemas do consumidor.
Situação atual:
Aguardando parecer em comissão
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0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 09/02/2024
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU DCC DEC.
Indexação
Resumo Obriga os aplicativos, "sites", "e-commerces" e plataformas de "delivery" e de mobilidade urbana a disponibilizarem canais de atendimento direto para a notificação e solução de problemas na prestação de serviços ou na comercialização de produtos das empresas parceiras, aplicando-se o disposto aos negócios digitais que atuam como vitrine virtual ou comércio eletrônico, que prestem serviços de intermediação, que sirvam como facilitadores ou que ofereçam diretamente serviços de mobilidade urbana ou transporte de entregas pessoais. Prevê a responsabilidade solidária da empresa gestora da plataforma na hipótese de problemas referentes à oferta, transporte e entrega dos produtos ou aos serviços prestados irregularmente ao usuário pelas empresas parceiras. Prevê ainda sanções em caso de descumprimento ou quando a solicitação de solução feita pelo consumidor não for atendida em tempo hábil ou houver má-fé por parte da plataforma.
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 09/02/2024
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU DCC DEC.
Indexação
Resumo Obriga os aplicativos, "sites", "e-commerces" e plataformas de "delivery" e de mobilidade urbana a disponibilizarem canais de atendimento direto para a notificação e solução de problemas na prestação de serviços ou na comercialização de produtos das empresas parceiras, aplicando-se o disposto aos negócios digitais que atuam como vitrine virtual ou comércio eletrônico, que prestem serviços de intermediação, que sirvam como facilitadores ou que ofereçam diretamente serviços de mobilidade urbana ou transporte de entregas pessoais. Prevê a responsabilidade solidária da empresa gestora da plataforma na hipótese de problemas referentes à oferta, transporte e entrega dos produtos ou aos serviços prestados irregularmente ao usuário pelas empresas parceiras. Prevê ainda sanções em caso de descumprimento ou quando a solicitação de solução feita pelo consumidor não for atendida em tempo hábil ou houver má-fé por parte da plataforma.
Documentos
Tramitação
13/03/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Zé Laviola.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Zé Laviola.
15/02/2024
Proposição recebida na CJU.
Comissão de Constituição e Justiça
Proposição recebida na CJU.
07/02/2024
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 9/2/2024, pág 50. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e de Desenvolvimento Econômico, para parecer.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 9/2/2024, pág 50. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e de Desenvolvimento Econômico, para parecer.