PL PROJETO DE LEI 1642/2023
PL 1642/2023
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Estabelece, nos editais de concessão da prestação dos serviços públicos
de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e
operação de rodovias estaduais, a isenção de pagamento de pedágio a
veículos automotores de duas rodas, veículos automotores escolares,
ambulâncias e carros oficiais.
Situação atual:
Anexado
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Anexado
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 09/11/2023
Anexada a
PL 3220 de 2016
Indexação
Resumo Propõe a isenção de pagamento de pedágio em rodovias estaduais para veículos automotores de duas rodas (motocicletas), veículos automotores escolares, ambulâncias e carros oficiais. Estabelece que a isenção seja estabelecida nos editais de concessão e/ou permissão da prestação de serviços públicos relacionados a rodovias estaduais. Prevê a vigência imediata da isenção, permitindo que o concessionário solicite a revisão da tarifa de pedágio para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 09/11/2023
Anexada a
Indexação
Resumo Propõe a isenção de pagamento de pedágio em rodovias estaduais para veículos automotores de duas rodas (motocicletas), veículos automotores escolares, ambulâncias e carros oficiais. Estabelece que a isenção seja estabelecida nos editais de concessão e/ou permissão da prestação de serviços públicos relacionados a rodovias estaduais. Prevê a vigência imediata da isenção, permitindo que o concessionário solicite a revisão da tarifa de pedágio para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Documentos
Tramitação
07/11/2023
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 9/11/2023, pág 45. Anexe-se ao PL 3220 2016, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 9/11/2023, pág 45. Anexe-se ao PL 3220 2016, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.