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PL PROJETO DE LEI 14/2023

Assegura direitos às pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas, bem como a seus responsáveis, na aquisição de unidade habitacional financiada pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG.
Situação atual: Transformado em norma jurídica - LEI 25128 2025 - Lei Ordinária
27 a favor 29 contra
Situação atual Transformado em norma jurídica : LEI 25128 2025 - Lei Ordinária
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 16/02/2023
Proposição de Lei PRL 26101 2024
Proposições anexadas Documento PL 132 de 2023

Observação Distribuído a 4 comissões: CJU DPD AMR FFO.
Indexação
Resumo Garante às pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas, bem como a seus responsáveis, na aquisição de unidade habitacional para moradia própria financiada pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG –, a reserva de, no mínimo, 3% das unidades habitacionais para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e 5% para pessoas idosas, bem como para seus responsáveis. O direito à aquisição de unidade habitacional será reconhecido apenas uma vez. Caso não haja pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nem idosos ou seus responsáveis interessados na aquisição das unidades habitacionais, as unidades restantes serão disponibilizadas para aquisição pelas demais pessoas. Emenda nº 1: Equipara o percentual mínimo de habitações destinada às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida ao percentual mínimo destinado às pessoas idosas. Substitutivo nº 1: Amplia a reserva preferencial de 3% para 12% das unidades habitacionais para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou idosas e seus responsáveis. Desse total, amplia de 3% para 6% a destinação para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e de 5% para 6% para pessoas idosas. Revoga a lei que dispõe sobre a preferência, na aquisição de unidades habitacionais populares, para pessoas com deficiência. Substitutivo nº 1 (segundo turno): Amplia a reserva preferencial de 12% para 15% das unidades habitacionais para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou idosas e seus responsáveis. Desse total, amplia de 6% para 12% a destinação para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e diminui de 6% para 3% para pessoas idosas. Acrescenta dispositivo à lei que dispõe sobre o Fundo Estadual de Habitação – FEH -, autorizando o Executivo a transferir à Cohab-MG os direitos creditórios dos contratos de financiamento habitacional do FEH para integralização em um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC -, cujos resgates e amortizações serão destinados às ações da Política Estadual Habitacional de Interesse Social - Pehis -, podendo ser descontadas apenas despesas operacionais e administrativas vinculadas à Pehis e à Cohab-MG. Os saldos remanescentes do FEH podem ser destinados ao custeio das ações da Pehis. Emendas nº 1, 2 e 4 (segundo turno): Suprimem dispositivo que autoriza o Poder Executivo a transferir à Cohab-MG os direitos creditórios, presentes e futuros, originados dos contratos de financiamento habitacional firmados com recursos do FEH, que deverão ser integralizados em um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC. Emenda nº 3 (segundo turno): Garante às pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas, bem como às suas famílias, o ajustamento do valor de venda das unidades habitacionais à sua capacidade de pagamento.

Documentos

Tramitação
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